DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Nos casos de avaliações de planos de entregas classificadas como
inadequado por inexecução parcial ou não executado, o superior hierárquico da unidade
de execução deverá seguir o disposto nos arts. 44 a 46 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 19. Fica autorizada a adoção da modalidade teletrabalho em regime de
execução integral, com ânimo de residência no exterior, no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se agentes públicos aptos a participar da modalidade de que
trata o caput:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório; e
II - empregados públicos, que façam parte do quadro permanente, em
exercício nas unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os empregados de estatais em exercício no âmbito deste Ministério,
ocupantes de cargo em comissão, poderão participar do teletrabalho no exterior, desde
que autorizados, individual e nominalmente, pela entidade de origem, conforme legislação
vigente.
Requisitos para o teletrabalho no exterior
Art. 20. Além dos requisitos gerais para participação no PGD e se enquadrar
no art. 19 desta Portaria, será admitido o teletrabalho em regime de execução integral
com ânimo de residência no exterior:
I - no interesse da administração;
II - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
III - com autorização específica da Ministra de Estado;
IV - por prazo determinado;
V - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VI - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 21. O teletrabalho integral com ânimo de residência no exterior também
poderá ser
admitido por
interesse da administração,
desde que
observados os
requisitados listados nos incisos I a V do art. 20 desta Portaria.
Percentual de participação no teletrabalho no exterior
Art.
22. O
quantitativo de
agentes
públicos autorizados
a realizar
o
teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, não
poderá ultrapassar, no âmbito de cada unidade instituidora:
I - 8% (oito por cento) do número total de participantes em PGD, quando
fundamentado pelo art. 20 desta Portaria; e
II -
2% dois por
cento do total
de participantes em
PGD, quando
fundamentado pelo art. 21 desta Portaria.
Prazo de permanência no teletrabalho no exterior
Art. 23. O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral, com
ânimo de residência no exterior será:
I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou
II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de
substituição previstas no inciso VI do art. 20 desta Portaria.
Fuso horário
Art. 24. A diferença de fuso horário entre o Brasil e o País em que o agente
público estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de
forma simultânea com a atividade de outros (as) agentes, em tempo real, e desenvolvidas
em determinado ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade de
exercício.
Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as
diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada
de trabalho fixada pelo órgão de exercício.
Preceitos para o teletrabalho no exterior
Art. 25. Além das responsabilidades previstas no art. 36 desta Portaria, o
participante, no teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência
no exterior:
I - deverá observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022, nos
deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração
para localidade diversa da sede do órgão de exercício;
II - poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo PGD durante o
deslocamento do território nacional para o País de destino ou em seu retorno, ou nos
casos de deslocamento no interesse da administração;
III - não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou
do seu retorno;
IV - seguirá os trâmites legais previstos para autorização ou registro de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos; e
V - será responsável por adotar todas as providências necessárias ao
comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica.
Licenças durante o teletrabalho no exterior
Art. 26. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a área de gestão de pessoas autorizada a receber atestado
emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão
de licença para tratamento da própria saúde, bem como efetivar o registro nos
assentamentos funcionais.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado pelo participante por meio de plataforma digital disponibilizada
pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - recebido pela área de gestão de pessoas no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, por meio da Autodeclaração de Afastamento
de Saúde, observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral
com residência no exterior.
§ 2º A área de gestão de pessoas deverá informar ao participante em
teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do
atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I  do  §
1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a 15 (quinze) dias, considerados, isolada
ou cumulativamente, a cada 12 (doze) meses, a partir da primeira concessão.
Art. 27. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão, na
forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II
-
o recebimento
de
auxílio
de
caráter
indenizatório, por
meio
de
ressarcimento parcial.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do
auxílio de que trata o inciso II do § 1º.
Solicitação para o teletrabalho no exterior
Art. 28. Para solicitar a adesão ao teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, é obrigatório que o participante, habilitado
no PGD da unidade, inicie um processo no Sistema Eletrônico de Informações, contendo,
no mínimo:
I - o Formulário | Teletrabalho no Exterior;
II - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada; e
III 
-
a 
manifestação
da 
chefia 
imediata
quanto 
ao
interesse 
da
administração.
§ 1º A fundamentação para a admissão de que trata o art. 20 desta Portaria
deverá conter a viabilidade do desenvolvimento das atividades laborais em regime de
teletrabalho no exterior, sem prejuízo no atendimento das demandas da unidade de
exercício e está condicionada a apresentação dos documentos comprobatórios de acordo
com a hipótese solicitada.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VI do art. 20 desta Portaria,
caberá ao requerente, ainda, comprovar o
vínculo empregatício do cônjuge no
exterior.
§ 3º A fundamentação para a admissão de que trata o art. 21 desta Portaria,
deverá conter as razões técnicas ou a conveniência e oportunidade, considerando o
interesse da administração, além da viabilidade do desenvolvimento das atividades
laborais em regime de teletrabalho no exterior, sem prejuízo no atendimento das
demandas da unidade de exercício.
§ 4º O processo de que trata o caput deverá ser encaminhado para a unidade
responsável pelo PGD com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data
pretendida para início do exercício do teletrabalho no exterior.
Autorização para o teletrabalho no exterior
Art. 29. O exercício do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo
de residência no exterior, será autorizado por meio de Despacho Ministerial, conforme
modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese do art. 21 desta Portaria, o agente público somente poderá
se afastar do País após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização prevista
no caput, observados os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e o disposto
nesta Portaria.
§ 3º A autorização da modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, na forma prevista nesta Portaria não
implicará:
I - alteração de lotação ou de exercício;
II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e
III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.
Desligamento do teletrabalho no exterior
Art. 30. A chefia imediata deverá desligar o participante do teletrabalho no
exterior:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente justificada e mediante revogação da autorização;
III - se o PGD da unidade for suspenso por período igual ou superior a 4
(quatro) meses; e
IV - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e
Responsabilidade.
§ 1º O agente público no teletrabalho no exterior terá o prazo de 2 (dois)
meses retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional,
conforme os termos da revogação da autorização.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa do
dirigente máximo da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua
chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Unidade gestora do PGD
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional:
I - elaborar, aprimorar e
disponibilizar os formulários e documentos
necessários para o PGD;
II - monitorar o ingresso e o desligamento de participantes do PGD;
III - zelar pelo cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos em
legislação vigente;
IV - analisar e manifestar-se sobre os atos de instituição antes da sua
publicação, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, no âmbito da
administração central;
V - analisar e manifestar-se quanto às solicitações de adesão ao teletrabalho
em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior;
VI - monitorar o quantitativo de participantes no teletrabalho em regime de
execução integral, com ânimo de residência no exterior, nos termos do art. 12 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VII - adotar as providências necessárias para adequação do participante no
PGD ao tomar conhecimento do descumprimento das regras do Programa;
VIII - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pelas unidades
instituidoras, conforme legislação vigente;
IX - consolidar, no âmbito da administração central, as informações e os
resultados referentes ao PGD e submeter ao Secretário-Executivo para envio dos dados aos
órgãos centrais do Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
X - consolidar as informações dos normativos referentes ao PGD para envio ao
Comitê Executivo do PGD nos termos dos arts. 5º, 6º, 23 e 29 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
XI - orientar as unidades da administração central e as unidades de pesquisa,
conforme diretrizes dos órgãos centrais;
XII - propor ajustes ao PGD à autoridade competente a partir das análises
realizadas quanto ao desempenho do Programa e outras decorrentes de suas atribuições
regimentais;
XIII - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao
Secretário-Executivo;
XIV - propor ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; e
XV - manter atualizada as informações do PGD do Ministério, no sítio
eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.
Art. 32. Compete à unidade gestora do PGD em cada unidade de pesquisa:
I - propor à Secretaria-Executiva melhorias e ajustes nos formulários e
documentos necessários para o PGD;
II - monitorar o ingresso e o desligamento de participantes do PGD,
atualizando o quantitativo de participantes;
III - zelar pelo cumprimento dos requisitos e procedimentos estabelecidos em
legislação vigente;
IV - analisar e manifestar-se sobre os atos de instituição antes da sua
publicação, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, no âmbito de cada
unidade de pesquisa;
V - analisar e manifestar-se quanto às solicitações de adesão ao teletrabalho
em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior e submeter à
Coordenação-Geral de Gestão Institucional;
VI - adotar as providências necessárias para adequação do participante no PGD
ao tomar conhecimento do descumprimento das regras do Programa;
VII - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pela unidade de
pesquisa, 
conforme
legislação 
vigente, 
e
quando 
necessário
encaminhá-los
à
Coordenação-Geral de Gestão Institucional;
VIII - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e submeter
ao Diretor(a) da unidade de pesquisa para envio dos dados aos órgãos centrais do Sipec
e do Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

                            

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