Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200030 30 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os requisitos específicos podem realizar ajustes, complementações ou esclarecimentos à base normativa adotada. Avaliação da Conformidade, Registro de Objetos e Anuência da Importação Art. 30. Os produtos abrangidos pelo PBE, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade, conforme as definições dos requisitos específicos. § 1º O mecanismo de avaliação da conformidade para cada produto abrangido é determinado nos requisitos específicos, podendo ser: I - Certificação; II - Declaração do Fornecedor; ou III - Inspeção. § 2º A abrangência da avaliação da conformidade também é determinada pelos requisitos específicos, podendo ser de aplicação compulsória ou voluntária. § 3º Os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) definem o sistema de regras para a Certificação, enquanto os Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) definem o sistema de regras para a Declaração do Fornecedor, devendo os requisitos específicos refletirem a estrutura desses Requisitos Gerais, quando pertinente. § 4º O RGCP e RGDF Produto estão fixados, respectivamente, pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, e Portaria Inmetro nº 140, de 19 de março de 2021, ou substitutivas. Art. 31. A avaliação da conformidade pode incluir atividades como ensaios, inspeções, auditorias, mensurações, entre outras, de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) constantes nos requisitos específicos. Art. 32. O processo de avaliação da conformidade pode exigir avaliação de manutenção, com periodicidade definida nos requisitos específicos, quando se pretende avaliar se as condições que ensejaram a avaliação inicial continuam mantidas. Art. 33. Após a avaliação da conformidade, quando compulsória, o produto poderá ser objeto de registro no Inmetro, bem como, no caso de importado, ser submetidos ao regime de licenciamento de importação não automático. Parágrafo único. As condições para o registro no Inmetro e para o regime de licenciamento de importação não automático são determinadas nos requisitos específicos. Organismos de Avaliação da Conformidade Art. 34. Os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) participantes do PBE executam o processo de avaliação da conformidade previsto nos requisitos específicos. Art. 35. Os OACs mais comumente utilizados no PBE são os Organismos de Certificação de Produtos (OCP), os Laboratórios de Ensaio e os Organismos de Inspeção, conforme determinado nos requisitos específicos. § 1º Os critérios para a seleção dos OACs constam nos RGCP e RGDF, complementados nos requisitos específicos. § 2º Recomenda-se que os laboratórios de ensaios acreditados participem de Programa de Ensaio de Proficiência conduzido pelo Inmetro ou provedor acreditado. Art. 36. A lista dos OACs e seus respectivos contatos podem ser obtidos no site do Inmetro, nos seguintes endereços: I - Sistema de Consulta de Organismos Acreditados (por meio do qual podem ser acessados os Organismos de Certificação de Produtos e de Inspeção): www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp; e II - Sistema de Consulta de Laboratórios de Ensaio: www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/. Art. 37. Os OACs devem colaborar com o Inmetro, quando solicitado, com as informações requeridas, nos prazos acordados entre as partes. Parágrafo único. As informações podem estar relacionadas aos resultados parciais ou finais das etapas de avaliação inicial ou de manutenção, podendo incluir relatórios de ensaio, laudos de auditoria ou inspeção, resultados agregados, entre outros. Vigilância de mercado Art. 38. Os produtos abrangidos pelo PBE estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, nos termos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. § 1º As ações de vigilância de mercado no âmbito do PBE abrangem as seguintes irregularidades: I - inexistência da ENCE, quando o uso for compulsório; II - valores discordantes entre a ENCE e o desempenho real do produto; III - informações discordantes sobre o desempenho dos produtos veiculadas em publicidade; IV - atestados da conformidade, registros e ENCE adulterados ou falsificados; V - práticas de alteração automática ou artificial do desempenho dos produtos em condições de ensaio para que alcancem resultados mais favoráveis em relação a quaisquer critérios constantes nos requisitos específicos, entre outras; VI - inadequação da ENCE aplicada ao produto em relação ao estabelecido na regulamentação sob aspectos de formato, características e prazo de adequação; e VII - não atendimento aos requisitos de segurança estabelecidos na regulamentação vigente. § 2º As ações de vigilância referidas no caput incluem, quando aplicável, a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos pelo CGIEE, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, sua regulamentação e demais atos normativos relacionados. § 3º As ações de fiscalização referenciadas no § 1º contarão, preferencialmente, com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros prevista no art. 15 do Decreto nº 9.864 de 27 de junho de 2019, quando aplicável. Base de dados sobre os produtos e interfaces digitais Art. 39. A base de dados do Inmetro sobre os produtos etiquetados contém os documentos a seguir, emitidos conforme as determinações dos requisitos específicos: I - Certificado de Conformidade ou Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme o mecanismo de avaliação da conformidade estabelecido; II - relatórios de ensaio, conforme exigências e tamanho amostral determinados nos requisitos específicos; III - informações sobre os atributos de desempenho e eficiência energética dos modelos, que são requisitadas por meio da Planilha de Especificação Técnica (PET) ou de Dados (PED), planilha em Excel, ou diretamente por meio de formulário do Sistema Orquestra, conforme definido nos requisitos específicos; e IV - outros documentos exigidos nos requisitos específicos. Art. 40. Nos casos dos produtos sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para a autorização para o uso da ENCE ocorre no processo de solicitação do Registro, por meio do Sistema Orquestra. Parágrafo único. O Inmetro buscará constantemente simplificar as exigências documentais para solicitação do Registro de Objetos, eliminando eventuais redundâncias existentes. Art. 41. Para os produtos não sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para o uso da ENCE é realizado pelo e-mail divet@inmetro.gov.br ou, para o caso específico do PBE Veicular, pelo e-mail pbeveicular@inmetro.gov.br. Parágrafo único. No caso específico das Edificações, a base de dados sobre os produtos etiquetados é alimentada pelos documentos enviados pelo Organismo de Inspeção Acreditado diretamente ao Inmetro. Art. 42. As informações sobre os produtos etiquetados que forem classificadas de interesse público serão divulgadas no site do Inmetro em formato amigável, editável e interoperável, atendendo os preceitos do Governo Digital (Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou substitutiva), facilitando, para consumidores e demais interessados, a pesquisa de mercado segundo atributos de desempenho e eficiência energética. § 1º São consideradas informações de interesse público todas aquelas contidas na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética. § 2º Os usuários da parte pública da base de dados do Inmetro devem poder identificar facilmente a melhor classe de desempenho para cada produto abrangido pelo PBE, permitindo-lhes comparar as características dos modelos e escolher os produtos com maior eficiência energética. § 3º O Inmetro buscará que a divulgação das informações públicas da base de dados de produtos seja realizada de forma dinâmica e articulada com os demais sistemas, garantindo a atualização constante das informações. § 4º As informações sobre os produtos etiquetados podem ser acessadas no endereço https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da- conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica ou pbe@inmetro.gov.br. Art. 43. O Inmetro buscará internalizar na ENCE e em seus processos e sistemas, interfaces cada vez mais digitais, a exemplo do Código QR. Obrigações da cadeia de fornecimento Art. 44. O fabricante nacional e o importador devem: I - fabricar, importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nos regulamentos específicos; II - assegurar que cada unidade dos produtos colocados no mercado seja acompanhada da ENCE, nos termos previstos no regulamento específico; III - assegurar que outras etiquetas, marcas, símbolos, textos ou dados de desempenho não induzam os consumidores a erro de interpretação da ENCE; IV - não disponibilizar no mercado produtos cujo desempenho possa ser automática ou artificialmente alterado em condições de ensaio para alcançar resultados mais favoráveis em relação a quaisquer requisitos específicos; V - viabilizar que o atendimento ao cliente esclareça informações sobre a ENCE, especialmente nas fases de transição para uma Etiqueta reescalonada; VI - preencher com completude os campos de informação solicitados no Sistema Orquestra, incluindo as especificações e atributos de desempenho relacionados aos modelos incluídos; VII - indicar nas bases de dados do Inmetro, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo Instituto, o momento em que deixam de colocar no mercado determinado modelo; e VIII - prestar ao Inmetro, quando solicitado, informações e esclarecimentos relativos aos produtos etiquetados. Art. 45. Os demais entes da cadeia de fornecimento dos produtos abrangidos pelo PBE, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto e das marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos específicos. Art. 46. O comércio dos produtos abrangidos pelo PBE, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações: I - os produtos deverão, no ponto de venda, exibir a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação; II - no comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, legível e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto; e III - em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, a não ser que os requisitos específicos estabeleçam alguma condição diferente dessa. Parágrafo único. As informações da ENCE, quando disponibilizadas em formato de texto, nos termos dos incisos II e III, devem conter os valores dos atributos de desempenho (como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos), número do Registro de Objetos (quando existente), fornecedor, marca e modelo. Art. 47. Todos os entes da cadeia de fornecimento devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer caso de não cumprimento dos requisitos da presente Portaria e dos requisitos específicos. Monitoramento e avaliação de resultados Art. 48. O PBE será monitorado continuamente no âmbito de cada produto da Carteira e de forma global. § 1º Para cada produto da Carteira, o monitoramento deve ser capaz de avaliar, sempre que possível, se os critérios estabelecidos pelo art. 10 continuam sendo atendidos. § 2º O monitoramento de cada produto da Carteira e o monitoramento global devem ser capazes de avaliar o cumprimento dos objetivos do PBE, contando, sempre que possível, com os seguintes indicadores: I - nível de conhecimento e de uso da ENCE pela população brasileira; II - economia de energia ou outros recursos, ocasionada após implementação da Etiquetagem; III - redução das emissões ocasionada após implementação da Etiquetagem; IV - desempenho médio dos produtos no mercado; V - distribuição do volume de vendas em cada classe de desempenho; VI - total de produtos etiquetados, especialmente para programas voluntários; VII - percentual de produtos irregulares no mercado; e VIII - evolução das tecnologias dos produtos, inclusive com avaliação da realidade e tendências do mercado internacional. § 3º Possíveis fontes de informação para a mensuração dos indicadores são os bancos de dados geridos pelo Inmetro, resultados das atividades de verificação de conformidade e vigilância de mercado, pesquisas de mercado, entre outras. § 4º O Inmetro poderá se articular com atores externos para obter informações relevantes, como, por exemplo, o volume de vendas, e para mensurar os indicadores. Art. 49. A avaliação de resultados regulatórios será realizada pelo Inmetro para verificar os efeitos decorrentes dos requisitos específicos e do PBE como um todo, seguindo as diretrizes do governo federal. § 1º A elaboração da lista de requisitos específicos sujeitos à avaliação de resultados irá considerar os resultados do monitoramento. § 2º Recomenda-se que a avaliação de resultados do PBE como um todo seja realizada a cada dez anos. Art. 50. Os relatórios com os resultados do monitoramento e avaliação de resultados serão publicados pelo Inmetro em seu site, bem como amplamente divulgados. Coordenação do PBE Art. 51. A coordenação do PBE é realizada pelo Inmetro e inclui as seguintes atividades e atribuições: I - propor a entrada ou saída de produtos na Carteira PBE; II - analisar o impacto do desenvolvimento, revisão ou revogação de requisitos específicos, considerando os critérios desta Portaria; III - definir, revisar e implementar os requisitos específicos; IV - realizar a vigilância de mercado; V - monitorar e realizar a avaliação de resultados regulatórios (ARR) do PBE, considerando os critérios desta Portaria; VI - promover o encontro das partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de coordenação do PBE, sempre que necessário; VII - relacionar-se com os outros órgãos de governo responsáveis por políticas públicas e regulatórias que tenham interface com o PBE; VIII - disseminar conhecimento e informações sobre os requisitos específicos e, mais amplamente, fomentar campanhas educativas para uma mudança cultural e comportamental em torno da eficiência energética e desempenho dos produtos; eFechar