PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024 6 § 1.º O quórum para abertura das reuniões do Comitê e para aprovação das matérias a ele submetidas será de maioria simples. § 2.º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9.º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres - SEPM. Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador. Art. 11. Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir de modo presencial ou através de videoconferência, na melhor conveniência de seus membros. Art. 12. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 14. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros: I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amazonas; II - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; III - Ministério Público Estadual do Amazonas; IV - Ordem dos Advogados do Brasil; V - Defensoria Pública do Amazonas; VI - Tribunal de Contas do Estado Do Amazonas; VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; VIII - Colegiados das Secretarias Estaduais de Segurança Pública, de Saúde, de Assistência Social, de Educação e congêneres; IX - Organismos internacionais; X - Instituições acadêmicas; e XI - Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo Único. Cada representante dos referidos órgãos deverá ser preferencialmente participante de comissões, ouvidorias, procuradorias, coordenações dentre outras que sejam relacionados a políticas para mulheres. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de articulação com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM em observância aos eixos estruturantes do Pacto Estadual, aos princípios e objetivos da Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres. § 1.º As Secretarias Municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres no Amazonas, serão os órgãos encarregados pela coordenação do plano de ação em suas respectivas áreas, de maneira integrada e articulada com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM. § 2.º Poderá o Comitê Gestor solicitar informações às Secretarias Estaduais, Municipais e ao organismo responsável pelas políticas para as mulheres, bem como, relatórios semestrais para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios. Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 17. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período. Art. 18. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor ao Governador do Estado do Amazonas. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania Protocolo 194171 <#E.G.B#194172#6#197774> DECRETO N.º 50.188, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes Sinief e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.215272/2024-17: D E C R E T A: Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos: I - o Ajuste Sinief 12, de 12 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de junho de 2024, celebrado na 397.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024; II - os Ajustes Sinief 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, todos de 5 de julho de 2024, publicados no DOU em 9 de julho de 2024, celebrados na 193.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024; III - o Protocolo ICMS 22, de 10 de julho de 2024, publicado no DOU, em 11 de julho de 2024. Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes Sinief e Protocolos ICMS. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#194172#6#197774/> ANEXO ÚNICO AJUSTES SINIEF: Nº EMENTA 12/24 Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD- ICMS-IPI), GIA-ST e SCANC REF, nos termos que especifica. 13/24 Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. 14/24 Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. 15/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 16/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. 17/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 19/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 20/24 Altera o Ajuste SINIEF nº 39, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 22/24 Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 32, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar