DOEAM 09/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024
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Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194170#5#197772/>
Protocolo 194170
<#E.G.B#194171#5#197773>
DECRETO N.º 50.187, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas 
de Discriminação contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal 
n.º 4.377, de 13 de setembro de 2002, e a Convenção Interamericana para 
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada no Brasil 
pelo Decreto Federal n.º 1.973, de 1º de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.640, de 16 de agosto de 2023, que 
instituiu o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3941/2024 - GABSEC/
SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.010417/2024-50
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PACTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS
Art. 1.º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, 
com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia 
e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de 
ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas 
interseccionalidades.
Parágrafo único. As ações governamentais do Pacto Estadual de 
Prevenção aos Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir 
as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e 
garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência 
e aos seus familiares.
Art. 2.º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um 
instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes 
e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência 
contra as Mulheres.
Art. 3.º São objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos 
Feminicídios:
I - Fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção 
primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, 
misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, 
de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, intersecretarial e 
interfederativa, envolvidos os órgãos da Administração Pública Federal, os 
governos estaduais, municipais e distrital, e nos termos do Pacto Nacional 
de Prevenção aos Feminicídios;
II - Envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle 
social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas 
as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as 
mulheres, em sua diversidade.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4.º São eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos 
Feminicídios:
I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência 
aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos 
para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito 
e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no 
gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de 
igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, 
com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da 
comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência 
social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
II - prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção 
precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento 
da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em 
suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços 
especializados e não especializados nos setores da segurança pública, 
saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso 
de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações 
de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas 
autoras da violência; e
III - prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da 
discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas 
interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à 
justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e 
políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o 
acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, 
dentre outros.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do 
caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de 
pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às 
vítimas indiretas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5.º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção 
aos Feminicídios, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar 
e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de 
Prevenção aos Feminicídios.
Art. 6.º Compete ao Comitê Gestor:
I - Elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção 
aos Feminicídios;
II - Estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de 
acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de 
Prevenção aos Feminicídios;
III - articular e monitorar os planos de ação do Estado e Municípios que 
aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - Avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de 
ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
V - Buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas 
de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração do Estado e os 
Municípios;
VI - Gerenciar riscos em conjunto com os municípios em todas as etapas 
do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VII - Aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - Aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - Aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de 
Prevenção aos Feminicídios;
X - Aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais 
e às ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios; e
XI - Elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado 
por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Art. 7.º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes 
órgãos:
I - Um da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
II - Um da Secretaria Estadual de Assistência Social;
III - Um da Casa Civil do Estado do Amazonas;
IV - Um da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
V - Um da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e 
Inovação;
VI - Um da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VII - Um da Secretaria de Educação e Desporto Escolar;
VIII - Um da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IX - Um da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas;
X - Um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e 
Metropolitano; e
XI - Um da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo.
§ 1.º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá 
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2.º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão 
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato 
do Governador do Estado do Amazonas.
§ 3.º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e 
observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão contará com a 
participação de no mínimo, uma mulher, entre os membros titular e suplente, 
exceto em casos devidamente justificados.
§ 4.º Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo 
Comissionado e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretários 
Titulares, Executivos e Adjuntos, Gerentes, Assessor, Coordenador e Chefes 
de Departamentos, em área de atuação relacionada à temática das ações 
constantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
§ 5.º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e 
Cidadania - Sejusc, através de sua Secretaria Executiva de Políticas para 
Mulheres, a coordenação do Comitê Gestor.
Art. 8.º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente 
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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