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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200034 34 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 511, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 03/2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002751/2023-08, resolve: Autorizar mudança no plano de selagem dos medidores de vazão ultrassônicos, para líquidos, modelos DFX-MM04, DFX-MM06, DFX-MM08, DFX-MM10, DFX-MM12, DFX- MM14, DFX-MM16, DFX-MM18, DFX-MM20, DFX-MM24, DFX-LV04, DFX-LV06 e DFX-LV08, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 512, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004674/2024-01, resolve: Aprovar o modelo Emerson Fiscal P83, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca Emerson Process Management, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 514, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006927/2023-92, resolve: Aprovar os modelos da Família MA.../A de instrumentos de pesagem não automáticos, classes de exatidão I e II, marca Mettler Toledo, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 515, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002475/2024-51, resolve: Aprovar os modelos ABASTECIMENTO 3/4''e ABASTECIMENTO 1'' de mangueiras para uso em bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca BRAZILFLEX, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 516, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 070/2003 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006425/2024-42, resolve: Autorizar o uso de novas dimensões para o dispositivo receptor de carga dos modelos da Família RF4010/x-E de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca Balanças Jundiaí, aprovada pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 70, de 16 de maio de 2003, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002503/2024-30, resolve: Aprovar o modelo Emed Biriba/Pq. Recife - Ponto de Entrega 07 de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Metroval, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO R E T I F I C AÇ ÃO Retifica a epígrafe da Portaria n.º 330, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2024, página 66, seção 1. Onde se lê: "Portaria n.º 323, de 28 de junho de 2024," Leia-se: "Portaria n.º 330, de 28 de junho de 2024." Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS RESOLUÇÃO Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS - CEMDP, instituída pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o deliberado na 1ª Reunião Ordinária da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, realizada em 30 de agosto, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020, da CEMDP. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, tem as seguintes competências: I - proceder ao reconhecimento de pessoas nos termos do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995; II - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que os mesmos possam estar depositados; e III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados pelas pessoas relacionadas no art. 10 da Lei nº 9.140, de 1995. Parágrafo único. A CEMDP adotará, como destinatária das recomendações da Comissão Nacional da Verdade, as medidas, no âmbito de suas competências, que forem necessárias para o seu integral cumprimento. CAPÍTULO II O R G A N I Z AÇ ÃO Seção I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2º A CEMDP é composta, por sete integrantes, de livre escolha e designação pelo Presidente da República. § 1º A CEMDP será composta por: I -um representante dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados; II - um representante dentre as pessoas com vínculo com os familiares de mortos e desaparecidos políticos; III - um representante dentre os membros do Ministério Público Federal; IV - um representante dentre os integrantes do Ministério da Defesa; e V - três representantes de livre escolha e designação pelo Presidente da República. Art. 3º Ao Plenário da CEMDP compete: I - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos; II - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas razões apresentadas; III - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização de remanescentes humanos de mortos e desaparecidos políticos, produzindo relatório circunstanciado sobre todas as diligências realizadas; IV - proceder à entrega de remanescentes humanos identificados aos familiares interessados ou, em caso de não localização do corpo, esgotadas as diligências, deliberar, juntamente com os familiares, sobre a construção de sepultura simbólica ou outra medida de memória; V - emitir as declarações e demais documentos necessários para a retificação de assentos de óbito de mortos e desaparecidos políticos para que reflitam as circunstâncias da morte ou desaparecimento, conforme reconhecido pela Comissão Nacional da Verdade ou pela própria CEMDP, em procedimento administrativo específico; VI - aprovar relatórios trimestrais sobre as atividades da CEMDP; VII - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos; VIII - realizar eventos relativos à memória de mortos e desaparecidos e outras medidas de reparação não pecuniária; e IX - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas, definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição. Seção II DO FUNCIONAMENTO Art.4º O integrante que ocupar a presidência da CEMDP coordenará as sessões do Plenário. Parágrafo único. Em caso de impedimento, os trabalhos do Plenário serão dirigidos, em caráter provisório, por um integrante escolhido dentre os demais. Art.5º O Plenário reunir-se-á por convocação do integrante que ocupa à presidência, em sessão ordinária a ser realizada a cada três meses, ou extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º A sessão poderá ser instalada, com qualquer quórum, para discussão. § 2º O quórum mínimo para as deliberações será de quatro integrantes. § 3º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por maioria simples dos integrantes presentes. § 4º O presidente terá voto de qualidade. Art.6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência da data de sua realização na página oficial da CEMDP na rede mundial de computadores. Art. 7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos administrativos a que disserem respeito.Fechar