DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200005
5
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XIII - comissão de compromisso: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de avaliação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do
valor total do empréstimo;
XV - juros de mora: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) acima
dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização referida no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à
assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro
desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às
prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48,
de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da
Paraíba e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias
previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 25, DE 2024
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 35.300.000,00
(trinta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo - PROMOJUES".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil
dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 8.825.000,00 (oito milhões, oitocentos e vinte e
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de
entrada em vigor do contrato;
VII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 4.139.050,00 (quatro milhões,
cento e trinta e nove mil e cinquenta dólares do Estados Unidos da América) em 2024, US$
8.361.700,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e um mil e setecentos dólares do Estados
Unidos da América) em 2025, US$ 8.723.829,00 (oito milhões, setecentos e vinte e três mil,
oitocentos e vinte e nove dólares do Estados Unidos da América) em 2026, US$
7.858.150,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta dólares do
Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.217.271,00 (seis milhões, duzentos e
dezessete mil, duzentos e setenta e um dólares do Estados Unidos da América) em 2028;
X - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.960.000,00 (um milhão, novecentos e
sessenta mil dólares do Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.040.000,00 (cinco milhões
e quarenta mil dólares do Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 1.825.000,00 (um milhão,
oitocentos e vinte e cinco mil dólares do Estados Unidos da América) em 2026;
XI - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem
aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco;
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortizações: Sistema de Amortização Constante;
XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso,
até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres
compreendidos no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado
do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10,
§ 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de
precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do
Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas
receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da
operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos
termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras
Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo
a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 26, DE 2024
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e
dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 61.216.000,00 (sessenta e
um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão
Pública do Espírito Santo - Espírito Santo Mais Inteligente".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis
mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: o prazo final para os desembolsos encerrar-se-á em
30 de junho de 2029, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após a anuência do
Ministério da Fazenda;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.206.188,00 (três milhões,
duzentos e seis mil, cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em
2024, US$ 21.372.036,00 (vinte e um milhões, trezentos e setenta e dois mil e trinta e seis
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões,
duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil,
setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$
6.106.296,00 (seis milhões, cento e seis mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados
Unidos da América) em 2028;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível,
iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 300
(trezentos) meses, a contar da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: calculados com base na taxa Secured Overnight Financing Rate
(SOFR) para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida
pelo credor, a serem pagos em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros
em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
sobre o montante total do empréstimo, podendo ser custeada com recursos da própria
operação de crédito;
XII - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de
juros de adimplência.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do
Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de
impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo
a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 27, DE 2024
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará
- PROARES III - 2ª etapa".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding
margin e lending spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 792.000,00 (setecentos e
noventa e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 35.742.648,00
(trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 9.196.809,00 (nove milhões, cento
e noventa e seis mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026,

                            

Fechar