Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200003 3 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º-H. A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo. ....................................................................................................................................... § 9º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil; f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil; g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f" deste inciso. ........................................................................................................................................ § 16. Serão divulgados a cada 2 (dois) anos: I - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e II - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ......................................................................................................................................... § 19. A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ........................................................................................................................................ § 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. .............................................................................................................................." (NR) Art. 8º A Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei." (NR) "Art. 3º O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM; a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM; a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). ........................................................................................................................................ § 5º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 6º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). ....................................................................................................................................... § 12. Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). ..............................................................................................................................." (NR) Art. 9º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no País, isoladamente ou em conjunto: I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de: ........................................................................................................................................ c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs); e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de: ....................................................................................................................................... b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; III - (revogado): a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); k) (revogada); l) (revogada); m) (revogada); n) (revogada); o) (revogada); p) (revogada); q) (revogada); r) (revogada). § 1º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei. ......................................................................................................................................... § 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica. § 4º (Revogado). .............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora; II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens: I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem; II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado; III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda. ........................................................................................................................................ § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). ........................................................................................................................................ § 5º (Revogado). § 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. § 7º A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos." (NR) "Art. 3º-A. No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;Fechar