DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200025
25
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de
atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços
referidos no art. 10 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, produção, reparo,
conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas
a
venda e
a
revenda, somente
quando
integradas
às atividades
industriais
supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial,
equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico
próprio ou complementado por acordos de parcerias com Instituições Científicas e
Tecnológicas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica
e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade
desenvolvida, observado o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.598, de 2012;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador
direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou
acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos
superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas
brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V - Reunião Técnica da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RT-CMID:
reunião de assessores técnicos dos ministérios integrantes da Comissão Mista da
Indústria de Defesa - CMID, das Forças Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou
privadas,
para analisar
estudos e
propor soluções
para os
assuntos a
serem
apresentados à CMID;
VI - Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RD-
CMID: reunião plenária dos membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por
finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em
proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa;
VII - Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa -
Siscaped: sistema de gestão dos processos de credenciamento de ED e EED, bem como
dos de classificação de Prode e PED, sob a responsabilidade da CMID; e
VIII - Visita de Avaliação Técnica - VAT: visita realizada por equipe do
Ministério da Defesa, coordenada pelo Departamento de Produtos de Defesa - DEPROD
da Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD do Ministério da Defesa, com o propósito
de verificar se as condições que deram origem ao credenciamento de empresas como
ED e EED, bem como as que levaram os seus produtos a serem classificados como Prode
e PED, permanecem em consonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 12.598,
de 2012, e demais normativos que disciplinam a matéria, podendo ser:
a) ordinária
- realizada periodicamente,
em cada
empresa, conforme
cronograma estabelecido pelo DEPROD; e
b) extraordinária - realizada sempre que houver necessidade e autorização do
Secretário de Produtos de Defesa.
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 3º Os pedidos de credenciamento de ED e EED, bem como os de
classificação de Prode e PED, serão formalizados pela empresa interessada mediante a
realização de pré-cadastro junto ao Siscaped.
§ 1º O pré-cadastro contempla as seguintes tarefas e atividades:
I - solicitação de acesso ao sistema de que trata o caput pela empresa
interessada;
II - verificação dos dados cadastrais da empresa pelo administrador do sistema;
III - cadastramento do produto pela empresa interessada;
IV - apresentação do produto pela empresa, via Siscaped, às Forças Armadas; e
V - aceitação para pré-análise do produto por pelo menos uma das Forças
Armadas.
§ 2º Constatada eventual irregularidade nos dados cadastrais a que se refere
o inciso II do § 1º, a empresa será notificada, via Siscaped, para que realize as
adequações necessárias.
§ 3º A pré-análise de que trata o inciso V do § 1º avaliará apenas os
aspectos relacionados à aplicação finalística de defesa do produto e o interesse da Força
Armada que o aceitou.
§ 4º As Forças Armadas terão o prazo de trinta dias úteis, prorrogável por
igual período mediante justificativa, para manifestação em relação aos produtos por elas
aceitos que estejam na fase de pré-análise.
§ 5º Em casos excepcionais, a CMID poderá requerer às Forças Armadas
prioridade na pré-análise de produtos pré-cadastrados.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a CMID poderá indicar um dos seus
representantes para subsidiar a pré-análise das Forças Armadas.
§ 7º A empresa interessada será notificada, via Siscaped, sobre o resultado
da pré-análise.
§ 8º O pré-cadastro das empresas e dos produtos que se encontrem
incompletos, inconsistentes ou que não forem avaliados no prazo de dois anos, contado
em dias consecutivos a partir das respectivas datas de inclusão no sistema, serão
excluídos pelo administrador do Siscaped.
§ 9º Os cadastros de empresas e produtos que, na pré-análise, forem
considerados sem aplicação finalística de defesa serão inabilitados pela Força que
realizou a verificação, com a devida motivação.
§ 10. Não será incluído na pauta da RT-CMID o produto cujo parecer técnico
mencionado no art. 4º, I, "d", não tenha sido emitido no mínimo quinze dias antes da
referida reunião.
Art. 4º Os processos de credenciamento de ED e EED, bem como os de
classificação de Prode e PED, iniciam-se na ocasião em que houver a aceitação de pelo
menos uma das Forças Armadas ou pela CMID, indicando que o respectivo produto tem
aplicação na atividade finalística de defesa e observará as seguintes fases:
I
-
em processamento:
contempla
todas
as
tarefas e
as
atividades
relacionadas aos processos de análise de empresas e produtos até a submissão desses
à publicação, quais sejam:
a) complementação do cadastro por parte da empresa interessada;
b) verificação do cadastramento pelo administrador do sistema;
c) análise da documentação técnica dos produtos ou das empresas pelo
Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa - CASLODE da Chefia de Logística e
Mobilização do Ministério da Defesa;
d) parecer técnico da Força
Armada responsável pela aceitação do
produto;
e) apreciação do parecer técnico de que trata a alínea "d" pela RT-CMID;
f) análise dos produtos e empresas pela RD-CMID;
g) emissão de resolução; e
h) transcrição dos resultados em ata;
II - aguardando publicação: contempla as tarefas e as atividades internas,
afetas ao Ministério da Defesa, que deverão ser acompanhadas pela Secretaria-Executiva
da Comissão Mista da Indústria de Defesa - SEC-CMID, voltadas para a publicação dos
atos deliberados, quais sejam:
a) elaboração das minutas de portaria ministerial pela SEC-CMID;
b) despacho das minutas de portaria pelo Secretário-Executivo com o
Presidente CMID;
c) despacho das minutas de portarias pelo Presidente da CMID com o
Ministro de Estado da Defesa;
d) publicação das portarias no Diário Oficial da União - DOU; e
e) atualização do Siscaped.
§ 1º As tarefas e atividades concernentes às fases "em processamento" e
"aguardando publicação" deverão ocorrer em ordem cronológica.
§ 2º O parecer técnico da Força Armada responsável pela aceitação do
produto ou do representante da CMID, para a classificação de PED, deverá considerar as
métricas previstas no Anexo A.
§ 3º Em caso de desistência do pedido de credenciamento da empresa ou da
classificação do produto, no ínterim entre a deliberação da CMID e a publicação no
DOU, a empresa desistente deverá oficializar a solicitação, com as devidas motivações,
ao Secretário-Executivo da CMID, ao qual competirá:
I - comunicar o fato ao Presidente da CMID;
II - assessorar o Presidente da CMID na elaboração de adendo à ata e à
resolução da reunião da CMID, para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado
da Defesa, que o apreciará;
III - cientificar a empresa sobre a decisão do Ministro de Estado da Defesa; e
IV - realizar a devolução da empresa e do produto para a fase de pré-
cadastro do Siscaped.
§ 4º No caso do não preenchimento do cadastro da empresa ou do produto
que esteja na fase de processamento de que trata o inciso I do caput, o status do
processo será alterado pelo administrador do sistema para a fase de pré-cadastro, após
decorrido o prazo de sessenta dias.
§ 5º Constatada eventual irregularidade na documentação técnica a que se
refere a alínea "c" do inciso I do caput, a empresa será notificada, via Siscaped, para
que realize as adequações necessárias.
§ 6º A SEPROD poderá solicitar prioridade às Forças Armadas para avaliação
de empresas cadastradas no Siscaped, bem como na emissão de parecer técnico a que
se refere a alínea "d" do inciso I do caput, considerando a necessidade de fomento à
base industrial de defesa.
§ 7º A solicitação de que trata o § 6º poderá considerar, ainda, o viés
estratégico atual ou potencial das obtenções pelo Ministério da Defesa e seus órgãos
subordinados, bem como da avaliação de produtos com possibilidade de emprego
conjunto ou interoperável.
§ 8º No caso de ED candidata a ser credenciada como EED, e que já possua
PED cadastrado, fica dispensada a aceitação das Forças Armadas, ficando a cargo do
CASLODE a análise documental relacionada à respectiva empresa.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE EMPRESAS DE DEFESA E DE EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA
Art. 5º As avaliações de ED e EED serão realizadas periodicamente, conforme
cronograma estabelecido pelo DEPROD, observado o disposto no art. 8º.
Art. 6º A equipe de avaliação é composta por:
I - representantes do DEPROD;
II - representantes do CASLODE; e
III - representantes das Forças Armadas.
§ 1º A equipe de avaliação será coordenada pelo DEPROD, e a critério do seu
Diretor poderão ser convidados representantes de órgãos ou entidades, públicas ou
privadas, visando assessorar a equipe nos casos em que demande notório conhecimento
técnico para proceder à avaliação das empresas e produtos, informando previamente tal
necessidade à empresa a ser avaliada.
§ 2º Nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento in
loco de representantes do CASLODE ou das Forças Armadas, deverá haver manifestação
por escrito, sendo mantida a necessidade de elaboração do relatório específico.
Art. 7º Compete à equipe de avaliação:
I - verificar a regularidade dos dados cadastrados da empresa no Siscaped;
II - analisar a manutenção das condições estabelecidas no art. 2º, inciso IV,
da Lei nº 12.598, de 2012, em relação às EED; e
III - analisar a classificação de Prode e PED, em conformidade com o art. 2º,
incisos I e II, da Lei nº 12.598, de 2012.
§ 1º A equipe de avaliação poderá propor:
I - manutenção da classificação de Prode e PED;
II - mudança de categoria do PED;
III - reclassificação de PED para Prode;
IV - reclassificação de Prode para PED;
V - desclassificação do Prode e PED, caso seja constatado que o produto não
atenda mais às atividades finalísticas de defesa; e
VI - manutenção ou não do credenciamento da empresa como ED ou EED.
§ 2º As ED e EED que tiverem todos os seus produtos desclassificados serão
automaticamente descredenciadas junto ao Ministério da Defesa.
Art. 8º Para a adequação das atividades de avaliação das empresas fica
estabelecida a seguinte rotina:
I - procedimentos prévios da equipe de avaliação;
II - notificação à empresa;
III - avaliação técnica;
IV - elaboração de relatório de avaliação das empresas por parte de cada
órgão integrante da equipe de avaliação; e
V - notificação do resultado da avaliação técnica à empresa.
§ 1º Os relatórios referidos no inciso IV, do caput, serão consolidados pelo
DEPROD para que integrem um documento único.
§ 2º O processo de avaliação e suas etapas serão regulados pelo DEPROD.
CAPÍTULO IV
DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E DESCLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 9º O descumprimento das disposições da Lei nº 12.598, de 2012, do
Decreto nº 7.970, de 2013, e do Decreto nº 8.122, de 26 de outubro de 2013, poderá
implicar o descredenciamento de ED, EED ou a desclassificação de Prode e PED,
observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. Os procedimentos para descredenciamento de ED, EED e
desclassificação de Prode e PED observarão o direito à ampla defesa e ao contraditório,
adotando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. As propostas de descredenciamento de ED e EED, bem como as de
desclassificação de Prode e PED, dar-se-ão a pedido da empresa ou de ofício quando
não satisfeitas as condições previstas em lei.
Art. 11. O descredenciamento de pessoa jurídica credenciada como EED
deverá observar o disposto nos artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 12. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de
desclassificação de Prode e PED, a pedido terão início com a apresentação da demanda pela
pessoa jurídica interessada, por meio de ofício dirigido ao Secretário-Executivo da CMID.
§ 1º O pedido será tratado em procedimento específico e observará o
fluxograma constante do Anexo B e as diretrizes previstas no Anexo C.
§ 2º No âmbito do fluxograma de que trata o § 1º, compete:
I - à RT-CMID avaliar os possíveis impactos às Forças Armadas e à legislação
vigente e encaminhar à RD-CMID seus estudos e opiniões; e
II - à RD-CMID analisar a demanda e elaborar proposta de encaminhamento
a ser apresentada ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º Recebida a proposta de encaminhamento elaborada pela CMID, o
Ministro de Estado da Defesa decidirá a respeito do pedido.
§ 4º Se, no encaminhamento de proposta de que trata o inciso II, do § 2º,
a CMID opinar pelo não descredenciamento imediato, caberá à Comissão propor o
período necessário para a manutenção dessa condição, limitado a cinco anos.
§ 5º Sem prejuízo do § 4º, o descredenciamento poderá ser condicionado à
apresentação de garantias relacionadas a:
I - continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos
e dos contratos em andamento com as Forças Armadas ou Ministério da Defesa,
inclusive a cadeia de suprimentos para os fornecedores e empresas associadas;
II - entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo
Ministério da Defesa;
III - manutenção do estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou
prestador de serviços no país;
IV - execução de projetos fomentados com recursos públicos e acordos de
compensação tecnológica, industrial e comercial vigentes; e
V - transferência das tecnologias sensíveis de interesse da Defesa.
Art. 13. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de
desclassificação de Prode e PED, de ofício observará as seguintes fases:
I - abertura de processo administrativo de gestão de descredenciamento ou
de desclassificação pela SEC-CMID;
II 
-
após 
a
abertura 
do 
processo
administrativo 
de
gestão 
de
descredenciamento de EED, deverá ser observado o fluxograma constante do Anexo B,
e o processo decisório previsto no Anexo C;
III - encaminhamento do relatório da análise técnica à RT-CMID, juntamente
com a defesa da empresa, se houver, para análise e apreciação do fato; e

                            

Fechar