DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único. 
Os
requisitos
específicos
podem 
realizar
ajustes,
complementações ou esclarecimentos à base normativa adotada.
Avaliação da Conformidade, Registro de Objetos e Anuência da Importação
Art. 30. Os produtos abrangidos pelo PBE, fabricados, importados, distribuídos
e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser
submetidos ao processo de avaliação da conformidade, conforme as definições dos
requisitos específicos.
§ 1º O mecanismo de avaliação da conformidade para cada produto abrangido
é determinado nos requisitos específicos, podendo ser:
I - Certificação;
II - Declaração do Fornecedor; ou
III - Inspeção.
§ 2º A abrangência da avaliação da conformidade também é determinada
pelos requisitos específicos, podendo ser de aplicação compulsória ou voluntária.
§ 3º Os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) definem o
sistema de regras para a Certificação, enquanto os Requisitos Gerais da Declaração do
Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) definem o sistema de regras para a Declaração
do Fornecedor, devendo os requisitos específicos refletirem a estrutura desses Requisitos
Gerais, quando pertinente.
§ 4º O RGCP e RGDF Produto estão fixados, respectivamente, pela Portaria
Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, e Portaria Inmetro nº 140, de 19 de março de
2021, ou substitutivas.
Art. 31. A avaliação da conformidade pode incluir atividades como ensaios,
inspeções, auditorias, mensurações, entre outras, de acordo com os Requisitos de
Avaliação da Conformidade (RAC) constantes nos requisitos específicos.
Art. 32. O processo de avaliação da conformidade pode exigir avaliação de
manutenção, com periodicidade definida nos requisitos específicos, quando se pretende
avaliar se as condições que ensejaram a avaliação inicial continuam mantidas.
Art. 33. Após a avaliação da conformidade, quando compulsória, o produto
poderá ser objeto de registro no Inmetro, bem como, no caso de importado, ser
submetidos ao regime de licenciamento de importação não automático.
Parágrafo único. As condições para o registro no Inmetro e para o regime de
licenciamento de importação não automático
são determinadas nos requisitos
específicos.
Organismos de Avaliação da Conformidade
Art. 34. Os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) participantes do
PBE executam o processo de avaliação da conformidade previsto nos requisitos
específicos.
Art. 35. Os OACs mais comumente utilizados no PBE são os Organismos de
Certificação de Produtos (OCP), os Laboratórios de Ensaio e os Organismos de Inspeção,
conforme determinado nos requisitos específicos.
§ 1º Os critérios para a seleção dos OACs constam nos RGCP e RGDF,
complementados nos requisitos específicos.
§ 2º Recomenda-se que os laboratórios de ensaios acreditados participem de
Programa de Ensaio de Proficiência conduzido pelo Inmetro ou provedor acreditado.
Art. 36. A lista dos OACs e seus respectivos contatos podem ser obtidos no site
do Inmetro, nos seguintes endereços:
I - Sistema de Consulta de Organismos Acreditados (por meio do qual podem
ser
acessados
os 
Organismos
de
Certificação
de
Produtos 
e
de
Inspeção):
www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp; e
II 
-
Sistema 
de 
Consulta
de 
Laboratórios
de 
Ensaio:
www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/.
Art. 37. Os OACs devem colaborar com o Inmetro, quando solicitado, com as
informações requeridas, nos prazos acordados entre as partes.
Parágrafo único. As informações podem estar relacionadas aos resultados
parciais ou finais das etapas de avaliação inicial ou de manutenção, podendo incluir
relatórios de ensaio, laudos de auditoria ou inspeção, resultados agregados, entre outros.
Vigilância de mercado
Art. 38. Os produtos abrangidos pelo PBE estão sujeitos, em todo o território
nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, nos termos da Lei nº 9.933, de
20 de dezembro de 1999.
§ 1º As ações de vigilância de mercado no âmbito do PBE abrangem as
seguintes irregularidades:
I - inexistência da ENCE, quando o uso for compulsório;
II - valores discordantes entre a ENCE e o desempenho real do produto;
III - informações discordantes sobre o desempenho dos produtos veiculadas
em publicidade;
IV - atestados da conformidade, registros e ENCE adulterados ou falsificados;
V - práticas de alteração automática ou artificial do desempenho dos produtos
em condições de ensaio para que alcancem resultados mais favoráveis em relação a
quaisquer critérios constantes nos requisitos específicos, entre outras;
VI - inadequação da ENCE aplicada ao produto em relação ao estabelecido na
regulamentação sob aspectos de formato, características e prazo de adequação; e
VII - não atendimento aos
requisitos de segurança estabelecidos na
regulamentação vigente.
§ 2º As ações de vigilância referidas no caput incluem, quando aplicável, a
fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos
pelo CGIEE, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, sua
regulamentação e demais atos normativos relacionados.
§ 
3º
As 
ações
de 
fiscalização
referenciadas 
no
§ 
1º
contarão,
preferencialmente, com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros prevista
no art. 15 do Decreto nº 9.864 de 27 de junho de 2019, quando aplicável.
Base de dados sobre os produtos e interfaces digitais
Art. 39. A base de dados do Inmetro sobre os produtos etiquetados contém os
documentos a seguir, emitidos conforme as determinações dos requisitos específicos:
I - Certificado de Conformidade
ou Declaração da Conformidade do
Fornecedor, conforme o mecanismo de avaliação da conformidade estabelecido;
II - relatórios de ensaio,
conforme exigências e tamanho amostral
determinados nos requisitos específicos;
III - informações sobre os atributos de desempenho e eficiência energética dos
modelos, que são requisitadas por meio da Planilha de Especificação Técnica (PET) ou de
Dados (PED), planilha em Excel, ou diretamente por meio de formulário do Sistema
Orquestra, conforme definido nos requisitos específicos; e
IV - outros documentos exigidos nos requisitos específicos.
Art. 40. Nos casos dos produtos sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das
documentações para a autorização para o uso da ENCE ocorre no processo de solicitação
do Registro, por meio do Sistema Orquestra.
Parágrafo único. O Inmetro buscará constantemente simplificar as exigências
documentais para solicitação do Registro de Objetos, eliminando eventuais redundâncias
existentes.
Art. 41. Para os produtos não sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das
documentações para o uso da ENCE é realizado pelo e-mail divet@inmetro.gov.br ou, para
o caso específico do PBE Veicular, pelo e-mail pbeveicular@inmetro.gov.br.
Parágrafo único. No caso específico das Edificações, a base de dados sobre os
produtos etiquetados é alimentada pelos documentos enviados pelo Organismo de
Inspeção Acreditado diretamente ao Inmetro.
Art. 42. As informações sobre os produtos etiquetados que forem classificadas
de interesse público serão divulgadas no site do Inmetro em formato amigável, editável e
interoperável, atendendo os preceitos do Governo Digital (Lei nº 14.129, de 29 de março
de 2021, ou substitutiva), facilitando, para consumidores e demais interessados, a
pesquisa de mercado segundo atributos de desempenho e eficiência energética.
§ 1º São consideradas informações de interesse público todas aquelas contidas
na ENCE e nas Tabelas de Eficiência Energética.
§ 2º Os usuários da parte pública da base de dados do Inmetro devem poder
identificar facilmente a melhor classe de desempenho para cada produto abrangido pelo
PBE, permitindo-lhes comparar as características dos modelos e escolher os produtos com
maior eficiência energética.
§ 3º O Inmetro buscará que a divulgação das informações públicas da base de
dados de produtos seja realizada de forma dinâmica e articulada com os demais sistemas,
garantindo a atualização constante das informações.
§ 4º As informações sobre os produtos etiquetados podem ser acessadas no
endereço 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-
conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica 
ou
pbe@inmetro.gov.br.
Art. 43. O Inmetro buscará internalizar na ENCE e em seus processos e
sistemas, interfaces cada vez mais digitais, a exemplo do Código QR.
Obrigações da cadeia de fornecimento
Art. 44. O fabricante nacional e o importador devem:
I - fabricar, importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos
conforme o disposto nos regulamentos específicos;
II - assegurar que cada unidade dos produtos colocados no mercado seja
acompanhada da ENCE, nos termos previstos no regulamento específico;
III - assegurar que outras etiquetas, marcas, símbolos, textos ou dados de
desempenho não induzam os consumidores a erro de interpretação da ENCE;
IV - não disponibilizar no mercado produtos cujo desempenho possa ser
automática ou artificialmente alterado em condições de ensaio para alcançar resultados
mais favoráveis em relação a quaisquer requisitos específicos;
V - viabilizar que o atendimento ao cliente esclareça informações sobre a
ENCE, especialmente nas fases de transição para uma Etiqueta reescalonada;
VI - preencher com completude os campos de informação solicitados no
Sistema Orquestra, incluindo as especificações e atributos de desempenho relacionados
aos modelos incluídos;
VII - indicar nas bases de dados do Inmetro, seguindo os procedimentos
estabelecidos pelo Instituto, o momento em que deixam de colocar no mercado
determinado modelo; e
VIII - prestar ao Inmetro, quando solicitado, informações e esclarecimentos
relativos aos produtos etiquetados.
Art. 45. Os demais entes da cadeia de fornecimento dos produtos abrangidos
pelo PBE, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a
integridade do produto e das marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos
requisitos específicos.
Art. 46. O comércio dos produtos abrangidos pelo PBE, em estabelecimentos
físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
I - os produtos deverão, no ponto de venda, exibir a ENCE, de forma
claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer
outra informação;
II - no comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site
disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de
texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva,
legível e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto; e
III - em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE
ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar
disponíveis de forma clara e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do
produto, a não ser que os requisitos específicos estabeleçam alguma condição diferente
dessa.
Parágrafo único. As informações da ENCE, quando disponibilizadas em formato
de texto, nos termos dos incisos II e III, devem conter os valores dos atributos de
desempenho (como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos
relevantes definidos nos requisitos específicos), número do Registro de Objetos (quando
existente), fornecedor, marca e modelo.
Art. 47. Todos os entes da cadeia de fornecimento devem cooperar com as
autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer
caso de não cumprimento dos requisitos da presente Portaria e dos requisitos
específicos.
Monitoramento e avaliação de resultados
Art. 48. O PBE será monitorado continuamente no âmbito de cada produto da
Carteira e de forma global.
§ 1º Para cada produto da Carteira, o monitoramento deve ser capaz de
avaliar, sempre que possível, se os critérios estabelecidos pelo art. 10 continuam sendo
atendidos.
§ 2º O monitoramento de cada produto da Carteira e o monitoramento global
devem ser capazes de avaliar o cumprimento dos objetivos do PBE, contando, sempre que
possível, com os seguintes indicadores:
I - nível de conhecimento e de uso da ENCE pela população brasileira;
II - economia de energia ou outros recursos, ocasionada após implementação
da Etiquetagem;
III - redução das emissões ocasionada após implementação da Etiquetagem;
IV - desempenho médio dos produtos no mercado;
V - distribuição do volume de vendas em cada classe de desempenho;
VI -
total de
produtos etiquetados,
especialmente para
programas
voluntários;
VII - percentual de produtos irregulares no mercado; e
VIII - evolução das tecnologias dos produtos, inclusive com avaliação da
realidade e tendências do mercado internacional.
§ 3º Possíveis fontes de informação para a mensuração dos indicadores são os
bancos de dados geridos pelo Inmetro, resultados das atividades de verificação de
conformidade e vigilância de mercado, pesquisas de mercado, entre outras.
§ 4º O Inmetro poderá se articular com atores externos para obter informações
relevantes, como, por exemplo, o volume de vendas, e para mensurar os indicadores.
Art. 49. A avaliação de resultados regulatórios será realizada pelo Inmetro para
verificar os efeitos decorrentes dos requisitos específicos e do PBE como um todo,
seguindo as diretrizes do governo federal.
§ 1º A elaboração da lista de requisitos específicos sujeitos à avaliação de
resultados irá considerar os resultados do monitoramento.
§ 2º Recomenda-se que a avaliação de resultados do PBE como um todo seja
realizada a cada dez anos.
Art. 50. Os relatórios com os resultados do monitoramento e avaliação de
resultados
serão
publicados pelo
Inmetro
em
seu
site, bem
como
amplamente
divulgados.
Coordenação do PBE
Art. 51. A coordenação do PBE é realizada pelo Inmetro e inclui as seguintes
atividades e atribuições:
I - propor a entrada ou saída de produtos na Carteira PBE;
II - analisar o impacto do desenvolvimento, revisão ou revogação de requisitos
específicos, considerando os critérios desta Portaria;
III - definir, revisar e implementar os requisitos específicos;
IV - realizar a vigilância de mercado;
V - monitorar e realizar a avaliação de resultados regulatórios (ARR) do PBE,
considerando os critérios desta Portaria;
VI - promover o encontro das partes interessadas para obter informações e
apoio especializado para as atividades de coordenação do PBE, sempre que necessário;
VII - relacionar-se com os outros órgãos de governo responsáveis por políticas
públicas e regulatórias que tenham interface com o PBE;
VIII - disseminar conhecimento e informações sobre os requisitos específicos e,
mais amplamente, fomentar campanhas educativas para uma mudança cultural e
comportamental em torno da eficiência energética e desempenho dos produtos; e

                            

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