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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200004 4 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior. § 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte: I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança: I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how, prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." "Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. ........................................................................................................................................ III - (revogado). § 1º A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis. ....................................................................................................................................... § 3º Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. § 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. ........................................................................................................................................ § 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei. § 7º A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005." (NR) "Art. 4º-A. A pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração. I - (revogado); II - (revogado). § 1º O valor do crédito financeiro de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual sobre a base de cálculo do valor do investimento em PD&IM, baseada no faturamento bruto incentivado obtido pela pessoa jurídica habilitada na forma desta Lei, relativo ao referido período de apuração. ........................................................................................................................................ § 5º A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 6º A implementação da eventual reorientação de que trata o § 5º deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses." (NR) "Seção III-A Da Habilitação ao Padis Art. 5º-A. A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento. § 1º O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. § 2º A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico. § 3º As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas. § 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise." "Art. 6º A pessoa jurídica habilitada ao Padis deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo, formada pelo seu faturamento bruto incentivado na forma desta Lei. ....................................................................................................................................... § 7º Desde que respeitado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo, poderão ser admitidas como forma de cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aplicações de recursos: I - em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com abrangência nas áreas de microeletrônica e de semicondutores; II - no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)." (NR) "Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: ........................................................................................................................................ § 5º Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31 de julho de cada ano civil. § 6º O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil. § 7º Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo." (NR) Art. 10. A definição de normas sobre a caracterização de bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País será realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 11. Os incentivos previstos nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019, vigorarão até 31 de dezembro de 2029, na forma do disposto no art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. (VETADO). Art. 12. Revogam-se: I - da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007: a) o inciso III do caput e o § 4º do art. 2º; b) os §§ 2º, 3º e 5º do art. 3º; c) o inciso III do caput do art. 4º; d) os incisos I e II do caput do art. 4º-A; e) a Seção III do Capítulo I; f) os arts. 12 a 22; g) o art. 64; h) o art. 65; II - da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019: a) as alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º; b) os incisos I, II e III do § 5º do art. 3º; c) os incisos I, II e III do § 6º do art. 3º. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Araújo Messias Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 78, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 79, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024, que "Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 24, DE 2024 Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Rede Integrada de Corredores de Transporte Público de João Pessoa (PB) - Ações 1 e 2 - BRS-JP". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado da Paraíba; II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros); V - juros: a cada desembolso, o mutuário poderá selecionar: a) taxa de juros variável, composta pela Euro Interbank Offered Rate (Euribor) semestral, acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano); b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da fixed reference rate, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no índice diário TEC10 entre a data de assinatura do contrato e a data de definição da taxa (Rate Setting Date) daquele desembolso, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e só podendo ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); VI - atualização monetária: variação cambial; VII - liberações previstas: € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2024, € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) em 2025, € 13.000.000,00 (treze milhões de euros) em 2026 e € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2027; VIII - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses; IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da entrada em vigor do contrato;Fechar