DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 8.494, DE 9 SETEMBRO DE 2024
Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas
unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação,
relativos ao
Programa
de Gestão
e
Desempenho - PGD.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 5º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de
agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023
alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de
2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem seguidos pelas unidades do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, relativas ao Programa de Gestão e
Desempenho - PGD.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se os
conceitos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-
SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Etapas de implementação
Art. 2º A implementação observará as etapas de autorização, instituição,
seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.
Instituição
Art. 3º O ato de instituição do PGD, de competência dos dirigentes titulares
das unidades instituidoras de que trata o art. 2º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de
agosto de 2024, seguirá o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, na
página dedicada ao PGD.
§ 1º A publicação do ato de que trata o caput e suas eventuais alterações
deverão ser submetidas à área responsável pelo PGD, para análise e manifestação.
§ 2º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa
ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentada, conforme arts. 5° e 6º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024.
Modalidades e regimes
Art. 4º As modalidades e regimes permitidos, conforme art. 1º da Portaria
MCTI nº 8.474, de 2024, são:
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
§ 2º Na modalidade teletrabalho o local de execução do trabalho dependerá
do regime de execução:
I - regime de execução parcial: parte de jornada de trabalho é executada em
local de escolha do participante, e a outra parte em local de escolha do gestor; e
II - regime de execução integral: a totalidade da jornada de trabalho é
executada em local de escolha do participante.
Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos no ato de instituição, tendo como premissas o interesse da
administração, as entregas da unidade, a necessidade de atendimento ao público e a
compatibilidade do PGD com o cargo.
§ 1º Todos os participantes que exerçam suas atividades em qualquer
modalidade do PGD, estarão dispensados do registro de controle de frequência e
assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório.
§ 3º Em caso de movimentação entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses
do início do exercício, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da
movimentação.
§ 4º Poderão ser dispensados do disposto nos §§ 2º e 3º os pessoas que se
enquadram nos critérios de prioridade previsto nos incisos I a VI do art. 8º, desta
Portaria.
Ciclo do PGD
Art. 6º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - seleção dos participantes;
II - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
III - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
IV - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
V - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
VI - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seleção dos participantes
Art. 7º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos
previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º A seleção de que trata o caput deverá seguir os critérios estabelecidos na
portaria de instituição.
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as
competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
Art. 8º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo único. O dirigente da unidade instituidora poderá definir a ordem de
prioridade dos critérios e, caso necessário, acrescentar outros critérios para priorização de
participantes, desde que devidamente fundamentado.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR será pactuado entre o
participante e a chefia imediata, contendo, no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, observado o art. 11
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c)
deve
custear
a
estrutura necessária,
física
e
tecnológica,
para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação da
execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Plano de entregas da unidade de execução
Art. 10. A unidade de execução deverá ter o plano de entregas, contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de 1 (um) ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior
ao da chefia da unidade de execução.
§ 2º A elaboração do plano de entregas seguirá as orientações disponibilizadas
no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Plano de trabalho do participante
Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o
plano de entregas da unidade de execução, será pactuado entre o participante e a sua
chefia imediata, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se os
percentuais destinados à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput.
§
1º
O somatório
dos
percentuais
previstos
no
inciso II
do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A realização de trabalhos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II
do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do
participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º Os planos de trabalho, em regra, terão duração máxima de 90 (noventa)
dias.
§ 4º Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada
de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no
plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
§ 5º A elaboração do plano do trabalho seguirá as orientações disponibilizadas
no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao PGD.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 12. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizado, de forma que permita sua identificação;
e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando
este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o (10) décimo dia do mês subsequente, quando o plano
de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia
imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às
condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º,
desta Portaria.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 13. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos,
conforme inciso VI do art. 9º desta Portaria;
III - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do
art. 12 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes deverão ser notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia imediata.
Art. 14. O participante poderá recorrer das avaliações classificadas nos incisos
IV e V do § 1º do art. 13 desta Portaria, fornecendo os fatos e argumentos necessários
no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da avalição recebida.
Parágrafo único. A chefia imediata, com base na apuração de fatos e nos
argumentos apresentadas pelo participante deverá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
Art. 15. As ações de avaliação, justificativa da avaliação, notificação do
participante, recurso do participante e resposta ao recurso deverão ser registradas no
sistema Petrvs e no escritório digital.
Art. 16. Nos casos de avaliações de planos de trabalho classificadas como
inadequado ou não executado, a chefia imediata e o participante deverão seguir o
disposto nos arts. 47 a 50 desta Portaria.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 17. O superior hierárquico da chefia da unidade de execução avaliará o
cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às
unidades instituidoras.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução.

                            

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