DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
US$ 2.919.976,00 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e setenta e seis
dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.348.567,00 (um milhão,
trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos
da América) em 2028;
VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da
data de entrada em vigor do contrato;
X - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do
empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de
desembolsos, por semestre.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada
ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis;
II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira
do
Estado
com
a
União
e
a sua
regularidade
em
relação
ao
pagamento
de
precatórios;
III - que o Estado celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do
Estado na arrecadação desta, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea
"a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156-A ,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 28, DE 2024
Autoriza o Município de Uberaba (MG) a contratar
operação de crédito externo com a Corporação Andina
de Fomento (CAF), com
garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00
(setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Uberaba (MG) autorizado a contratar operação de crédito
externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do
Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos
Hídricos do Município de Uberaba (MG) - Desenvolve Uberaba".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Uberaba (MG);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
VI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
VII - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;
VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.561.235,40 (um milhão,
quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta centavos) em 2024, US$ 17.395.265,54 (dezessete milhões, trezentos e
noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e
cinquenta e quatro centavos) em 2025, US$ 24.885.059,30 (vinte e quatro milhões, oitocentos
e oitenta e cinco mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta
centavos) em 2026, US$ 17.540.743,45 (dezessete milhões, quinhentos e quarenta mil,
setecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco
centavos) em 2027, US$ 9.236.427,64 (nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos
e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2028
e US$ 1.381.268,67 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito
dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2029;
IX - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa
a ser determinada na data da assinatura do contrato;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);
XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento)
sobre o valor total do empréstimo;
XV - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos
da América);
XVI - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do
empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Uberaba (MG) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de
Uberaba (MG) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas nos arts. 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre as
garantias
trabalhistas a
serem
observadas na execução dos contratos administrativos
no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, art. 48, caput,
inciso II, art. 121, § 3º, e art. 122, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas
na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos
contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Disposições gerais
Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:
I - o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas
relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II - a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com
previsões sobre as obrigações de:
a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas
exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de
idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a
legislação pertinente; e
c) não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho
noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na
Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de
junho de 2008;
III - a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e
assédio no ambiente de trabalho; e
IV - a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de
eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.
Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o
direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e
II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível
com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em
razão de recesso de final de ano, quando houver; e
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se
mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações
trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de
setembro de 2018.
Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de
trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção
coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta
horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos especificará os serviços em
que a redução estabelecida no caput será realizada.
Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão
de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha
de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que
corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de
natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na
convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à
categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de
execução do objeto do contrato.
Disposições finais
Art. 6º A autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação editará normas
complementares, inclusive com os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades
adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao
disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art.
1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de
2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em determinadas atividades econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871,
de 28 de maio de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de
depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que
trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 2º Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da
pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada
de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

                            

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