DOEAM 09/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024
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LEI N.° 7.051, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA a Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que
“AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento
e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a
dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na
forma e nas condições que especifica.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 10 da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais).”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para execução desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194191#3#197793/>
Protocolo 194191
<#E.G.B#194164#3#197766>
DECRETO N.º 50.182, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
MANAÓS COMÉRCIO DE CARNES E CEREAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
065/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 097/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 544/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002521/2024-31,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária MANAÓS COMÉRCIO DE CARNES
E CEREAIS LTDA., estabelecida na Avenida Mário Diogo de Melo, n.º
9850, Platô do Piquia, Boca do Acre - AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
10.865.809/0003-00 e no CCA sob o n.º 06.201.624-5, para fabricação dos
produtos enquadrados no inciso VI do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Carne Beneficiada de Bovinos, NCM/SH: 0201.10.00, 0202.20.90,
0201.20.10, 0201.20.90, 0202.30.00, 0210.20.00, 0201.30.00 e 0201.20.20;
II - Partes e Miudezas Comestíveis e Subprodutos de Bovinos
Oriundos da Indústria Frigorífica, NCM/SH: 0206.29.10, 0504.00.90,
0206.21.00, 0206.29.90, 0206.22.00, 0504.00.11, 0206.10.00 e 4101.50.10.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme o previsto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023;
b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3.º do artigo 8.º
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos,
no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194164#3#197766/>
Protocolo 194164
<#E.G.B#194166#3#197768>
DECRETO N.º 50.183, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
MODIFICA o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.510, de
20 de maio de 2024, que ATUALIZA dados cadastrais e/ou
de projetos técnicos e de viabilidade econômica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
de atualização pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas-CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de
2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou as
proposições mencionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 550/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002588/2024-76,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.510, de 20 de maio
de 2024, que “ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de
viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, e dá
outras providências.”, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ............................................................................
........................................................................................
II - DOVAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.526.992/0001-46 e no CCA sob os n.os 06.200.241-4 e 06.300.216-7,
localizada na Avenida Abiurana, n.º 1655, Galpão 1, Distrito Industrial I,
Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise n.º 053/2024-GPIN/
DCI/SEDEC,
objeto
da
Proposição
n.º
120/2024-SEDECTI,
relativamente ao produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de
Poliestireno Expansível) Para Transporte ou Embalagem, NCM/
SH 3923.30.90, 3923.50.00, 3923.30.10, 3923.21.10, 3920.20.19,
3920.10.99,
3923.10.90,
3923.90.10,
3920.10.10,
3923.29.90,
3923.29.10, 3923.21.90 e 3923.40.00, incentivado por meio do Decreto
n.º 24.206, de 06 de maio de 2004, quanto aos dados de listagem de
insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos;
mão de obra direta e indireta;
..............................................................................................................................
....................................................”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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