Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200029 29 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Mecanismos de participação e controle social Art. 5º O Inmetro se articulará comas partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de Coordenação do PBE, sempre que necessário. Art. 6º O desenvolvimento e revisão dos requisitos específicos devem incluir a etapa de consulta pública, com publicação e ampla divulgação, nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.243, de 2022. Art. 7º Outros mecanismos de participação social e consulta podem ser utilizados pelo Inmetro, como tomada de subsídios, audiências públicas, painéis setoriais, dentre outros, conforme a pertinência ou necessidade. Art. 8º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como as informações sobre os produtos e seus atributos de desempenho de interesse público, constantes na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética, serão adequadamente publicados e disponibilizados pelo Inmetro, permitindo maior controle social, maior participação e maior contribuição da sociedade para o aprimoramento do Programa. Composição da Carteira PBE Art. 9º A Carteira PBE deve abranger os produtos cuja evolução de desempenho seja de impacto relevante no alcance dos objetivos do Programa. Parágrafo único. A lista de produtos que compõem atualmente a Carteira PBE encontra-se no Anexo IV desta Portaria. Art. 10. Para a inclusão de um novo produto na Carteira PBE, devem ser considerados, nas análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, pelo menos, os seguintes critérios, quando aplicáveis: I - representatividade do consumo: refere-se à participação do consumo específico do produto em relação ao consumo médio de energia das residências ou empresas; II - difusão ou potencial de difusão: refere-se à posse do produto pelas famílias e empresas ou tendência de crescimento da posse ao longo do tempo; III - impacto na oferta de energia: refere-se à participação do produto na demanda energética do produto, nos casos de produtos consumidores de energia; IV - diferenciação no mercado quanto ao desempenho: refere-se à distância (dispersão) entre os produtos de maior desempenho e os de menor desempenho suficiente para fixar as classes de desempenho; V - avanços tecnológicos: refere-se à evolução de tecnologias existentes, com melhoria relevante de índices de rendimento, e à existência de tecnologia ou expectativa de novas tecnologias que viabilizem que produtos, com até então poucas possibilidades de ganho de desempenho, alcancem maiores patamares de eficiência; VI - relação com outras políticas públicas: refere-se à existência de políticas e regulamentações que venham a utilizar o PBE como forma para avaliação e comunicação de atributos de desempenho de produtos; e VII - infraestrutura da qualidade: refere-se à disponibilidade ou potencial de estabelecer base normativa e organismos de avaliação da conformidade. Parágrafo único. As análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, ao medir os critérios elencados neste artigo, devem buscar mensurar o quanto que a entrada do novo produto da Carteira PBE corrobora com os objetivos do Programa. Art. 11. A entrada de novos produtos na Carteira PBE está condicionada ao fomento ou à disponibilidade de recursos para sua implementação pelo Inmetro. Art. 12. A retirada de produtos da Carteira PBE pode ocorrer a partir das conclusões do monitoramento, avaliação de resultados e estudos correlatos, considerando os critérios listados no art. 10 e outras variáveis pertinentes. Etiqueta Nacional de Conservação de Energia Art. 13. O modelo gráfico da ENCE a ser exposta no produto, na embalagem, ou em ambos, conforme definições dos requisitos específicos, é apresentado na Figura 1 do Anexo V desta Portaria e está organizado nas seguintes seções: I - a Seção I da Etiqueta especifica o produto abrangido e as informações complementares sobre a Etiqueta ou sobre o modelo etiquetado; II - a Seção II da Etiqueta contém as classes de desempenho, incluindo uma seta que aponta para a classe do modelo etiquetado; III - a Seção III abrange os seguintes itens: a) valores dos atributos de desempenho, como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos; b) logomarca do PBE, bem como de outras instituições parceiras, quando aplicável; c) número do Registro de Objetos, quando existente; d) foco dos requisitos e logomarca do organismo de certificação de produtos, quando aplicável; e e) código QR, que remeterá o usuário à página de pesquisa de produtos registrados, às Tabelas de Eficiência Energética do Inmetro com produtos etiquetados ou a outro endereço determinado nos requisitos específicos, com foco na divulgação de informações de interesse público, conforme definição do art. 42. IV - O rodapé da ENCE deve conter a informação do mês e ano da entrada em vigor da escala classificatória, da seguinte forma: Referência da escala classificatória: MM/AAAA". § 1º Os requisitos específicos definirão, em ato normativo próprio, a adoção do modelo gráfico do Anexo V desta Portaria, sendo que novas obrigações de informação na ENCE deverão ser objeto de Análise de Impacto Regulatório, exceto nos casos de dispensa previstos no Decreto nº 10.411,de 2020. § 2º Na Seção III, a ENCE poderá incorporar títulos e subtítulos, de forma a agrupar os atributos em temas, desde que seja preservado o foco principal da Et i q u e t a nas questões relacionadas à energia. § 3º Caso os requisitos específicos de determinado objeto incluam aspectos de segurança, o foco referido no item "d" deve incluir, além do termo "desempenho", o termo "segurança". § 4º Entende-se, como data de referência para o texto constante no rodapé da ENCE, o primeiro prazo de adequação para a ENCE, conforme estabelecido no art.23. Art. 14. Em casos excepcionais e justificados, os requisitos específicos podem adotar formatos compactos para a ENCE, isto é, com menor dimensão e número de informações. § 1º A ENCE compacta deve informar, no mínimo, as informações da Seção I do modelo gráfico da ENCE, o consumo ou geração de energia (conforme aplicável), a eficiência energética e a classe de desempenho (quando aplicável), número do Registro e logomarca da certificadora (quando aplicável). § 2º Os formatos compactos para a ENCE podem utilizar Código QR para disponibilizar informações adicionais ao consumidor. § 3º Os casos referidos no caput ocorrem quando não houver espaço para a colagem da ENCE no produto ou não for viável a sua colocação, nem haver outra solução que resolva os problemas identificados. § 4º Entre a linha de corte inferior e a borda azul inferior da Etiqueta, poderá ficar, a critério do fabricante, dados de sua identificação com códigos necessários para sua rastreabilidade. Art. 15. A ENCE deve possuir, preferencialmente, de três a sete classes de desempenho, designadas pelas letras do alfabeto, sendo a Classe "A" a de maior eficiência. §1° A ENCE pode, a critério dos requisitos específicos, apresentar mais de uma escala classificatória para o mesmo produto, seja para: I - classificar o produto com base em diferentes atributos de desempenho; II - diferenciar a classificação do produto entre seus similares e entre todos os modelos disponíveis no mercado; ou III - classificar individualmente sistemas, como no caso do PBE Edifica. § 2º A ENCE pode apenas informar os atributos de desempenho, não adotando uma escala classificatória, quando (mas não exclusivamente): I - a diferenciação do mercado quanto ao desempenho não for suficiente para determinar classes de desempenho e, ao mesmo tempo, identifica-se baixo potencial tecnológico para o aumento de desempenho; II - a motivação para a criação da ENCE for exclusivamente verificar o atendimento aos padrões mínimos de eficiência energética; e III - as condições de ensaio para determinação da eficiência dificultam o estabelecimento de uma escala classificatória de forma inequívoca. § 3º Nos casos em que a ENCE não adotar a escala classificatória, os requisitos específicos podem adotar outros formatos distintos do padrão visual estabelecido no Anexo V desta Portaria. Art. 16. A coloração da escala classificatória deve contemplar a Classe "A" na cor verde escura, a classe menos eficiente na cor vermelha e a classe intermediária na cor amarela, devendo as demais classes, caso existam, adotarem cores de transição. Art. 17. O local de aposição da ENCE deve possibilitar fácil visualização da Etiqueta ao consumidor e considerar as características do produto, podendo ser na embalagem ou no produto, ou em ambos, conforme definição dos requisitos específicos. Art. 18. Recomenda-se a aposição da ENCE por meio de colagem adesiva, porém outros mecanismos de aposição podem ser definidos pelos requisitos específicos para que a Etiqueta não interfira negativamente na apresentação comercial ou funcionalidade do produto. Escalonamento e Reescalonamento da ENCE Art. 19. O objetivo do escalonamento é criar uma escala classificatória que permita diferenciar os produtos no mercado através da Etiqueta e o objetivo do reescalonamento é promover a atualização dessa diferenciação ao longo do tempo. Art. 20. A escala classificatória pode ser definida (ou redefinida, no caso do reescalonamento) partindo do nível de desempenho de topo, intermediário, ou de pior eficiência, a partir de uma ou mais das seguintes diretrizes (mas não exclusivamente): I - definir um nível de desempenho para a Classe "A" de modo a restringir a concentração de mercado nessa classe; II - equiparar o nível de desempenho para a Classe "A" a uma referência internacional; III - manter a mediana do mercado como ponto médio da classe intermediária; e IV - definir a escala classificatória a partir dos padrões mínimos de eficiência energética, caso existentes, e calcular os níveis de desempenho por meio da aplicação de uma taxa de aumento da eficiência, de forma a distribuir os produtos em todas as classes, atendendo simultaneamente o definido no inciso I. Parágrafo único. A definição dos níveis de desempenho para as classes superiores deve buscar ponderar a relação custo-benefício da solução, podendo considerar os seguintes aspectos, quando houver informação disponível: I - alcance de benefícios alinhados aos objetivos do PBE; II - os possíveis impactos no custo ou preço, de forma a não comprometer o acesso do consumidor brasileiro aos produtos; e III - o tempo de retorno estimado do investimento para a aquisição de produto mais eficiente, considerando a economia de energia ao longo da sua vida útil. Art. 21. A necessidade do reescalonamento é identificada quando ao menos uma das situações a seguir ocorrer (mas não exclusivamente): I - acúmulo de produtos nas classes de topo, como na Classe "A" ou "B", de acordo com percentual definido nos requisitos específicos de cada produto da carteira do PBE; II - disponibilidade tecnológica para avanços no desempenho dos produtos; III - utilização de critérios de classificação mais rigorosos por outros países, desde que comparáveis aos utilizados no Brasil; e IV - aumento do rigor dos padrões mínimos de eficiência energética que tenha eliminado as classes de desempenho inferiores, implicando na existência de uma ou duas classes de desempenho apenas. § 1º O reescalonamento está condicionado à realização da avaliação de resultados regulatórios ou estudos relacionados. § 2º A aplicação do critério do inciso I para programas de abrangência voluntária depende da adesão do setor, que precisa ser representativa para que seja verificado se há acúmulo dos produtos no mercado nas Classes "A" e "B". § 3º Quando o dispositivo das subclasses for adotado nos requisitos específicos, ele deve possuir caráter temporário e transitório. § 4º Os critérios para a diferenciação das subclasses devem ser claros e o desempenho significativamente melhor que o desempenho dos produtos que compõe a Classe "A". Prazos de Adequação para a ENCE Art. 22. A ENCE deve ser implementada em prazos de adequação, conforme a seguir: I - um primeiro prazo de adequação deve ser dado para que sejam fabricados ou importados apenas produtos que contenham a nova ENCE; II - um segundo prazo deve ser dado para que fabricantes e importadores escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação; e III - um terceiro prazo, quando aplicável, pode ser dado para que os demais atores da cadeia de distribuição escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação e comercializados por fabricantes e importadores antes do segundo prazo de adequação. Parágrafo único. Para o caso específico de Edificações, o primeiro prazo se refere à emissão da ENCE de Projeto; o segundo prazo se refere à emissão da ENCE de Edificação Construída para as edificações que tenham obtido ENCE de Projeto na escala antiga, não sendo aplicável o terceiro prazo de adequação. Art. 23. A nova ENCE pode ser utilizada pelos fabricantes e importadores antes do primeiro prazo de adequação. Regras de transição para a ENCE reescalonada Art. 24. No caso de reescalonamento, até o final do último prazo de adequação as ENCE antiga e nova poderão coexistir no mercado em um período de transição. Art. 25. Durante o período de transição, para os modelos que não sofreram mudanças em seu projeto, recomenda-se que os fabricantes e importadores esclareçam os consumidores, a fim de evitar reclamações quanto à divergência da ENCE aposta no produto recebido daquela disponível no ponto de venda, quanto pelo menos às seguintes situações ou possibilidades: I - o produto do mostruário em lojas físicas poderá conter, simultaneamente, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada até o prazo de adequação do varejo; e II - o produto do mostruário (seja em lojas físicas ou virtuais) poderá conter a ENCE reescalonada mesmo que tenha sido fabricado ou importado anteriormente à data de vigência dos requisitos específicos. Art. 26. Para novos modelos a serem lançados, recomenda-se que sejam utilizados nomes comerciais diferentes daqueles utilizados por modelos descontinuados, com objetivo de evitar a confusão do consumidor e contribuir com o controle da implementação da ENCE reescalonada pelo Inmetro. Art. 27. Quando o reescalonamento incluir mudanças no método de determinação da eficiência energética, os relatórios de ensaio no novo método serão válidos para fins de manutenção, recertificação ou renovação. Parágrafo único. Quando a avaliação da conformidade for realizada por família, as condições adicionais listadas a seguir devem ser respeitadas: I - o modelo avaliado no novo método pode ser incluído em família de produtos já existente, desde que possua as características compatíveis àquela família; II - se até o prazo de manutenção previsto nos requisitos específicos todos os modelos da família já tiverem migrado para a ENCE reescalonada, não será necessário realizar os ensaios de manutenção, recertificação ou renovação com base no método antigo; III - caso modelos com a ENCE antiga ainda permaneçam na família, será necessário realizar ensaio de manutenção com base no método antigo, aplicando a regra de amostragem definida nos requisitos específicos; e IV - após o primeiro prazo de adequação, os demais modelos não reescalonados devem ser excluídos da família. Normalização Art. 28. As normas técnicas utilizadas pelos requisitos específicos do PBE serão aquelas estabelecidas no processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos requisitos específicos, a partir dos estudos de análise de impacto regulatório, avaliação de resultados regulatórios ou outros correlatos. Parágrafo único. A seleção das normas técnicas deve considerar as diretrizes para regulamentação do Inmetro, alinhadas aos critérios constantes no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, expedido pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Art. 29. Os requisitos específicos podem definir o procedimento para a mensuração dos atributos de desempenho, especialmente na ausência de norma técnica que estabeleça um procedimento de avaliação eficaz para os fins que se almejam.Fechar