DOEAM 09/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024
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§ 1.º O quórum para abertura das reuniões do Comitê e para aprovação
das matérias a ele submetidas será de maioria simples.
§ 2.º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9.º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela
Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres - SEPM.
Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do
Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir de modo
presencial ou através de videoconferência, na melhor conveniência de seus
membros.
Art. 12. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas
e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante não remunerada.
Art. 14. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será
implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e
Poderes, dentre outros:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amazonas;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - Ministério Público Estadual do Amazonas;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Defensoria Pública do Amazonas;
VI - Tribunal de Contas do Estado Do Amazonas;
VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para
mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao
Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VIII - Colegiados das Secretarias Estaduais de Segurança Pública, de
Saúde, de Assistência Social, de Educação e congêneres;
IX - Organismos internacionais;
X - Instituições acadêmicas; e
XI - Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Cada representante dos referidos órgãos deverá ser
preferencialmente participante de comissões, ouvidorias, procuradorias,
coordenações dentre outras que sejam relacionados a políticas para
mulheres.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção
aos Feminicídios por meio de articulação com a Secretaria Estadual de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria
Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM em observância aos eixos
estruturantes do Pacto Estadual, aos princípios e objetivos da Política
Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres.
§ 1.º As Secretarias Municipais, ou o organismo responsável pelas
políticas para as mulheres no Amazonas, serão os órgãos encarregados
pela coordenação do plano de ação em suas respectivas áreas, de maneira
integrada e articulada com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de
Políticas para as Mulheres - SEPM.
§ 2.º Poderá o Comitê Gestor solicitar informações às Secretarias
Estaduais, Municipais e ao organismo responsável pelas políticas para as
mulheres, bem como, relatórios semestrais para fins de monitoramento das
ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual
de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas
às Secretarias responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada
a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 17. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos
Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data
de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 18. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31
de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de
Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê
Gestor ao Governador do Estado do Amazonas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 194171
<#E.G.B#194172#6#197774>
DECRETO N.º 50.188, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes
Sinief e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos, celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.014101.215272/2024-17:
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os
seguintes atos:
I - o Ajuste Sinief 12, de 12 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial
da União - DOU, em 12 de junho de 2024, celebrado na 397.ª Reunião
Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de
2024;
II - os Ajustes Sinief 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, todos de 5 de julho
de 2024, publicados no DOU em 9 de julho de 2024, celebrados na 193.ª
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho
de 2024;
III - o Protocolo ICMS 22, de 10 de julho de 2024, publicado no DOU,
em 11 de julho de 2024.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos
futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes
Sinief e Protocolos ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194172#6#197774/>
ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:
Nº
EMENTA
12/24
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-
ICMS-IPI), GIA-ST e SCANC REF, nos termos que especifica.
13/24
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na
Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a
emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção
eletrônica.
14/24
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente
da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a
destinatário diverso.
15/24
Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe
sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de
energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
16/24
Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a
Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar
de Conteúdo eletrônica - DACE.
17/24
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
19/24
Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
20/24
Altera o Ajuste SINIEF nº 39, de 29 de setembro de 2023, que altera
o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
22/24
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº
32, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a
serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e
às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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