DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Administrativo nº 25351.207692/2016-29
Interessado: MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº
53.246.997/0006-35).
Extrato da Decisão nº 227,de 09 de setembro de 2024: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 3.737,26 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e
vinte e seis centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior
ao ao Preço Fábrica (PF) permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16
de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906941/2024-85
Interessado: VIVA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI (CNPJ nº 10.447.355/0001-87).
Extrato da Decisão nº 228, de 09 de setembro de 2024: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 9.569,39 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove
reais e trinta e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao
PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro
de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.803654/2024-14
Interessado: J S NUNES - EIRELI (CNPJ nº 40.802.993/0001-30).
Extrato da Decisão nº 229, de 09 de setembro de 2024: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 34.873,81 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta
e três reais e oitenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de
Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto
nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na
Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a"
da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.908573/2024-18
Interessado: FARMÁCIA BONAFEL LTDA. (CNPJ nº 05.494.194/0001-42).
Extrato da Decisão nº 230, de 09 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 21.125,28 (vinte e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito
centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao
Governo (PMVG) estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações
Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.811838/2024-58
Interessado: TOLESUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 35.959.514/0001-53).
Extrato da Decisão nº 231, de 09 de setembro de 2024: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 29.915,76 (vinte e nove mil, novecentos e quinze
reais e setenta e seis centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao
Preço de Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da
Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de
13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
PORTARIA CNPE Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Resolução
CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 48300.001880/2023-
88, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata o
art. 5º da Resolução CNPE nº 9, de 19 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A prorrogação será contada a partir do término do prazo de
180 (cento e oitenta) dias que se iniciou com a publicação da Portaria nº 57-P/GM/MME,
de 12 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 441, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003107/2024-
26, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 03.09.24 o Médico Veterinário
MATHEUS DE JESUS SANTOS, com inscrição no CRMV-BA sob n°09308-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 442, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003140/2024-56
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 04.09.24 o Médico Veterinário DIEGO
PASSOS GUIMARÃES, com inscrição no CRMV-BA sob n°09218-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da
AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia;
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 443, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.003142/2024-45
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 05.09.24 a Médica Veterinária ÉRICA
AMPARO SANTOS DE ARAÚJO, com inscrição no CRMV-BA sob n°08756-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 969, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008233/2024-06,
resolve:
Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) DJALMA ROBERTO MONTEIRO,
inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 31.867, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 970, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008235/2024-97,
resolve:
Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) CÉSAR AUGUSTO ANÍCIO
MARQUES, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 24.506, para emitir Guia de Trânsito Animal -
GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies
e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos
legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 971, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008238/2024-21,
resolve:
Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) RAFAEL CASTILHO BRAGANÇA,
inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 16.892, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

                            

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