DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 52. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria; e
VI - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Diárias e passagens
Art. 53. O participante do PGD fará
jus a diárias e passagens nos
deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração
para localidade diversa da sede do órgão de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa da sede do órgão de exercício não fará jus a reembolso de
qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
Sistema informatizado
Art. 54. Fica definido como sistema do PGD do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a ser utilizado no âmbito da administração central e das unidades
de pesquisa, o sistema PGD Petrvs.
Parágrafo único. Cada unidade de pesquisa é responsável pela instalação e
manutenção, em instância própria, do sistema de que trata o caput.
Modelos de documentos
Art. 55. As unidades deverão utilizar os modelos de documentos para o PGD
disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério, na página dedicada ao P G D.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput poderão ser atualizados
sempre que necessário ou quando do interesse da administração.
Prazo para adaptação e aplicação
Art. 56. Cada unidade instituidora que trata o § 1º do art. 3º da Portaria MCTI
nº 8.474, de 2024, deverá adequar o seu PGD até 4 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na
data de publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput.
Art. 57. As dúvidas e casos omissos na aplicação do disposto nesta Portaria,
serão tratados pelo Secretário-Executivo.
Revogação
Art. 58. Ficam revogadas:
I - a Portaria SEXEC/MCTI nº 6.752, de 30 janeiro de 2023; e
II - a Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27 de junho de 2023.
Vigência
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.202/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01245.005680/2024-13
Requerente: LongPing High-Tech Biotecnologia Ltda.
CQB: 439/17
Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de solicitação de extensão do Certificado de Qualidade
em Biossegurança para novas instalações nas Unidades Operativas de Jardinópolis/SP,
Primavera do Leste/MT e Rolândia/PR, concluiu pelo DEFERIMENTO. As atividades
solicitadas compreendem a Liberação Planejada no meio ambiente, descarte, avaliação de
produto, detecção e identificação de OGMs, transporte com organismos geneticamente
modificados da classe de risco 01.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que o
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.203/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico de aprovação para o seguinte processo:
Processo: 01245.006330/2024-84
Requerente: SynTech Research Laboratório Brasil Ltda.
CQB: 450/18
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para o
credenciamento de novos talhões experimentais de campo (18 e 19) na Unidade
Operativa de Bandeirantes/PR, concluiu pelo DEFERIMENTO. A extensão compreende as
atividades de Pesquisa em regime de contenção; Liberação planejada no meio
ambiente; Transporte; Avaliação de produto; Detecção e identificação de OGM;
Descarte; Armazenamento; Importação para uso em pesquisa e Controle de
qualidade.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que
o presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas
as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.206/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01245.004343/2024-19
Requerente: DBNBC Brazil Ltda.
CQB: 618/2023
Assunto: liberação Comercial da soja DBN-08002-3, suas progênies e seus
derivados, portadora do gene Vip3Aa e do gene pat, para resistência a insetos e tolerância
ao herbicida glufosinato de amônio, com isenção de monitoramento
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial, com a dispensa de
Plano de monitoramento pós liberação comercial para uma linhagem de soja DBN-08002-
3 geneticamente modificada, concluiu pelo DEFERIMENTO. O inserto (T-DNA) do plasmídeo
contém o gene Vip3Aa, sintético, baseado no gene de Bacillus thuringiensis, para a
expressão da proteína Vip3Aa, que confere resistência das plantas de soja a algumas
espécies de insetos da ordem lepidóptera e o gene pat, originário de Streptomyces
viridochromogenes, para a expressão da enzima PAT (fosfinotricina acetiltransferase), que
confere tolerância das plantas de soja às aplicações foliares de glufosinato de amônio.
Estudos de avaliações da composição química, nutricional e de antinutrientes em grãos e
forragem da soja portadora do evento DBN-08002-3 conduzidos no Brasil na safra
2020/2021 mostraram
não haver
diferenças significativas
na composição
química,
nutricional e antinutrientes da soja DBN-08002-3 comparativamente aos cultivares
comparativos, tendo esses parâmetros ficado dentro dos limites estabelecidos em
literatura. Estudos de avaliação da microbiota e caraterísticas químicas, físicas e biológicas
do solo cultivado com a soja portadora do evento DBN-08002-3 conduzidos na safra
2020/2021, no Brasil, sob Liberação Planejada no Meio Ambiente mostraram que as
parcelas cultivadas com a soja DBN-08002-3 não apresentaram diferenças significativas
com relação à microbiota do solo quando comparadas às parcelas cultivadas com as
variedades não portadoras do evento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os
critérios internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias
primas geneticamente modificadas, considera-se que os dados de biossegurança do evento
DBN-08002-3 atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana. A CTNBio deferiu o pedido de liberação comercial e isenção de plano de
monitoramento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.207/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01250.067138/2019-28
Requerente: Novartis Biociências S.A.
CQB: 479/19
Assunto: Solicitação de parecer para o Quarto Relatório de Monitoramento de
Pós-Liberação Comercial do Produto Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque).
Extrato Prévio: 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05 de
Setembro de 2024.
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna da Novartis Biociências S.A. solicita parecer técnico da
CTNBio para o quarto relatório de Monitoramento de Pós-Liberação Comercial do Produto:
Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque). No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende
às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 62/2021/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo
concedido 
para 
as 
informações 
contidas 
no 
volume 
confidencial, 
processo:
01250.067439/2019-51.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.208/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.004868/2021-10
Requerente: Novartis Biociências S.A.
CQB: 479/19
Assunto: Solicitação de parecer para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação
Comercial do produto para terapia celular e gênica ex-vivo Kymriah (tisagenlecleucel).
Extrato Prévio: 9.668/2024, publicado no Diário Oficial da União em 25/07/2024
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna de Biossegurança da Novartis Biociências S.A. solicita parecer
técnico da CTNBio para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do Organismo
Geneticamente Modificado - OGM, do produto para terapia celular e gênica ex-vivo Kymriah
(tisagenlecleucel). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento
interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
65/2022/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as
informações contidas no volume confidencial.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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