DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1071 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): União Nacional dos Indígenas do Brasil - Unib
ADVOGADO(A/S): Ubiratan de Souza Maia - OAB 31438/SC
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores
da Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Felisberto Odilon Cordova - OAB 640/SC
Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou
provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas
do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
EM ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
ASSOCIAÇÃO
NÃO
REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEI DA D E
NA 
COMPOSIÇÃO
DE 
ASSOCIADOS.
INGRESSO 
DE
TERCEIRO 
COMO
ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA
ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ATOS IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE.
1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e
confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é
exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica.
2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da
Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou
categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma
atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos.
3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da
Constituição Federal.
4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua
abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.
5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito
fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova
de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II).
6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n.
9.882/1999, art. 4º, § 1º).
7. Agravos internos desprovidos.
ADPF 1071 ADPF-AgR-segundo
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores
da Terra - Andaterra
ADVOGADO(A/S): Raphael Leal Roldão Lima - OAB 37850/BA
ADVOGADO(A/S): Otavio Leal Pires - OAB 23921/BA
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada
e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional
dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024
a 16.8.2024.
EMENTA
AGRAVO INTERNO
EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL.
EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
ILEGITIMIDADE
ATIVA. ASSOCIAÇÃO
NÃO
REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEIDADE NA
COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS
IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE.
1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e
confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é
exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica.
2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da
Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou
categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma
atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos.
3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da
Constituição Federal.
4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua
abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.
5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito
fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova
de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II).
6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional
apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n.
9.882/1999, art. 4º, § 1º).
7. Agravos internos desprovidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias
da informação e comunicação e para o setor de
semicondutores; adequa o prazo de concessão de
incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o
Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera
o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de
maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da
informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de
concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil
Semicondutores (Brasil Semicon), bem como altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio
de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019, para modernizar a política industrial para
os referidos setores.
Art. 2º São diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação
e comunicação e para o setor de semicondutores:
I - aumento da agregação de valor na produção nacional;
II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) no País;
III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
IV - incremento da produtividade setorial e nacional;
V - expansão ou manutenção do emprego no setor;
VI - incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação
e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;
VII - integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de
semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;
VIII - redução das desigualdades regionais e sociais;
IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional.
Art. 3º É instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o
objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa,
desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores,
displays e painéis solares no País.
Parágrafo único. Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão
definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 4º É autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será
responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento,
a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º É autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de
instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados,
modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis),
incluídas:
I - a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento
dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF), tais como:
a) investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;
b) aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;
c) licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de
software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura, contratado
perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;
d) atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade
produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos;
e) demais despesas operacionais e administrativas;
II - a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários,
observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante
e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas;
III - a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento
ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a partir de
recomendações não vinculativas do Conselho Gestor, poderão ser utilizados recursos dos
programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e
comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de
que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que tenham
abrangência nas áreas de microeletrônica e semicondutores, para equalização da taxa de
juros aos padrões internacionais.
Art. 6º O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 15:
"Art. 7º..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 15. Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com
reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que
venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de
10 (dez) pontos percentuais." (NR)
Art. 7º A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou
produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito
financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
...............................................................................................................................
§ 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com
eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser
editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

                            

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