Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200007 7 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Art. 3º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 5º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que: I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de: a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. Art. 7º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput. Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências: I - editar normas complementares; II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 . .Código CNAE .Descrição .Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica . .10 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS .R$ 204.000.000,00 . .13 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS .R$ 38.265.856,30 . .14 .CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS .R$ 10.035.656,22 . .15 .PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS .R$ 18.746.605,06 . .16 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA .R$ 31.936.826,27 . .17 .FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL .R$ 204.000.000,00 . .18 .IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES .R$ 8.886.089,58 . .19.3 .Fabricação de biocombustíveis .R$ 141.904.744,53 . .20.4 .Fabricação de fibras artificiais e sintéticas R$ 72.087.424,69 . .20.5 .Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários . .20.6 .Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal . .20.7 .Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins . . .21 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FA R M AC Ê U T I CO S .R$ 58.268.579,83 . .22 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO .R$ 143.335.360,94 . .23 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO- M E T Á L I CO S .R$ 177.498.574,50 . .24 .M E T A LU R G I A .R$ 193.476.452,43 . .25 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS .R$ 70.900.594,50 . .26 .FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS .R$ 31.480.350,10 . .27 .FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS E L É T R I CO S .R$ 54.417.380,26 . .28 .FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS .R$ 74.910.541,88 . .29.4 .Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores .R$ 84.267.674,00 . .30 .FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES .R$ 16.076.808,35 . .31 .FABRICAÇÃO DE MÓVEIS .R$ 15.069.176,43 . .32 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS .R$ 20.043.444,09 . .41 .CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS .R$ 16.298.877,33 . .42 .OBRAS DE INFRAESTRUTURA .R$ 14.092.982,71 . .Total .R$ 1.700.000.000,00 DECRETO Nº 12.176, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Capital Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.040541/2021-82 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 6 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Capital Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.579.308/0001-69, conforme o disposto no Decreto nº 47.955, de 23 de março de 1960, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 108, de 28 de outubro de 1999, e renovada pelo Decreto de 30 de setembro de 1994, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.060, de 11 de setembro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13, de 2020, que "Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 11 do Projeto de Lei "Parágrafo único. O prazo dos incentivos de que trata o caput deste artigo será automaticamente prorrogado até 31 de dezembro de 2073 caso a lei de diretrizes orçamentárias dispense os incentivos da observância da cláusula de vigência máxima de 5 (cinco) anos." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever prorrogação automática dos incentivos de que trata o Projeto de Lei até 31 de dezembro de 2073, na hipótese de a lei de diretrizes orçamentárias dispensá-los da cláusula de vigência máxima de cinco anos. Trata-se de violação aos princípios da legalidade, de que trata o § 6º do art. 150 da Constituição, e da segurança jurídica. Ademais, o dispositivo também contraria o interesse público, ao preconizar a renovação de benefícios tributários por prazo superior a cinco anos, em inobservância ao disposto no art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.061, de 11 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.470-DF. Nº 1.062, de 11 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 39.846-DF. CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 165, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Anexo I, do Decreto 11.329, de 1º de janeiro de 2023, e considerando a Portaria nº 6.238/SEGES/MGI, de 11 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Descentralizar, para a Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, 2 (duas) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), do Sistema de Serviços Gerais, Nível Superior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ETEVALDO INACIO OLIVEIRA CARNEIRO CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRAFechar