DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º-H. A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste
artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional
nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo
comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de
aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº
719, de 31 de julho de 1969, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação
substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
.......................................................................................................................................
§ 9º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo
serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil;
f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de
setembro de cada ano civil;
g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f"
deste inciso.
........................................................................................................................................
§ 16. Serão divulgados a cada 2 (dois) anos:
I - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das
contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei,
a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das
contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser
elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
.........................................................................................................................................
§ 19. A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste
artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão
contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em
cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas
decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que
trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em
pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e
comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
........................................................................................................................................
§ 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em
obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura
física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e
justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não
excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação
e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da
referida Lei." (NR)
"Art. 3º O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa
jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e
noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17%
(dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15%
(quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos),
limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de
cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
........................................................................................................................................
§ 5º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as
pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com
multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser
superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de
cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as
pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois
inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze
inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que
trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
.......................................................................................................................................
§ 12. Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às
pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em
valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos
§§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão habilitar-se ao Padis as pessoas jurídicas que realizem investimento
em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerçam no
País, isoladamente ou em conjunto:
I - com relação aos componentes ou aos dispositivos eletrônicos semicondutores,
as atividades de:
........................................................................................................................................
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste;
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados
de multicomponentes (MCOs);
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas,
equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de
componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem
como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e
máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação;
II - com relação aos mostradores de informação (displays), as atividades de:
.......................................................................................................................................
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores
de luz;
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas,
equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos
mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de
cristal
líquido (LCD),
fotoluminescentes
(painel mostrador
de
plasma -
PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos
- OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em
equipamentos eletrônicos;
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
k) (revogada);
l) (revogada);
m) (revogada);
n) (revogada);
o) (revogada);
p) (revogada);
q) (revogada);
r) (revogada).
§ 1º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com
as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei.
.........................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de
serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação
(displays) ou de componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica.
§ 4º (Revogado).
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas
no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para
utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei,
ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:
I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da
pessoa jurídica vendedora;
II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do
exterior; e
V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança,
quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º
desta Lei, os seguintes itens:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e
peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da
capacidade produtiva desse ativo imobilizado;
III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda.
........................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
........................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
§ 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos
importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem
similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela
legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos." (NR)
"Art. 3º-A. No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação
de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa
jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da
pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

                            

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