DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Um Prode será avaliado quanto ao Fomento Operacional observando os
aspectos de Imprescindibilidade e Conteúdo Tecnológico, concomitantemente, recebendo
as seguintes quantificações de níveis:
.
FOMENTO OPERACIONAL
.I M P R ES C I N D I B I L I DA D E
. .
.3
.2
.1
.0
. CO N T E Ú D O
T EC N O LÓ G I CO
.3
.3
.3
.2
.1
.
.2
.3
.2
.2
.1
.
.1
.2
.2
.1
.1
. .
.0
.1
.1
.1
.0
O produto qualificado como projeto terá a categoria caracterizada com a
mesma quantificação de nível do Fomento Operacional, ou seja, não será considerada a
Dificuldade de Obtenção.
A categorização de um Prode, considerado bem, serviço, obra e informação,
deverá ser definida após a observância do Fomento Operacional e a Dificuldade de
Obtenção, concomitantemente, recebendo as seguintes quantificações de níveis:
.
C AT EG O R I Z AÇ ÃO
.
FOMENTO OPERACIONAL
.
.
.3
.2
.1
.0
. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO
.3
.3
.3
.2
.1
.
.2
.3
.2
.2
.1
.
.1
.2
.2
.1
.1
. .
.0
.1
.1
.1
.0
Somente os produtos de defesa enquadrados nos quantitativos 1, 2 e 3 serão
considerados PED e serão categorizados conforme a tabela a seguir:
. .CATEGORIZAÇÃO DE PED
.Q U A N T I T AT I V O
. .1ª CATEGORIA
.3
. .2ª CATEGORIA
.2
. .3ª CATEGORIA
.1
. .NÃO CATEGORIZADO COMO PED
.0
ANEXO B
ANEXO C
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DE EMPRESA
ESTRATÉGICA DE DEFESA E SEU PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
1.1.1 Esclarecer o fluxo do processo decisório para a solicitação de alteração
do estatuto social da Empresa Estratégica de Defesa - EED, estabelecido no Anexo B, bem
como do seu pedido de descredenciamento junto ao Ministério da Defesa.
1.2 OBJETIVO
1.2.1 Definir e padronizar os conceitos e seus conteúdos a serem considerados
e aplicados na elaboração das documentações relacionadas com esta Portaria.
1.3 ÂMBITO
1.3.1 Estas orientações aplicam-se às
Forças Singulares e aos órgãos
subordinados ao Ministério da Defesa.
1.4 REFERÊNCIAS
a) Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 - Estabelece normas especiais para
as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa;
dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa;
b) Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 - Regulamenta dispositivos a Lei
nº 12.598, de 2012;
c) Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 - Regulamenta o Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 2012;
d) Portaria nº 4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020 - Aprova o Regimento
Interno da Comissão Mista da Indústria de Defesa;
e) Portaria Interministerial MD/ME nº 4.886, de 30 de novembro de 2021 -
Dispõe sobre o Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa - RARBID, de
que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013; e
f) Portaria GM-MD nº 5.904, de 6 de dezembro de 2022 - Estabelece
procedimentos administrativos para a elaboração e a tramitação do Termo de Licitação
Especial - TLE no âmbito do Ministério da Defesa.
2. FLUXO DO PROCESSO
2.1 FINALIDADE
2.1.1 Definir e balizar os conteúdos a serem considerados e aplicados na
elaboração de pareceres relacionados com o processo de descredenciamento de EED,
particularmente no assessoramento das Forças Singulares e órgãos subordinados ao
Ministério da Defesa.
2.2 FLUXOGRAMA DO PROCESSO DECISÓRIO
2.2.1 Na hipótese de alteração de estatuto social, o Departamento de Produtos
de Defesa - DEPROD consultará o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa - CASLODE
sobre os possíveis impactos na condição de EED. Caso não haja prejuízo nos atos constitutivos
da EED, a empresa será notificada para dar continuidade à alteração pretendida.
2.2.2 Identificados impactos na condição de EED, o DEPROD seguirá o processo
estabelecido no Anexo B desta Portaria e solicitará parecer consolidado aos seguintes órgãos:
I - Do Ministério da Defesa
a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) Secretaria-Geral;
c) Secretaria de Produtos de Defesa; e
d) Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;
II - Das Forças Armadas
a) Estado-Maior da Armada;
b) Estado-Maior do Exército; e
c) Estado-Maior da Aeronáutica.
2.2.3 São assuntos de interesse para o processo decisório, e que podem
compor o parecer consolidado de cada órgão consultado, na esfera de suas
atribuições:
a) possibilidade de interrupção de projetos estratégicos em andamento,
afetando a soberania e a segurança nacional;
b) possíveis atrasos em projetos estratégicos, comprometendo a implantação
de capacidades militares das Forças Singulares;
c) potencial impacto na cadeia
de suprimentos de defesa, afetando
fornecedores e empresas associadas;
d) possíveis danos ao erário pela interrupção de contratos em andamento ou
não recebimento de sistemas e meios adquiridos;
e) possibilidade de não cumprimento de garantias fornecidas ou inexecução de
projetos fomentados com recursos públicos e acordos de compensação tecnológica,
industrial e comercial (offset), vigentes;
f) aceleração da obsolescência de sistemas de emprego militar por falta de
componentes de reposição, insumos, munição, impossibilidade de atualização de sistemas,
dentre outros;
g) potencial vazamento de dados e tecnologias sensíveis de interesse da Defesa;
h) riscos de perda de conhecimento técnico acumulado pela empresa
descredenciada ao longo dos anos;
i) potencial dificuldade na substituição da empresa descredenciada por outras
que atendam aos requisitos da lei;
j) diminuição da capacidade de
desenvolvimento de produtos de alta
tecnologia;
k) impacto negativo na economia e
no emprego, uma vez que o
descredenciamento pode resultar em demissões e redução da atividade econômica;
l) impacto na continuidade de contratos beneficiados pelo Retid; e
m) outros aspectos julgados úteis.
2.2.4 Caberá ao DEPROD, após o estudo dos pareceres emitidos, confeccionar
o parecer que será submetido à Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID. A
Comissão cumprirá o rito previsto em seu Regimento Interno para análise do processo.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos não previstos serão discutidos no âmbito do Ministério da Defesa sob a
coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, Presidente da CMID.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 494, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos art. 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso V, do
Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, considerando o que consta do Processo SEI-Inmetro nº
0052600.011309/2021-01, resolve:
Art. 1º Criar o Programa para Inovação e Fortalecimento Institucional do
Inmetro (ProFort), que estabelece os objetivos institucionais de PD&I e os mecanismos de
composição de uma carteira de projetos institucionais, a seguir chamada Carteira Profort.
Princípios gerais do Profort
Art. 2º O ProFort tem como princípio geral a melhoria das condições do
Inmetro para a prestação de serviços e cumprimento eficiente e eficaz da sua missão e de
seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo parte
integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional do Inmetro.
Art. 3º O ProFort contará com recursos financeiros próprios advindos da
contribuição de Projetos de Captação, nas condições determinadas neste instrumento.
Art. 4º O ProFort estabelece o regramento para compor a Carteira ProFort, constituída
deprojetos que serão beneficiados exclusivamente com os recursos financeiros captados.
Art. 5º Para efeitos do ProFort, devem ser consideradas as definições
constantes na Política de Inovação do Inmetro, além da legislação correlata vigente.
Art. 6º Uma fundação de apoio credenciada ou autorizada pelo Inmetro será
contratada para a captação, gestão e aplicação dos recursos financeiros do Profort,
conforme fundamentado no §1º do art. 1º da Lei nº 8.958/1994, cumulado com o art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004.
Objetivo do Profort
Art. 7º É objetivo do Profort apoiar o Inmetro na consecução de seus Objetivos de PD&I.
Parágrafo único. São Objetivos de PD&I do Inmetro:
I - Realizar adequada gestão e execução da sua Política de Inovação;
II - Desenvolver ou aperfeiçoar produtos ou serviços que colaborem para o
desenvolvimento industrial e a inserção competitiva da empresa brasileira;
III - Realizar melhorias de infraestrutura, limitadas às obras laboratoriais e à
aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às
atividades de PD&I;
IV - Apoiar a atualização e o redesenho de serviços do Inmetro para adaptação
às necessidades de transformação digital do Instituto;
V - Apoiar a formação de recursos humanos especializados nas competências
inerentes ao Inmetro;
VI - Apoiar o cumprimento do Plano Estratégico Institucional.
Coordenação Geral do Profort
Art. 8º O Profort deverá ser gerido por um Coordenador Geral, servidor do
Inmetro a ser nomeado pelo Comitê de Inovação.
Parágrafo
único. O
Coordenador
Geral
é responsável
pelas
seguintes
atribuições:
I - Especificar para a fundação de apoio quais recursos captados, e seus
montantes, devem ser aplicados na Carteira Profort;
II - Acompanhar periodicamente a execução dos projetos da Carteira Profort e
o alcance dos objetivos e metas do projeto, articulando-se com os coordenadores de
projeto e com a fundação de apoio;
III - Reportar ao Comitê de Inovação os resultados do acompanhamento da
execução dos projetos, incluindo os problemas identificados, para que as ações devidas
sejam tomadas;
IV - Elaborar o relatório de resultado anual do Profort para subsidiar o Comitê
de Inovação na análise crítica.

                            

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