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As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização referida no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da Paraíba e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 25, DE 2024 Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - PROMOJUES". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Espírito Santo; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 8.825.000,00 (oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; VII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses; VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 4.139.050,00 (quatro milhões, cento e trinta e nove mil e cinquenta dólares do Estados Unidos da América) em 2024, US$ 8.361.700,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e um mil e setecentos dólares do Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.723.829,00 (oito milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove dólares do Estados Unidos da América) em 2026, US$ 7.858.150,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta dólares do Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.217.271,00 (seis milhões, duzentos e dezessete mil, duzentos e setenta e um dólares do Estados Unidos da América) em 2028; X - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.960.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta mil dólares do Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.040.000,00 (cinco milhões e quarenta mil dólares do Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil dólares do Estados Unidos da América) em 2026; XI - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco; XII - atualização monetária: variação cambial; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortizações: Sistema de Amortização Constante; XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XVI - despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 26, DE 2024 Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Espírito Santo Mais Inteligente". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Espírito Santo; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de desembolso: o prazo final para os desembolsos encerrar-se-á em 30 de junho de 2029, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após a anuência do Ministério da Fazenda; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.206.188,00 (três milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 21.372.036,00 (vinte e um milhões, trezentos e setenta e dois mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.106.296,00 (seis milhões, cento e seis mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 300 (trezentos) meses, a contar da data de assinatura do contrato; VIII - juros: calculados com base na taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida pelo credor, a serem pagos em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano; IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente; X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, podendo ser custeada com recursos da própria operação de crédito; XII - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros de adimplência. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 27, DE 2024 Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - PROARES III - 2ª etapa". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Ceará; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margin e lending spread a serem definidos periodicamente pelo BID; VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 35.742.648,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 9.196.809,00 (nove milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026,Fechar