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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200006 6 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 US$ 2.919.976,00 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.348.567,00 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; X - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses; XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; XIV - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte: I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis; II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; III - que o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação desta, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156-A , todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 28, DE 2024 Autoriza o Município de Uberaba (MG) a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Uberaba (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município de Uberaba (MG) - Desenvolve Uberaba". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Uberaba (MG); II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; VI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses; VII - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses; VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.561.235,40 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2024, US$ 17.395.265,54 (dezessete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2025, US$ 24.885.059,30 (vinte e quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2026, US$ 17.540.743,45 (dezessete milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos) em 2027, US$ 9.236.427,64 (nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2028 e US$ 1.381.268,67 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2029; IX - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato; X - atualização monetária: variação cambial; XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC); XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XIV - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; XV - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); XVI - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Uberaba (MG) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Uberaba (MG) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 11 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, art. 48, caput, inciso II, art. 121, § 3º, e art. 122, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Disposições gerais Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre: I - o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho; II - a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de: a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados; b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; e c) não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; III - a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e IV - a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista. Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores: I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de: a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto. Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador. Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos especificará os serviços em que a redução estabelecida no caput será realizada. Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação. § 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços. § 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato. Disposições finais Art. 6º A autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação editará normas complementares, inclusive com os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao disposto neste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Art. 2º Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.Fechar