Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200011 11 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 8.494, DE 9 SETEMBRO DE 2024 Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 5º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativas ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP- SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. CAPÍTULO I DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD Etapas de implementação Art. 2º A implementação observará as etapas de autorização, instituição, seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD. Instituição Art. 3º O ato de instituição do PGD, de competência dos dirigentes titulares das unidades instituidoras de que trata o art. 2º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, seguirá o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD. § 1º A publicação do ato de que trata o caput e suas eventuais alterações deverão ser submetidas à área responsável pelo PGD, para análise e manifestação. § 2º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, conforme arts. 5° e 6º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024. Modalidades e regimes Art. 4º As modalidades e regimes permitidos, conforme art. 1º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024, são: § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. § 2º Na modalidade teletrabalho o local de execução do trabalho dependerá do regime de execução: I - regime de execução parcial: parte de jornada de trabalho é executada em local de escolha do participante, e a outra parte em local de escolha do gestor; e II - regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho é executada em local de escolha do participante. Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos no ato de instituição, tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade, a necessidade de atendimento ao público e a compatibilidade do PGD com o cargo. § 1º Todos os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade do PGD, estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório. § 3º Em caso de movimentação entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses do início do exercício, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 4º Poderão ser dispensados do disposto nos §§ 2º e 3º os pessoas que se enquadram nos critérios de prioridade previsto nos incisos I a VI do art. 8º, desta Portaria. Ciclo do PGD Art. 6º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - seleção dos participantes; II - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; III - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; IV - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; V - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e VI - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Seleção dos participantes Art. 7º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º A seleção de que trata o caput deverá seguir os critérios estabelecidos na portaria de instituição. § 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado. Art. 8º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade. Parágrafo único. O dirigente da unidade instituidora poderá definir a ordem de prioridade dos critérios e, caso necessário, acrescentar outros critérios para priorização de participantes, desde que devidamente fundamentado. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR será pactuado entre o participante e a chefia imediata, contendo, no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, observado o art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Plano de entregas da unidade de execução Art. 10. A unidade de execução deverá ter o plano de entregas, contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de 1 (um) ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução. § 2º A elaboração do plano de entregas seguirá as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Plano de trabalho do participante Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução, será pactuado entre o participante e a sua chefia imediata, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se os percentuais destinados à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A realização de trabalhos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º Os planos de trabalho, em regra, terão duração máxima de 90 (noventa) dias. § 4º Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. § 5º A elaboração do plano do trabalho seguirá as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD. Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante Art. 12. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizado, de forma que permita sua identificação; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou II - mensalmente, até o (10) décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º, desta Portaria. Avaliação da execução do plano de trabalho do participante Art. 13. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, conforme inciso VI do art. 9º desta Portaria; III - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 12 desta Portaria, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes deverão ser notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata. Art. 14. O participante poderá recorrer das avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 13 desta Portaria, fornecendo os fatos e argumentos necessários no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da avalição recebida. Parágrafo único. A chefia imediata, com base na apuração de fatos e nos argumentos apresentadas pelo participante deverá, em até 10 (dez) dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 15. As ações de avaliação, justificativa da avaliação, notificação do participante, recurso do participante e resposta ao recurso deverão ser registradas no sistema Petrvs e no escritório digital. Art. 16. Nos casos de avaliações de planos de trabalho classificadas como inadequado ou não executado, a chefia imediata e o participante deverão seguir o disposto nos arts. 47 a 50 desta Portaria. Avaliação do plano de entregas da unidade de execução Art. 17. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução.Fechar