Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200002 2 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1071 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): União Nacional dos Indígenas do Brasil - Unib ADVOGADO(A/S): Ubiratan de Souza Maia - OAB 31438/SC AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Felisberto Odilon Cordova - OAB 640/SC Decisão: (AgR) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. EMENTA AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEI DA D E NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica. 2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos. 3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da Constituição Federal. 4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II). 6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º). 7. Agravos internos desprovidos. ADPF 1071 ADPF-AgR-segundo RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - Andaterra ADVOGADO(A/S): Raphael Leal Roldão Lima - OAB 37850/BA ADVOGADO(A/S): Otavio Leal Pires - OAB 23921/BA AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Justiça - Cnj PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: (AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão agravada e negou provimento aos agravos internos interpostos pela Andaterra e pela União Nacional dos Indígenas do Brasil, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. EMENTA AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEIDADE NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica. 2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos. 3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da Constituição Federal. 4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II). 6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º). 7. Agravos internos desprovidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), bem como altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019, para modernizar a política industrial para os referidos setores. Art. 2º São diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores: I - aumento da agregação de valor na produção nacional; II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País; III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações; IV - incremento da produtividade setorial e nacional; V - expansão ou manutenção do emprego no setor; VI - incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais; VII - integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais; IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional. Art. 3º É instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País. Parágrafo único. Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 4º É autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 5º É autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), incluídas: I - a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tais como: a) investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura; b) aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados; c) licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura, contratado perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras; d) atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos; e) demais despesas operacionais e administrativas; II - a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas; III - a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a partir de recomendações não vinculativas do Conselho Gestor, poderão ser utilizados recursos dos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que tenham abrangência nas áreas de microeletrônica e semicondutores, para equalização da taxa de juros aos padrões internacionais. Art. 6º O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: "Art. 7º.................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 15. Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais." (NR) Art. 7º A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades. ............................................................................................................................... § 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.Fechar