Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200014 14 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 52. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e VI - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; ou II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Diárias e passagens Art. 53. O participante do PGD fará jus a diárias e passagens nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Sistema informatizado Art. 54. Fica definido como sistema do PGD do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser utilizado no âmbito da administração central e das unidades de pesquisa, o sistema PGD Petrvs. Parágrafo único. Cada unidade de pesquisa é responsável pela instalação e manutenção, em instância própria, do sistema de que trata o caput. Modelos de documentos Art. 55. As unidades deverão utilizar os modelos de documentos para o PGD disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao P G D. Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração. Prazo para adaptação e aplicação Art. 56. Cada unidade instituidora que trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 2024, deverá adequar o seu PGD até 4 de outubro de 2024. Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput. Art. 57. As dúvidas e casos omissos na aplicação do disposto nesta Portaria, serão tratados pelo Secretário-Executivo. Revogação Art. 58. Ficam revogadas: I - a Portaria SEXEC/MCTI nº 6.752, de 30 janeiro de 2023; e II - a Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27 de junho de 2023. Vigência Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS MANUEL REBELO FERNANDES COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.202/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.005680/2024-13 Requerente: LongPing High-Tech Biotecnologia Ltda. CQB: 439/17 Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de solicitação de extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança para novas instalações nas Unidades Operativas de Jardinópolis/SP, Primavera do Leste/MT e Rolândia/PR, concluiu pelo DEFERIMENTO. As atividades solicitadas compreendem a Liberação Planejada no meio ambiente, descarte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGMs, transporte com organismos geneticamente modificados da classe de risco 01. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.203/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.006330/2024-84 Requerente: SynTech Research Laboratório Brasil Ltda. CQB: 450/18 Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para o credenciamento de novos talhões experimentais de campo (18 e 19) na Unidade Operativa de Bandeirantes/PR, concluiu pelo DEFERIMENTO. A extensão compreende as atividades de Pesquisa em regime de contenção; Liberação planejada no meio ambiente; Transporte; Avaliação de produto; Detecção e identificação de OGM; Descarte; Armazenamento; Importação para uso em pesquisa e Controle de qualidade. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.206/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.004343/2024-19 Requerente: DBNBC Brazil Ltda. CQB: 618/2023 Assunto: liberação Comercial da soja DBN-08002-3, suas progênies e seus derivados, portadora do gene Vip3Aa e do gene pat, para resistência a insetos e tolerância ao herbicida glufosinato de amônio, com isenção de monitoramento Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial, com a dispensa de Plano de monitoramento pós liberação comercial para uma linhagem de soja DBN-08002- 3 geneticamente modificada, concluiu pelo DEFERIMENTO. O inserto (T-DNA) do plasmídeo contém o gene Vip3Aa, sintético, baseado no gene de Bacillus thuringiensis, para a expressão da proteína Vip3Aa, que confere resistência das plantas de soja a algumas espécies de insetos da ordem lepidóptera e o gene pat, originário de Streptomyces viridochromogenes, para a expressão da enzima PAT (fosfinotricina acetiltransferase), que confere tolerância das plantas de soja às aplicações foliares de glufosinato de amônio. Estudos de avaliações da composição química, nutricional e de antinutrientes em grãos e forragem da soja portadora do evento DBN-08002-3 conduzidos no Brasil na safra 2020/2021 mostraram não haver diferenças significativas na composição química, nutricional e antinutrientes da soja DBN-08002-3 comparativamente aos cultivares comparativos, tendo esses parâmetros ficado dentro dos limites estabelecidos em literatura. Estudos de avaliação da microbiota e caraterísticas químicas, físicas e biológicas do solo cultivado com a soja portadora do evento DBN-08002-3 conduzidos na safra 2020/2021, no Brasil, sob Liberação Planejada no Meio Ambiente mostraram que as parcelas cultivadas com a soja DBN-08002-3 não apresentaram diferenças significativas com relação à microbiota do solo quando comparadas às parcelas cultivadas com as variedades não portadoras do evento. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do evento DBN-08002-3 atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio deferiu o pedido de liberação comercial e isenção de plano de monitoramento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.207/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01250.067138/2019-28 Requerente: Novartis Biociências S.A. CQB: 479/19 Assunto: Solicitação de parecer para o Quarto Relatório de Monitoramento de Pós-Liberação Comercial do Produto Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque). Extrato Prévio: 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05 de Setembro de 2024. Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna da Novartis Biociências S.A. solicita parecer técnico da CTNBio para o quarto relatório de Monitoramento de Pós-Liberação Comercial do Produto: Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 62/2021/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial, processo: 01250.067439/2019-51. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.208/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.004868/2021-10 Requerente: Novartis Biociências S.A. CQB: 479/19 Assunto: Solicitação de parecer para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do produto para terapia celular e gênica ex-vivo Kymriah (tisagenlecleucel). Extrato Prévio: 9.668/2024, publicado no Diário Oficial da União em 25/07/2024 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança da Novartis Biociências S.A. solicita parecer técnico da CTNBio para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do Organismo Geneticamente Modificado - OGM, do produto para terapia celular e gênica ex-vivo Kymriah (tisagenlecleucel). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 65/2022/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITAFechar