DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024 3 LEI N.° 7.051, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA a Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 10 da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen- tares para execução desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194191#3#197793/> Protocolo 194191 <#E.G.B#194164#3#197766> DECRETO N.º 50.182, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MANAÓS COMÉRCIO DE CARNES E CEREAIS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 065/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 097/2024-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 544/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002521/2024-31, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MANAÓS COMÉRCIO DE CARNES E CEREAIS LTDA., estabelecida na Avenida Mário Diogo de Melo, n.º 9850, Platô do Piquia, Boca do Acre - AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.865.809/0003-00 e no CCA sob o n.º 06.201.624-5, para fabricação dos produtos enquadrados no inciso VI do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados: I - Carne Beneficiada de Bovinos, NCM/SH: 0201.10.00, 0202.20.90, 0201.20.10, 0201.20.90, 0202.30.00, 0210.20.00, 0201.30.00 e 0201.20.20; II - Partes e Miudezas Comestíveis e Subprodutos de Bovinos Oriundos da Indústria Frigorífica, NCM/SH: 0206.29.10, 0504.00.90, 0206.21.00, 0206.29.90, 0206.22.00, 0504.00.11, 0206.10.00 e 4101.50.10. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: a) crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no § 3.º do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194164#3#197766/> Protocolo 194164 <#E.G.B#194166#3#197768> DECRETO N.º 50.183, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 MODIFICA o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.510, de 20 de maio de 2024, que ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos de atualização pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 550/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002588/2024-76, D E C R E T A: Art. 1.º O inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 49.510, de 20 de maio de 2024, que “ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.”, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ............................................................................ ........................................................................................ II - DOVAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.526.992/0001-46 e no CCA sob os n.os 06.200.241-4 e 06.300.216-7, localizada na Avenida Abiurana, n.º 1655, Galpão 1, Distrito Industrial I, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise n.º 053/2024-GPIN/ DCI/SEDEC, objeto da Proposição n.º 120/2024-SEDECTI, relativamente ao produto Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) Para Transporte ou Embalagem, NCM/ SH 3923.30.90, 3923.50.00, 3923.30.10, 3923.21.10, 3920.20.19, 3920.10.99, 3923.10.90, 3923.90.10, 3920.10.10, 3923.29.90, 3923.29.10, 3923.21.90 e 3923.40.00, incentivado por meio do Decreto n.º 24.206, de 06 de maio de 2004, quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta; .............................................................................................................................. ....................................................” VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar