DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão Institucional as portarias de
instituição para acompanhamento, consolidação e envio ao Comitê Executivo do PGD;
X - encaminhar, trimestralmente, à Coordenação-Geral de Gestão Institucional
os dados quantitativos do PGD, no âmbito de cada unidade de pesquisa;
XI - promover ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; e
XII - manter atualizada as informações do PGD da unidade de pesquisa, em
seu respectivo sítio eletrônico.
Parágrafo único. As unidades de pesquisa definirão, no âmbito de sua
estrutura regimental, a unidade gestora pelo PGD.
Dirigentes das unidades instituidoras
Art. 33. Compete aos dirigentes titulares das unidades instituidoras de que
trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024:
I - definir os critérios e procedimentos de como será instituído o PGD em sua
respectiva unidade organizacional, antes da publicação, observando o cumprimento de
todos os itens obrigatórios;
II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com a estratégia do órgão;
III - dar ampla divulgação às regras estabelecidas para participação no PGD;
IV - promover a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento
de metas e resultados;
V - monitorar o PGD buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art.
2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VI - monitorar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
VII - suspender, alterar ou revogar o ato de instituição do PGD, com base nos
resultados;
VIII - encaminhar a unidade gestora do PGD a relação nominalmente dos
participantes com os respectivos regimes de execução, mantendo a relação atualizada;
IX - promover a transparência dos dados fornecidos à unidade gestora do PGD; e
X - manter interlocução permanente e colaborar com a unidade gestora do PGD.
Parágrafo único. O envio de dados e informações à unidade gestora do PGD
deve observar o âmbito de competência de cada unidade instituidora e as competências
previstas nos arts. 31 e 32 desta Portaria.
Chefias das unidades de execução
Art. 34. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - informar ao seu hierárquico superior sobre eventuais ajustes no plano de
entregas da sua unidade;
III - informar a chefia imediata dos participantes sobre ajustes realizados no
plano de entregas, para que, caso necessário, sejam repactuados; e
IV - promover o alinhamento das entregas dos planos de trabalho dos
participantes às metas estabelecidas no plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º A unidade de execução submetida ao mapeamento de competências e/ou
de processos e ao dimensionamento da força de trabalho, deverá compatibilizar o
resultado com as atividades já previstas no PGD, quando couber.
§ 2º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução
de que trata esta Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber.
Chefias imediatas
Art. 35. Compete às chefias imediatas:
I - definir o quantitativo de vagas para participação no PGD em sua
unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Portaria;
III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação
em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - definir e registrar no Termo de Ciência e Responsabilidade prazo para
compensação de carga horária no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado,
nos termos no art. 49 desta Portaria;
VII - encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações
necessárias em caso de desconto em folha conforme art. 50 desta Portaria;
VIII - registrar, quando couber, no sistema de controle de frequência, o código
de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto,
em casos de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e exposição à raio X ou
substâncias radioativas, observado o art. 37 desta Portaria, e a vedação do art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 2022;
IX - encaminhar à área de gestão de pessoas processo instruído nos casos de
percepção de adicional noturno, quando couber, observado o art. 38 desta Portaria, e a
vedação do art. 14 do Decreto nº 11.072, de 2022;
X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no Termo de
Ciência e Responsabilidade e no escritório digital;
XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
XIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas e
eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a
realização dos trabalhos pactuados no plano de entregas;
XIV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; e
XV - definir o local de execução de estágio e fazer constar no Termo de
Compromisso de Estágio - TCE, observados os arts. 20 e 21 da Instrução Normativa
Conjunta SGP - SRT - SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;
XVI - desligar os participantes nos termos do art. 52 desta Portaria.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso IV do caput deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do arts. 13
a 16 desta Portaria.
§ 2º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§ 3º As atribuições e responsabilidades das chefias imediatas de que trata esta
Portaria aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber.
Participantes do PGD
Art. 36. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - pactuar, assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, conforme TCR e
legislação vigente;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma
distinta com a chefia imediata;
IV - responder, pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, ao
ser contatado no horário de funcionamento do órgão;
V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
VI - reportar à chefia imediata os trabalhos realizados vinculados a entregas de
outras unidades, órgãos ou entidades;
VII - providenciar e custear a estrutura, física e tecnológica, necessária à
realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas necessários, por intermédio de
equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e
tempestiva; e
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica aos
participantes do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência
no exterior.
CAPÍTULO IV
DOS ADICIONAIS, AUXÍLIOS, INDENIZAÇÕES E AJUDAS DE CUSTO
Adicionais ocupacionais
Art. 37. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias
radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a
percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga
horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter
seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e
pagamento.
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de
frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o
participante esteve presencialmente exposto.
Adicional noturno
Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia imediata atestando a realização da atividade na forma deste artigo,
especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.
Auxílio transporte
Art. 39. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019,
independentemente da modalidade e regime de execução.
Indenização de fronteira
Art. 40. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de
2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença
nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à
prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Ajuda de custo
Art. 41. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver
mudança de domicílio em caráter permanente.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 42. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 43. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no
prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante
disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art.48.
desta Portaria.
Política de Consequências
Art. 44. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como
inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as
metas pactuadas para a unidade de execução.
Art. 45. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como
inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas
pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade
no âmbito correcional.
Art. 46. No caso de avaliação de planos de entregas classificado como não
executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de
execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e
possível suspensão do PGD da unidade.
Art. 47. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como
inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro
no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de
possíveis providências.
Art. 48. No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como
inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar
registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga horária
correspondente.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia imediata.
Art. 49. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 11 desta Portaria, poderá superar
à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º
do art. 11 desta Portaria, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos
específicos.
Art. 50. Caberá desconto em folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia imediata, nos
termos do inciso II, parágrafo único do art. 14 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 49 desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades
não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia imediata deverá encaminhar para a área de gestão de pessoas
todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 51. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.

                            

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