DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1111/2024-TCU/SEPROC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
TC 040.788/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA M.O.L LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 05.993.358/0001-86, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 3150/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Jhonatan de Jesus, Sessão de 23/4/2024, proferido no processo TC 040.788/2020-2, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 9241/2022-TCU-
Primeira Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de
29/11/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa
forma,
fica
M.O.L 
LOCAÇÃO
E
CONSTRUÇÃO
LTDA,
CNPJ:
05.993.358/0001-86, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 4/9/2024: R$ 327.744,42; em solidariedade com os responsáveis: Alcísio Alves da Silva
- CPF: 777.748.256-49 e Adilson Alves de Jesus - CPF: 543.987.626-04. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1129/2024-TCU/SEPROC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 024.680/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Viviane Farias Vieira Simolini, CPF: 307.590.658-10, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 5/9/2024: R$ 285.657,43; em solidariedade com o(s)
responsável(eis) ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DA NATACAO DE SAO CARLOS -
04.927.021/0001-08 e EDUARDO GIANI TAVARES -130.513.038-36.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados, no âmbito do
projeto incentivado, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o
art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução
Normativa 71/2012, art. 4o da Decisão Normativa TCU 155/2016, alínea c, Inciso II, § 1º
do artigo 56 da Portaria ME 120, de 3/7/2009.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/9/2024: R$ 328.826,33; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1128/2024-TCU/SEPROC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 024.680/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Eduardo Giani Tavares, CPF: 130.513.038-36, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 5/9/2024: R$ 285.657,43; em solidariedade com o(s) responsável(eis)
ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DA NATACAO DE SAO CARLOS - CNPJ: 04.927.021/0001-
08 e VIVIANE FARIAS VIEIRA SIMOLINI - CPF: 307.590.658-10.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados no âmbito do
projeto incentivado nº 1205403-80, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da
Instrução Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016, alínea c, Inciso
II, § 1º do artigo 56 da Portaria ME 120, de 3/7/2009.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/9/2024: R$ 328.826,33; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 12/2023.
Nº Processo: 08038.049213/2020-76.
Dispensa. Nº 255/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 12.360.485/0001-03 - SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Objeto: O
presente termo aditivo tem por objeto a supressão de 01 (um) posto de agente de portaria
12x36h noturno para a unidade da dpu em são bernardo do campo/sp, o que corresponde
a 9,07% (nove vírgula sete por cento) ao valor contratual, com fundamento no art. 65,
inciso i, alínea ´b´, § 1º, da lei n.º 8.666/93.. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
1.081.227,48. Data de Assinatura: 10/09/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 10/09/2024).
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90037/2024 - UASG 290002
Nº 
Processo: 
08038004469202488. 
Objeto:
Contratação 
de 
empresa
especializada para eventual fornecimento de café, açúcar e copos descartáveis, por meio
do Sistema de Registro de Preços - SRP, em atendimento às necessidades da Defensoria
Pública da União em nível nacional.. Total de Itens Licitados: 20. Edital: 12/09/2024 das
08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Ed. Palácio da Agricultura, Bl. F, Setor
Bancário 
Norte
Quadra 
1, 
Asa
Norte 
-
BRASÍLIA/DF 
ou
https://www.gov.br/compras/edital/290002-5-90037-2024. Entrega das Propostas: a partir
de 12/09/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 24/09/2024
às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: E-mail:licitacao@dpu.def.br.
TIAGO DE AZEVEDO CRUZ
Pregoeiro
(SIASGnet - 10/09/2024) 290002-00001-2024NE000008

                            

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