DOEAM 09/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 09 de setembro de 2024
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§ 1.º O quórum para abertura das reuniões do Comitê e para aprovação 
das matérias a ele submetidas será de maioria simples.
§ 2.º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do 
Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9.º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela 
Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres - SEPM.
Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do 
Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir de modo 
presencial ou através de videoconferência, na melhor conveniência de seus 
membros.
Art. 12. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas 
e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para 
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de 
serviço público relevante não remunerada.
Art. 14. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será 
implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e 
Poderes, dentre outros:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amazonas;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - Ministério Público Estadual do Amazonas;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Defensoria Pública do Amazonas;
VI - Tribunal de Contas do Estado Do Amazonas;
VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para 
mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao 
Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VIII - Colegiados das Secretarias Estaduais de Segurança Pública, de 
Saúde, de Assistência Social, de Educação e congêneres;
IX - Organismos internacionais;
X - Instituições acadêmicas; e
XI - Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Cada representante dos referidos órgãos deverá ser 
preferencialmente participante de comissões, ouvidorias, procuradorias, 
coordenações dentre outras que sejam relacionados a políticas para 
mulheres.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção 
aos Feminicídios por meio de articulação com a Secretaria Estadual de 
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria 
Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM em observância aos eixos 
estruturantes do Pacto Estadual, aos princípios e objetivos da Política 
Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres.
§ 1.º As Secretarias Municipais, ou o organismo responsável pelas 
políticas para as mulheres no Amazonas, serão os órgãos encarregados 
pela coordenação do plano de ação em suas respectivas áreas, de maneira 
integrada e articulada com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de 
Políticas para as Mulheres - SEPM.
§ 2.º Poderá o Comitê Gestor solicitar informações às Secretarias 
Estaduais, Municipais e ao organismo responsável pelas políticas para as 
mulheres, bem como, relatórios semestrais para fins de monitoramento das 
ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual 
de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas 
às Secretarias responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada 
a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 17. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos 
Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data 
de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 18. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 
de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de 
Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê 
Gestor ao Governador do Estado do Amazonas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 194171
<#E.G.B#194172#6#197774>
DECRETO N.º 50.188, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes 
Sinief e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho 
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária 
do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos, celebrados no âmbito do 
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.014101.215272/2024-17:
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os 
seguintes atos:
I - o Ajuste Sinief 12, de 12 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial 
da União - DOU, em 12 de junho de 2024, celebrado na 397.ª Reunião 
Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 
2024;
II - os Ajustes Sinief 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, todos de 5 de julho 
de 2024, publicados no DOU em 9 de julho de 2024, celebrados na 193.ª 
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho 
de 2024;
III - o Protocolo ICMS 22, de 10 de julho de 2024, publicado no DOU, 
em 11 de julho de 2024.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do 
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a 
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos 
futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir 
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do 
presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes 
Sinief e Protocolos ICMS.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#194172#6#197774/>
ANEXO ÚNICO 
AJUSTES SINIEF: 
Nº 
EMENTA 
12/24 
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-
ICMS-IPI), GIA-ST e SCANC REF, nos termos que especifica. 
13/24 
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na 
Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a 
emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção 
eletrônica. 
14/24 
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente 
da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a 
destinatário diverso. 
15/24 
Altera o Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe 
sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de 
energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de 
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução 
Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia 
Elétrica - ANEEL. 
16/24 
Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a 
Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar 
de Conteúdo eletrônica - DACE. 
17/24 
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui 
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar 
do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 
19/24 
Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui 
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento 
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 
20/24 
Altera o Ajuste SINIEF nº 39, de 29 de setembro de 2023, que altera 
o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 
22/24 
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 
32, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a 
serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e 
às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de 
Correios e Telégrafos (ECT). 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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