DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Mecanismos de participação e controle social
Art. 5º O Inmetro se articulará comas partes interessadas para obter
informações e apoio especializado para as atividades de Coordenação do PBE, sempre que
necessário.
Art. 6º O desenvolvimento e revisão dos requisitos específicos devem incluir a
etapa
de consulta
pública, com
publicação
e ampla
divulgação, nas
condições
estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.243, de 2022.
Art. 7º Outros mecanismos de participação social e consulta podem ser
utilizados pelo Inmetro, como tomada de subsídios, audiências públicas, painéis setoriais,
dentre outros, conforme a pertinência ou necessidade.
Art. 8º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE, bem
como as informações sobre os produtos e seus atributos de desempenho de interesse
público, constantes na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética, serão adequadamente
publicados e disponibilizados pelo Inmetro, permitindo maior controle social, maior
participação e maior contribuição da sociedade para o aprimoramento do Programa.
Composição da Carteira PBE
Art. 9º A Carteira PBE deve abranger os produtos cuja evolução de
desempenho seja de impacto relevante no alcance dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. A lista de produtos que compõem atualmente a Carteira PBE
encontra-se no Anexo IV desta Portaria.
Art. 10. Para a inclusão de um novo produto na Carteira PBE, devem ser
considerados, nas análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, pelo menos, os
seguintes critérios, quando aplicáveis:
I - representatividade do consumo: refere-se à participação do consumo
específico do produto em relação ao consumo médio de energia das residências ou
empresas;
II - difusão ou potencial de difusão: refere-se à posse do produto pelas famílias
e empresas ou tendência de crescimento da posse ao longo do tempo;
III - impacto na oferta de energia: refere-se à participação do produto na
demanda energética do produto, nos casos de produtos consumidores de energia;
IV - diferenciação no mercado quanto ao desempenho: refere-se à distância
(dispersão) entre os produtos de maior desempenho e os de menor desempenho
suficiente para fixar as classes de desempenho;
V - avanços tecnológicos: refere-se à evolução de tecnologias existentes, com
melhoria relevante de índices de rendimento, e à existência de tecnologia ou expectativa
de novas tecnologias que viabilizem que produtos, com até então poucas possibilidades de
ganho de desempenho, alcancem maiores patamares de eficiência;
VI - relação com outras políticas públicas: refere-se à existência de políticas e
regulamentações que venham a utilizar o PBE como forma para avaliação e comunicação
de atributos de desempenho de produtos; e
VII - infraestrutura da qualidade: refere-se à disponibilidade ou potencial de
estabelecer base normativa e organismos de avaliação da conformidade.
Parágrafo único. As análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, ao
medir os critérios elencados neste artigo, devem buscar mensurar o quanto que a entrada
do novo produto da Carteira PBE corrobora com os objetivos do Programa.
Art. 11. A entrada de novos produtos na Carteira PBE está condicionada ao
fomento ou à disponibilidade de recursos para sua implementação pelo Inmetro.
Art. 12. A retirada de produtos da Carteira PBE pode ocorrer a partir das
conclusões do monitoramento, avaliação de resultados e estudos correlatos, considerando
os critérios listados no art. 10 e outras variáveis pertinentes.
Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
Art. 13. O modelo gráfico da ENCE a ser exposta no produto, na embalagem,
ou em ambos, conforme definições dos requisitos específicos, é apresentado na Figura 1
do Anexo V desta Portaria e está organizado nas seguintes seções:
I - a Seção I da Etiqueta especifica o produto abrangido e as informações
complementares sobre a Etiqueta ou sobre o modelo etiquetado;
II - a Seção II da Etiqueta contém as classes de desempenho, incluindo uma
seta que aponta para a classe do modelo etiquetado;
III - a Seção III abrange os seguintes itens:
a) valores dos atributos de desempenho, como consumo de energia, índice de
eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos;
b) logomarca do PBE, bem como de outras instituições parceiras, quando
aplicável;
c) número do Registro de Objetos, quando existente;
d) foco dos requisitos e logomarca do organismo de certificação de produtos,
quando aplicável; e
e) código QR, que remeterá o usuário à página de pesquisa de produtos
registrados, às Tabelas de Eficiência Energética do Inmetro com produtos etiquetados ou
a outro endereço determinado nos requisitos específicos, com foco na divulgação de
informações de interesse público, conforme definição do art. 42.
IV - O rodapé da ENCE deve conter a informação do mês e ano da entrada em
vigor da escala classificatória, da seguinte forma: Referência da escala classificatória:
MM/AAAA".
§ 1º Os requisitos específicos definirão, em ato normativo próprio, a adoção do
modelo gráfico do Anexo V desta Portaria, sendo que novas obrigações de informação na
ENCE deverão ser objeto de Análise de Impacto Regulatório, exceto nos casos de dispensa
previstos no Decreto nº 10.411,de 2020.
§ 2º Na Seção III, a ENCE poderá incorporar títulos e subtítulos, de forma a
agrupar os atributos em temas, desde que seja preservado o foco principal da Et i q u e t a
nas questões relacionadas à energia.
§ 3º Caso os requisitos específicos de determinado objeto incluam aspectos de
segurança, o foco referido no item "d" deve incluir, além do termo "desempenho", o
termo "segurança".
§ 4º Entende-se, como data de referência para o texto constante no rodapé da
ENCE, o primeiro prazo de adequação para a ENCE, conforme estabelecido no art.23.
Art. 14. Em casos excepcionais e justificados, os requisitos específicos podem
adotar formatos compactos para a ENCE, isto é, com menor dimensão e número de
informações.
§ 1º A ENCE compacta deve informar, no mínimo, as informações da Seção I
do modelo gráfico da ENCE, o consumo ou geração de energia (conforme aplicável), a
eficiência energética e a classe de desempenho (quando aplicável), número do Registro e
logomarca da certificadora (quando aplicável).
§ 2º Os formatos compactos para a ENCE podem utilizar Código QR para
disponibilizar informações adicionais ao consumidor.
§ 3º Os casos referidos no caput ocorrem quando não houver espaço para a
colagem da ENCE no produto ou não for viável a sua colocação, nem haver outra solução
que resolva os problemas identificados.
§ 4º Entre a linha de corte inferior e a borda azul inferior da Etiqueta, poderá
ficar, a critério do fabricante, dados de sua identificação com códigos necessários para sua
rastreabilidade.
Art. 15. A ENCE deve possuir, preferencialmente, de três a sete classes de
desempenho, designadas pelas letras do alfabeto, sendo a Classe "A" a de maior
eficiência.
§1° A ENCE pode, a critério dos requisitos específicos, apresentar mais de uma
escala classificatória para o mesmo produto, seja para:
I - classificar o produto com base em diferentes atributos de desempenho;
II - diferenciar a classificação do produto entre seus similares e entre todos os
modelos disponíveis no mercado; ou
III - classificar individualmente sistemas, como no caso do PBE Edifica.
§ 2º A ENCE pode apenas informar os atributos de desempenho, não adotando
uma escala classificatória, quando (mas não exclusivamente):
I - a diferenciação do mercado quanto ao desempenho não for suficiente para
determinar classes de desempenho e, ao mesmo tempo, identifica-se baixo potencial
tecnológico para o aumento de desempenho;
II - a motivação para a criação da ENCE for exclusivamente verificar o
atendimento aos padrões mínimos de eficiência energética; e
III - as condições de ensaio para determinação da eficiência dificultam o
estabelecimento de uma escala classificatória de forma inequívoca.
§ 3º Nos casos em que a ENCE não adotar a escala classificatória, os requisitos
específicos podem adotar outros formatos distintos do padrão visual estabelecido no
Anexo V desta Portaria.
Art. 16. A coloração da escala classificatória deve contemplar a Classe "A" na
cor verde escura, a classe menos eficiente na cor vermelha e a classe intermediária na cor
amarela, devendo as demais classes, caso existam, adotarem cores de transição.
Art. 17. O local de aposição da ENCE deve possibilitar fácil visualização da
Etiqueta ao consumidor e considerar as características do produto, podendo ser na
embalagem ou
no produto, ou em
ambos, conforme definição
dos requisitos
específicos.
Art. 18. Recomenda-se a aposição da ENCE por meio de colagem adesiva,
porém outros mecanismos de aposição podem ser definidos pelos requisitos específicos
para
que
a Etiqueta
não
interfira
negativamente
na apresentação
comercial
ou
funcionalidade do produto.
Escalonamento e Reescalonamento da ENCE
Art. 19. O objetivo do escalonamento é criar uma escala classificatória que
permita diferenciar os produtos no mercado através da Etiqueta e o objetivo do
reescalonamento é promover a atualização dessa diferenciação ao longo do tempo.
Art. 20. A escala classificatória pode ser definida (ou redefinida, no caso do
reescalonamento) partindo do nível de desempenho de topo, intermediário, ou de pior
eficiência, a partir de uma ou mais das seguintes diretrizes (mas não exclusivamente):
I - definir um nível de desempenho para a Classe "A" de modo a restringir a
concentração de mercado nessa classe;
II - equiparar o nível de desempenho para a Classe "A" a uma referência
internacional;
III - manter a mediana do mercado como ponto médio da classe intermediária; e
IV - definir a escala classificatória a partir dos padrões mínimos de eficiência
energética, caso existentes, e calcular os níveis de desempenho por meio da aplicação de
uma taxa de aumento da eficiência, de forma a distribuir os produtos em todas as classes,
atendendo simultaneamente o definido no inciso I.
Parágrafo único. A definição dos níveis de desempenho para as classes
superiores deve buscar ponderar a relação custo-benefício da solução, podendo considerar
os seguintes aspectos, quando houver informação disponível:
I - alcance de benefícios alinhados aos objetivos do PBE;
II - os possíveis impactos no custo ou preço, de forma a não comprometer o
acesso do consumidor brasileiro aos produtos; e
III - o tempo de retorno estimado do investimento para a aquisição de produto
mais eficiente, considerando a economia de energia ao longo da sua vida útil.
Art. 21. A necessidade do reescalonamento é identificada quando ao menos
uma das situações a seguir ocorrer (mas não exclusivamente):
I - acúmulo de produtos nas classes de topo, como na Classe "A" ou "B", de acordo
com percentual definido nos requisitos específicos de cada produto da carteira do PBE;
II - disponibilidade tecnológica para avanços no desempenho dos produtos;
III - utilização de critérios de classificação mais rigorosos por outros países,
desde que comparáveis aos utilizados no Brasil; e
IV - aumento do rigor dos padrões mínimos de eficiência energética que tenha
eliminado as classes de desempenho inferiores, implicando na existência de uma ou duas
classes de desempenho apenas.
§ 1º O reescalonamento está condicionado à realização da avaliação de
resultados regulatórios ou estudos relacionados.
§ 2º A aplicação do critério do inciso I para programas de abrangência
voluntária depende da adesão do setor, que precisa ser representativa para que seja
verificado se há acúmulo dos produtos no mercado nas Classes "A" e "B".
§ 3º Quando o dispositivo das subclasses for adotado nos requisitos
específicos, ele deve possuir caráter temporário e transitório.
§ 4º Os critérios para a diferenciação das subclasses devem ser claros e o desempenho
significativamente melhor que o desempenho dos produtos que compõe a Classe "A".
Prazos de Adequação para a ENCE
Art. 22. A ENCE deve ser implementada em prazos de adequação, conforme a seguir:
I - um primeiro prazo de adequação deve ser dado para que sejam fabricados
ou importados apenas produtos que contenham a nova ENCE;
II - um segundo prazo deve ser dado para que fabricantes e importadores
escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de
adequação; e
III - um terceiro prazo, quando aplicável, pode ser dado para que os demais
atores da cadeia de distribuição escoem produtos que tenham sido fabricados ou
importados antes do primeiro prazo de adequação e comercializados por fabricantes e
importadores antes do segundo prazo de adequação.
Parágrafo único. Para o caso específico de Edificações, o primeiro prazo se
refere à emissão da ENCE de Projeto; o segundo prazo se refere à emissão da ENCE de
Edificação Construída para as edificações que tenham obtido ENCE de Projeto na escala
antiga, não sendo aplicável o terceiro prazo de adequação.
Art. 23. A nova ENCE pode ser utilizada pelos fabricantes e importadores antes
do primeiro prazo de adequação.
Regras de transição para a ENCE reescalonada
Art. 24. No caso de reescalonamento, até o final do último prazo de adequação
as ENCE antiga e nova poderão coexistir no mercado em um período de transição.
Art. 25. Durante o período de transição, para os modelos que não sofreram
mudanças em seu projeto, recomenda-se que os fabricantes e importadores esclareçam os
consumidores, a fim de evitar reclamações quanto à divergência da ENCE aposta no
produto recebido daquela disponível no ponto de venda, quanto pelo menos às seguintes
situações ou possibilidades:
I - o produto do mostruário em lojas físicas poderá conter, simultaneamente,
a ENCE antiga e a ENCE reescalonada até o prazo de adequação do varejo; e
II - o produto do mostruário (seja em lojas físicas ou virtuais) poderá conter a
ENCE reescalonada mesmo que tenha sido fabricado ou importado anteriormente à data
de vigência dos requisitos específicos.
Art. 26. Para novos modelos a serem lançados, recomenda-se que sejam
utilizados nomes comerciais diferentes daqueles utilizados por modelos descontinuados,
com objetivo de evitar a confusão do consumidor e contribuir com o controle da
implementação da ENCE reescalonada pelo Inmetro.
Art. 27. Quando o reescalonamento
incluir mudanças no método de
determinação da eficiência energética, os relatórios de ensaio no novo método serão
válidos para fins de manutenção, recertificação ou renovação.
Parágrafo único. Quando a avaliação da conformidade for realizada por família,
as condições adicionais listadas a seguir devem ser respeitadas:
I - o modelo avaliado no novo método pode ser incluído em família de
produtos já existente, desde que possua as características compatíveis àquela família;
II - se até o prazo de manutenção previsto nos requisitos específicos todos os
modelos da família já tiverem migrado para a ENCE reescalonada, não será necessário realizar
os ensaios de manutenção, recertificação ou renovação com base no método antigo;
III - caso modelos com a ENCE antiga ainda permaneçam na família, será
necessário realizar ensaio de manutenção com base no método antigo, aplicando a regra
de amostragem definida nos requisitos específicos; e
IV
- após
o
primeiro
prazo de
adequação,
os
demais modelos
não
reescalonados devem ser excluídos da família.
Normalização
Art. 28. As normas técnicas utilizadas pelos requisitos específicos do PBE serão
aquelas estabelecidas no processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos requisitos
específicos, a partir dos estudos de análise de impacto regulatório, avaliação de resultados
regulatórios ou outros correlatos.
Parágrafo único. A seleção das normas técnicas deve considerar as diretrizes
para regulamentação do Inmetro, alinhadas aos critérios constantes no Acordo de Barreiras
Técnicas ao Comércio, expedido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 29. Os requisitos específicos podem definir o procedimento para a
mensuração dos atributos de desempenho, especialmente na ausência de norma técnica
que estabeleça um procedimento de avaliação eficaz para os fins que se almejam.

                            

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