DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - participar dos fóruns nacionais e internacionais nas temáticas relacionadas ao PBE.
Art. 52. A Agenda Regulatória do Inmetro, no que diz respeito ao PBE, trará a
relação de objetos que serão submetidos à Análise de Impacto Regulatório, Avaliação de
Resultados Regulatórios, desenvolvimento ou aperfeiçoamento.
Vigência
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
SIGLAS E DEFINIÇÕES
1. SIGLAS
CGIEE - Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
DCONF - Diretoria de Avaliação da Conformidade
ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
OAC - Organismos de Avaliação da Conformidade
OCP - Organismo de Certificação de Produto
PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem
PED - Planilha de Especificação de Dados
PET - Planilha de Especificação Técnica
QR - Quick Response
RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGCP - Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
RGDF Produto - Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos
2. DEFINIÇÕES
2.1. Análise de impacto regulatório: procedimento, a partir da definição de
problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá
informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do
impacto e subsidiar a tomada de decisão.
2.2. Avaliação de resultado regulatório: verificação dos efeitos decorrentes da edição
de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais
impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.
2.3. Agenda regulatória: documento que, durante sua vigência, indica
formalmente os temas que demandarão uma atuação prioritária no processo de
regulamentação do Inmetro, considerando os impactos e seus riscos regulatórios
associados para a sociedade. Por meio desta agenda, o Inmetro busca dar transparência,
previsibilidade e participação social no seu processo regulatório.
2.4. Atributos de desempenho: são características mensuráveis relativas a um
produto relacionado a energia, como eficiência energética, consumo de energia mensal ou
anual, geração de energia por área, consumo de água por ciclo, eficiência na melhoria da
água, emissões de gás carbônico, nível de ruído, entre outros.
2.5. Base de dados sobre produtos: compilação de dados relativos a produtos,
cuja parte pública (orientada para o consumidor e demais interessados da sociedade) é
acessada por meios eletrônicos e online. Para produtos sujeitos ao Registro de Objetos,
essa base de dados é garantida pelo Sistema Orquestra.
2.6. Carteira PBE: lista de grupo de produtos e objetos abrangidos no PBE.
2.7. Classes de desempenho: são faixas de classificação, delimitadas por níveis de desempenho,
que variam do maior desempenho (classe A) ao menor desempenho (de C a F, dependendo do produto).
2.8. Eficiência energética: é um atributo de desempenho que retrata a razão
entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a
energia utilizada para o efeito.
2.9. Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): Selo de Identificação
da Conformidade que informam sobre os atributos de desempenho do produto relacionado
à energia, disponibilizando ao consumidor informações importantes para a decisão de
compra e que devem ser consideradas com outras variáveis, como a segurança, aspectos
ambientais e o preço (adaptado do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade,
estabelecido pela Portaria Inmetro nº 248, de 25/05/2015).
2.10. Níveis de desempenho: são os limites inferiores e superiores das classes
de desempenho, em geral ligados à eficiência energética ou à combinação de vários
atributos de desempenho.
2.11. Padrões mínimos de eficiência energética: especificação de uma eficiência
energética mínima, que limita a quantidade máxima de energia que pode ser consumida
por um produto na execução de uma tarefa específica.
2.12. Planilha de Especificação de Dados (PED): documento padronizado nos
requisitos específicos para veículos, pelo qual o fornecedor presta informações sobre as
características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho e de eficiência
energética.
2.13. Planilha de Especificação Técnica (PET): documento padronizado nos
requisitos específicos pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características
relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho.
2.14. Produto relacionado à energia: bem ou sistema com impacto no consumo ou
geração de energia durante a utilização, incluindo peças com impacto no consumo ou geração
de energia durante a utilização e que são destinadas a serem incorporadas em produtos. Pode
estar relacionado à energia de diversas naturezas, como térmica, elétrica ou mecânica e de
diversas fontes, como hidroelétrica, termoelétrica, solar, biocombustível ou gasolina.
2.15. Reclassificação: processo pelo qual um modelo passa a se situar em outra
classe de desempenho.
2.16. Reescalonamento: processo de revisão dos níveis de desempenho para a
classificação de um determinado produto, em geral com vistas a torná-los mais rigorosos.
O reescalonamento está associado à necessidade de reclassificação dos modelos.
2.17. Regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de
Energia (ENCE): conjunto de requisitos aplicáveis ao produto e procedimentos para
avaliação da conformidade.
2.18. Requisitos específicos: conjunto de regras do PBE aplicáveis a apenas um
produto ou grupo de produtos.
ANEXO II
MATRIZ DE OBJETIVOS
Quadro 1 - Objetivos do PBE agrupados em 3 níveis
ANEXO III
LISTA DE POLÍTICAS COM RELAÇÃO COM O PBE
As políticas públicas e planos de governo relacionados ao PBE estão listadas na Tabela 1. Outros atos normativos infralegais que impactam nos objetos abrangidos pelo PBE podem
ser citados nos requisitos específicos.
Tabela 1 - Interfaces do PBE com outras políticas públicas
. .Nº
.Políticas
.Descrição
.Relação com o PBE
. .11
.Decreto nº 8.892, de 27 de outubro
de 2016
.Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de
Desenvolvimento
Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência
ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República
Federativa do Brasil.
.O PBE deve corroborar com os esforços para o alcance dos
objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das
Nações Unidas, com especial menção aos objetivos nº 7 (energia
acessível e limpa), 8 (emprego digno e crescimento econômico), 9
(indústria, inovação e infraestrutura), 12 (consumo e produção
sustentáveis) e 13 (combate às alterações climáticas).
. .22
.Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990
.Política Nacional das Relações de Consumo
.O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
. .33
.Lei 12.187, de 29 de dezembro de
2009
.Política Nacional sobre Mudança do Clima
.O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
. .44
.Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997
.Política Energética Nacional
.O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.
. .55
.Portaria MME n° 451, de 16 de
dezembro de 2020
.Plano Nacional de Energia 2050
.O PBE é considerado um dos principais instrumentos para a
promoção da eficiência energética.
. .66
.Portaria 
Normativa 
nº
40/GM/MME, de
6 de
abril de
2022
.Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE)
.O PBE é considerado como uma política que pode induzir à redução
do consumo médio dos eletrodomésticos pela troca de aparelhos
ineficientes ou à primeira compra de dispositivos mais modernos,
que consomem menos energia elétrica. É também citado como o
programa que estabelece os requisitos para os equipamentos para a
energia solar térmica.
. .77
.Lei nº 10.295, de 17 de outubro de
2001
.Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de
Energia e dá outras providências.
.A verificação do cumprimento dos índices mínimos de desempenho
é feita pelo PBE, bem como o Inmetro é responsável pela
fiscalização.
. .88
.Decreto nº 9.863, de 27 de junho
de 2019
.Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica -
Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da
Energia.
.As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e
inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo
Procel.
. .99
.Decreto de 18 de julho de 1991
.Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do
Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
.As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e
inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo
Conpet.
. .110 .Resolução CONAMA nº 20, de 7 de
dezembro de 1994
.Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para
aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
.A verificação do nível de ruído para os aparelhos abrangidos pela
Resolução é feita pelo PBE.
. .111 .Resolução CONAMA nº 18, de 6 de
maio de 1986
.Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores 
- 
Proconve, 
e
suas 
eventuais 
substitutas 
e
complementares.
.As emissões dos veículos leves de passageiros são informadas na
ENCE.
. .112 .Decreto nº 11.158 de 29 de julho
de 2022
.Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI.
.A classe de desempenho da ENCE é um critério para a concessão de
benefícios fiscais.

                            

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