Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200031 31 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - participar dos fóruns nacionais e internacionais nas temáticas relacionadas ao PBE. Art. 52. A Agenda Regulatória do Inmetro, no que diz respeito ao PBE, trará a relação de objetos que serão submetidos à Análise de Impacto Regulatório, Avaliação de Resultados Regulatórios, desenvolvimento ou aperfeiçoamento. Vigência Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I SIGLAS E DEFINIÇÕES 1. SIGLAS CGIEE - Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética DCONF - Diretoria de Avaliação da Conformidade ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia OAC - Organismos de Avaliação da Conformidade OCP - Organismo de Certificação de Produto PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem PED - Planilha de Especificação de Dados PET - Planilha de Especificação Técnica QR - Quick Response RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade RGCP - Requisitos Gerais de Certificação de Produtos RGDF Produto - Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos 2. DEFINIÇÕES 2.1. Análise de impacto regulatório: procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão. 2.2. Avaliação de resultado regulatório: verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação. 2.3. Agenda regulatória: documento que, durante sua vigência, indica formalmente os temas que demandarão uma atuação prioritária no processo de regulamentação do Inmetro, considerando os impactos e seus riscos regulatórios associados para a sociedade. Por meio desta agenda, o Inmetro busca dar transparência, previsibilidade e participação social no seu processo regulatório. 2.4. Atributos de desempenho: são características mensuráveis relativas a um produto relacionado a energia, como eficiência energética, consumo de energia mensal ou anual, geração de energia por área, consumo de água por ciclo, eficiência na melhoria da água, emissões de gás carbônico, nível de ruído, entre outros. 2.5. Base de dados sobre produtos: compilação de dados relativos a produtos, cuja parte pública (orientada para o consumidor e demais interessados da sociedade) é acessada por meios eletrônicos e online. Para produtos sujeitos ao Registro de Objetos, essa base de dados é garantida pelo Sistema Orquestra. 2.6. Carteira PBE: lista de grupo de produtos e objetos abrangidos no PBE. 2.7. Classes de desempenho: são faixas de classificação, delimitadas por níveis de desempenho, que variam do maior desempenho (classe A) ao menor desempenho (de C a F, dependendo do produto). 2.8. Eficiência energética: é um atributo de desempenho que retrata a razão entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito. 2.9. Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): Selo de Identificação da Conformidade que informam sobre os atributos de desempenho do produto relacionado à energia, disponibilizando ao consumidor informações importantes para a decisão de compra e que devem ser consideradas com outras variáveis, como a segurança, aspectos ambientais e o preço (adaptado do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 248, de 25/05/2015). 2.10. Níveis de desempenho: são os limites inferiores e superiores das classes de desempenho, em geral ligados à eficiência energética ou à combinação de vários atributos de desempenho. 2.11. Padrões mínimos de eficiência energética: especificação de uma eficiência energética mínima, que limita a quantidade máxima de energia que pode ser consumida por um produto na execução de uma tarefa específica. 2.12. Planilha de Especificação de Dados (PED): documento padronizado nos requisitos específicos para veículos, pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho e de eficiência energética. 2.13. Planilha de Especificação Técnica (PET): documento padronizado nos requisitos específicos pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho. 2.14. Produto relacionado à energia: bem ou sistema com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização, incluindo peças com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização e que são destinadas a serem incorporadas em produtos. Pode estar relacionado à energia de diversas naturezas, como térmica, elétrica ou mecânica e de diversas fontes, como hidroelétrica, termoelétrica, solar, biocombustível ou gasolina. 2.15. Reclassificação: processo pelo qual um modelo passa a se situar em outra classe de desempenho. 2.16. Reescalonamento: processo de revisão dos níveis de desempenho para a classificação de um determinado produto, em geral com vistas a torná-los mais rigorosos. O reescalonamento está associado à necessidade de reclassificação dos modelos. 2.17. Regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): conjunto de requisitos aplicáveis ao produto e procedimentos para avaliação da conformidade. 2.18. Requisitos específicos: conjunto de regras do PBE aplicáveis a apenas um produto ou grupo de produtos. ANEXO II MATRIZ DE OBJETIVOS Quadro 1 - Objetivos do PBE agrupados em 3 níveis ANEXO III LISTA DE POLÍTICAS COM RELAÇÃO COM O PBE As políticas públicas e planos de governo relacionados ao PBE estão listadas na Tabela 1. Outros atos normativos infralegais que impactam nos objetos abrangidos pelo PBE podem ser citados nos requisitos específicos. Tabela 1 - Interfaces do PBE com outras políticas públicas . .Nº .Políticas .Descrição .Relação com o PBE . .11 .Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 .Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil. .O PBE deve corroborar com os esforços para o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas, com especial menção aos objetivos nº 7 (energia acessível e limpa), 8 (emprego digno e crescimento econômico), 9 (indústria, inovação e infraestrutura), 12 (consumo e produção sustentáveis) e 13 (combate às alterações climáticas). . .22 .Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .Política Nacional das Relações de Consumo .O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política. . .33 .Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .Política Nacional sobre Mudança do Clima .O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política. . .44 .Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .Política Energética Nacional .O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política. . .55 .Portaria MME n° 451, de 16 de dezembro de 2020 .Plano Nacional de Energia 2050 .O PBE é considerado um dos principais instrumentos para a promoção da eficiência energética. . .66 .Portaria Normativa nº 40/GM/MME, de 6 de abril de 2022 .Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) .O PBE é considerado como uma política que pode induzir à redução do consumo médio dos eletrodomésticos pela troca de aparelhos ineficientes ou à primeira compra de dispositivos mais modernos, que consomem menos energia elétrica. É também citado como o programa que estabelece os requisitos para os equipamentos para a energia solar térmica. . .77 .Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 .Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências. .A verificação do cumprimento dos índices mínimos de desempenho é feita pelo PBE, bem como o Inmetro é responsável pela fiscalização. . .88 .Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019 .Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. .As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Procel. . .99 .Decreto de 18 de julho de 1991 .Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências. .As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Conpet. . .110 .Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994 .Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento. .A verificação do nível de ruído para os aparelhos abrangidos pela Resolução é feita pelo PBE. . .111 .Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 .Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, e suas eventuais substitutas e complementares. .As emissões dos veículos leves de passageiros são informadas na ENCE. . .112 .Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022 .Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. .A classe de desempenho da ENCE é um critério para a concessão de benefícios fiscais.Fechar