Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200013 13 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão Institucional as portarias de instituição para acompanhamento, consolidação e envio ao Comitê Executivo do PGD; X - encaminhar, trimestralmente, à Coordenação-Geral de Gestão Institucional os dados quantitativos do PGD, no âmbito de cada unidade de pesquisa; XI - promover ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; e XII - manter atualizada as informações do PGD da unidade de pesquisa, em seu respectivo sítio eletrônico. Parágrafo único. As unidades de pesquisa definirão, no âmbito de sua estrutura regimental, a unidade gestora pelo PGD. Dirigentes das unidades instituidoras Art. 33. Compete aos dirigentes titulares das unidades instituidoras de que trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024: I - definir os critérios e procedimentos de como será instituído o PGD em sua respectiva unidade organizacional, antes da publicação, observando o cumprimento de todos os itens obrigatórios; II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com a estratégia do órgão; III - dar ampla divulgação às regras estabelecidas para participação no PGD; IV - promover a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; V - monitorar o PGD buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; VI - monitorar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; VII - suspender, alterar ou revogar o ato de instituição do PGD, com base nos resultados; VIII - encaminhar a unidade gestora do PGD a relação nominalmente dos participantes com os respectivos regimes de execução, mantendo a relação atualizada; IX - promover a transparência dos dados fornecidos à unidade gestora do PGD; e X - manter interlocução permanente e colaborar com a unidade gestora do PGD. Parágrafo único. O envio de dados e informações à unidade gestora do PGD deve observar o âmbito de competência de cada unidade instituidora e as competências previstas nos arts. 31 e 32 desta Portaria. Chefias das unidades de execução Art. 34. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - informar ao seu hierárquico superior sobre eventuais ajustes no plano de entregas da sua unidade; III - informar a chefia imediata dos participantes sobre ajustes realizados no plano de entregas, para que, caso necessário, sejam repactuados; e IV - promover o alinhamento das entregas dos planos de trabalho dos participantes às metas estabelecidas no plano de entregas da unidade de execução. § 1º A unidade de execução submetida ao mapeamento de competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de trabalho, deverá compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no PGD, quando couber. § 2º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução de que trata esta Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber. Chefias imediatas Art. 35. Compete às chefias imediatas: I - definir o quantitativo de vagas para participação no PGD em sua unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Portaria; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - definir e registrar no Termo de Ciência e Responsabilidade prazo para compensação de carga horária no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, nos termos no art. 49 desta Portaria; VII - encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias em caso de desconto em folha conforme art. 50 desta Portaria; VIII - registrar, quando couber, no sistema de controle de frequência, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto, em casos de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e exposição à raio X ou substâncias radioativas, observado o art. 37 desta Portaria, e a vedação do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022; IX - encaminhar à área de gestão de pessoas processo instruído nos casos de percepção de adicional noturno, quando couber, observado o art. 38 desta Portaria, e a vedação do art. 14 do Decreto nº 11.072, de 2022; X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade e no escritório digital; XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; XIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas e eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos pactuados no plano de entregas; XIV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; e XV - definir o local de execução de estágio e fazer constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, observados os arts. 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SGP - SRT - SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; XVI - desligar os participantes nos termos do art. 52 desta Portaria. § 1º A avaliação de que trata o inciso IV do caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do arts. 13 a 16 desta Portaria. § 2º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. § 3º As atribuições e responsabilidades das chefias imediatas de que trata esta Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber. Participantes do PGD Art. 36. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - pactuar, assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, conforme TCR e legislação vigente; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia imediata; IV - responder, pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento do órgão; V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; VI - reportar à chefia imediata os trabalhos realizados vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades; VII - providenciar e custear a estrutura, física e tecnológica, necessária à realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas necessários, por intermédio de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva; e VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos participantes do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior. CAPÍTULO IV DOS ADICIONAIS, AUXÍLIOS, INDENIZAÇÕES E AJUDAS DE CUSTO Adicionais ocupacionais Art. 37. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. § 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho. § 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. § 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto. Adicional noturno Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. § 1º A chefia imediata deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia imediata atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. Auxílio transporte Art. 39. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, independentemente da modalidade e regime de execução. Indenização de fronteira Art. 40. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. Ajuda de custo Art. 41. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente. CAPÍTULO V DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS Art. 42. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo: I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e II - na disponibilidade para: a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso; b) manter contato com a chefia e com terceiros; e c) realizar atividades síncronas. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Vedação à adesão ao banco de horas Art. 43. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art.48. desta Portaria. Política de Consequências Art. 44. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução. Art. 45. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Art. 46. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível suspensão do PGD da unidade. Art. 47. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de possíveis providências. Art. 48. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga horária correspondente. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata. Art. 49. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 11 desta Portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 11 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 50. Caberá desconto em folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia imediata, nos termos do inciso II, parágrafo único do art. 14 desta Portaria; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 49 desta Portaria. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia imediata deverá encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 51. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.Fechar