Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200028 28 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Captação dos recursos do Profort Art. 9º Os recursos financeiros do Profort serão captados a partir das receitas próprias do Inmetro decorrentes dos Projetos de Captação. Parágrafo Único. Os Projetos de Captação não compõem a Carteira Profort. Art. 10. Os Projetos de Captação devem atender aos seguintes critérios: I - Abranger um dos seguintes escopos: a) Prestação de serviços pontuais, treinamentos e consultorias e outras modalidades de extensão tecnológica que envolvam a utilização do capital intelectual (art. 1º, da Lei 8.958/1994); b) Compartilhamento e permissão de uso de laboratórios e equipamentos (art.4º, da Lei nº 10.973/2004); c) Prestação de serviços técnicos especializados em apoio à inovação e ao empreendedorismo, à inserção competitiva de empresas e ao crescimento sustentável da economia brasileira nas áreas de metrologia científica e industrial, metrologia legal, avaliação da conformidade, acreditação e articulação internacional (art. 8º, da Lei nº 10.973/2004); II - Definir o percentual dos recursos que será alocado para execução do próprio projeto e o percentual de recursos que será alocado no ProFort, sendo estas as duas únicas formas possíveis para uso dos recursos arrecadados; III - Ser anexado ao contrato com a fundação de apoio. Gestão dos Recursos do Profort Art. 11. A fundação de apoio contratada deverá depositar os recursos financeiros do Profort em conta bancária única, de instituição financeira controlada pela União, com vinculação exclusiva ao ProFort. Art. 12. Os recursos financeiros captados pelo ProFort devem ser aplicados pela fundação de apoio em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. Art. 13. O ressarcimento à fundação de apoio dos seus custos administrativos e operacionais será realizado somente quando da aplicação dos recursos na execução dos projetos da Carteira Profort, observado o art. 74 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 como teto máximo. Aplicação dos recursos e composição da Carteira Profort Art. 14. Para efeitos do presente Programa, conforme fundamentado no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973/2004, os recursos captados somente podem ser aplicados em projetos alinhados aos objetivos de PD&I do Inmetro, descritos no item 4.2, e à gestão da Política de Inovação do Inmetro. Art. 15. É vedada a aplicação de recursos captados no presente Programa nas seguintes situações: I - Em projetos que possuam atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal, conforme Lei nº 8.958/1994, e; II - Em atividades ou projetos que não componham a Carteira Profort. Art. 16. As instruções e critérios para a proposição, seleção e aprovação dos projetos que comporão a Carteira Profort serão divulgados em Edital publicado no Boletim de Serviço do Inmetro, contendo as regras da chamada interna específica para esse i. § 1º A chamada interna poderá ter fluxo contínuo, e os projetos deverão ser selecionados de acordo com as prescrições do Edital vigente. § 2º Os projetos deverão ser avaliados pelo Comitê de Inovação do Inmetro e aprovados pelo Presidente do Inmetro. § 3º Os projetos aprovados deverão ter ficha técnica contendo, no mínimo, título, objetivo, valor total, vigência, nome do Supervisor, nome do Coordenador e Coordenador Substituto, a ser publicada no Boletim de Serviço e disponibilizada no sítio eletrônico do Inmetro. Art. 17. A aplicação dos recursos em cada projeto da Carteira Profort dependerá de prévia e expressa especificação por parte do Coordenador Geral do ProFort e da celebração de instrumento jurídico com a fundação de apoio contratada, quando então a fundação poderá realizar a gestão administrativa e financeira do projeto. Art. 18. A celebração de instrumento jurídico de cada projeto da Carteira Profort está condicionada à existência de fundos disponíveis na conta única do ProFort para a totalidade dos recursos necessários para execução do projeto aprovado. Parágrafo Único. Cada projeto da Carteira Profort deverá trazer o cronograma de desembolso no seu plano de trabalho anexo ao instrumento jurídico celebrado. Art. 19. Cada projeto da Carteira Profort deverá ser gerido por um Coordenador de Projeto e um Coordenador de Projeto Substituto. § 1º O Coordenador e o Coordenador Substituto deverão ser servidores do Inmetro, passado o estágio probatório, e estarem em pleno exercício de suas atividades. § 2º O Coordenador de Projeto é o responsável pela submissão e execução do projeto aprovado, e terá as seguintes atribuições: I - Orientar a execução do projeto, incluindo as atividades de aquisição de bens e serviços; II - Gerenciamento do projeto junto à fundação de apoio; III - Elaboração dos relatórios técnicos parcial e final de acompanhamento da execução do projeto; IV - Gestão da equipe do projeto; V - Entrega dos resultados, observando os prazos, as especificações e quantidades previstas. Art. 20. A chefia imediata do Coordenador de Projeto será o Supervisor do Projeto, devendo aprovar a proposta a ser submetida à seleção, bem como acompanhar a execução do projeto e ser corresponsável pelos resultados. Prestação de contas do Profort Art. 21. A fundação de apoio contratada deverá apresentar para o Coordenador de Projeto as seguintes informações: I - Prestação de contas parcial da execução financeira de cada um dos projetos abrangidos pelo Profort, em abril de cada ano; e II - Prestação de contas final da execução financeira de cada um dos projetos abrangidos pelo Profort, em até 60 dias corridos após o término de sua vigência. Art. 22. Após o recebimento da prestação de contas, o Coordenador de Projeto deverá analisá-las e, se aprovadas, encaminhá-las ao Coordenador Geral, com os seguintes documentos: I - Relatório Técnico Parcial de acompanhamento da execução do projeto, até 30 de junho de cada ano, com assinatura do Coordenador e Supervisor do Projeto; e II - RelatórioTécniconalsobreaexecuçãodoprojeto,ematé30diascorridosapósocom assinatura do Coordenador e Supervisor do Projeto. Art. 23. Projetos com menos de 4 meses de duração estão isentos da prestação de contas parcial e do relatório técnico parcial. Acompanhamento, monitoramento e análise crítica Art. 24. O acompanhamento periódico, realizado pelo Coordenador Geral, compreende o levantamento contínuo e análise de dados e informações sobre a execução individual dos projetos. Art. 25. O Monitoramento do Profort compreende a visão sobre a evolução global da execução da Carteira Profort e sobre o atendimento dos objetivos do Profort. § 1º O monitoramento do Profort deve considerar, pelo menos, os dados e as informações obtidos no acompanhamento periódico dos projetos, nos Relatórios Técnicos e nos resultados das Prestações de Contas. § 2º O atendimento dos objetivos do Profort deve ser avaliado, sempre que possível, com os seguintes indicadores: I - Número de cursos ofertados em temas relacionados à Inovação e Gestão de Inovação; II - Número de servidores capacitados em temas relacionados à Inovação e Gestão de Inovação; III - Número de melhorias implementadas no processo de composição da Carteira Profort; IV - Número de melhorias implementadas na gestão do ambiente promotor de inovação do Inmetro; V - Número de produtos/serviços desenvolvidos ou aprimorados para tornar mais efetivo o apoio do Inmetro ao desenvolvimento industrial e à inserção competitiva da empresa brasileira; VI - Número de novos atendimentos a partir dos produtos/serviços desenvolvidos ou aprimorados; VII - Número de melhorias de infraestrutura laboratorial implementadas; VIII - Número de redesenhos de serviços adaptados às necessidades de transformação digital; IX - Número de serviços prestados que passaram por transformação digital; X - Número de automações (total ou parcial) de serviços ou processos de trabalho contemplando a modernização da infraestrutura de Tecnologia da Informação; XI - Número de ação de formação de recursos humanos especializados nas competências inerentes ao Inmetro; XII - Número de publicações técnico-científicas relacionadas à melhoria da infraestrutura da qualidade nacional. § 3º O Comitê de Inovação pode redefinir os indicadores para o Profort, bem como estabelecer metas de desempenho. Art. 26. O relatório anual de resultado do Profort contendo as conclusões do monitoramento deve ser elaborado pelo Coordenador Geral e enviado para o Comitê de Inovação para subsidiar a análise crítica. Art. 27. A análise crítica deve considerar o relatório anual de resultado do Profort, bem como as sugestões e reclamações enviadas pelas pessoas para o Comitê de Inovação. Parágrafo Único. A partir da análise crítica, o Comitê de Inovação pode, entre outras medidas: I - Recomendar ao Presidente melhorias nas regras do Profort e do Edital para seleção dos projetos da Carteira Profort; II - Recomendar ações para o Núcleo de Inovação Tecnológica do Inmetro para o fortalecimento da Política de Inovação; III - Definir as datas para o lançamento de novas chamadas para a seleção de projetos da Carteira Profort; IV - Definir ou redefinir indicadores e metas para o Profort; V - Definir ações corretivas para problemas em projetos específicos. Vigência Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 29. Casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Inovação, em primeira instância, e pelo Presidente do Inmetro, em última instância. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 500, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, publicada o DOU de 23 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 28 a 34, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007175/2022-04, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), que estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas. § 1º As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética, fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País. § 2º As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos. § 3º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria. § 4º As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro. § 5º As siglas e definições constantes no Anexo I desta Portaria devem ser utilizadas para garantir o amplo entendimento das Diretrizes Transversais ora aprovadas. Declaração de objetivos Art. 2º O PBE estabelece as regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) pelos produtos elegíveis constantes na Carteira PBE, alinhadas aos objetivos previstos nesta Portaria. § 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-lo sem classes de desempenho, com a finalidade de: I - reduzir a assimetria de informação entre fornecedores e consumidores, dando condições para que famílias, governos e empresas façam escolhas mais conscientes, considerando benefícios econômicos e socioambientais; II - estimular fornecedores para que, através da inovação tecnológica, desenvolvam e comercializem produtos seguros, com melhor desempenho e capazes de alcançar classes de maior eficiência, estimulando a inovação; e III - fornecer dados para que projetistas concebam produtos e sistemas de melhor desempenho, com base em informações padronizadas. § 2º O PBE pretende contribuir para o desenvolvimento sustentável brasileiro, por meio dos seguintes resultados: I - reduzir as despesas com energia pelas residências, poder público e setor produtivo, propiciando maior disponibilidade econômica e competitividade; II - fortalecer o mercado nacional com a comercialização de produtos mais eficientes e de alto desempenho; III - diminuir a demanda e o desperdício de energia, promovendo maior conservação de energia, mitigando a necessidade de investimentos para aumento da capacidade energética e contribuindo com a redução das emissões de gases do efeito estufa; e IV - disseminar a cultura e a educação para a economia de energia e eficiência energética. § 3º Os objetivos do PBE são agrupados nos níveis 1 (funções), 2 (mudanças de comportamento desejadas) e 3 (resultados desejados), conforme demonstra o Anexo II desta Portaria. Relação com outras políticas públicas Art. 3º O PBE se relaciona com outras políticas públicas, apoiando o alcance de objetivos em áreas como energia, indústria, tecnologia, meio ambiente, habitação, compras públicas, fornecendo os seguintes instrumentos úteis: I - informações confiáveis sobre o desempenho dos produtos; II - meio de verificação de atributos de desempenho, como eficiência energética, emissões de gases de efeito estufa ou nível de ruído, entre outros; e III - critérios para a concessão de benefícios e decisão de compra governamental. Parágrafo único. A lista das atuais políticas com as quais o PBE possui relação encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 4º É recomendável que os incentivos concedidos por outras políticas com base no PBE, como as tributárias e de compras públicas, priorizem os produtos das classes de desempenho mais elevadas, e considerando outros atributos constantes na ENCE, pois assim podem estimular o fornecimento de produtos mais eficientes e, ao mesmo tempo, propiciar o seu acesso justo e inclusivo.Fechar