DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 511, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 03/2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002751/2023-08, resolve:
Autorizar mudança no plano de selagem dos medidores de vazão ultrassônicos,
para líquidos, modelos DFX-MM04, DFX-MM06, DFX-MM08, DFX-MM10, DFX-MM12, DFX-
MM14, DFX-MM16, DFX-MM18, DFX-MM20, DFX-MM24, DFX-LV04, DFX-LV06 e DFX-LV08,
de
acordo com
as condições
especificadas,
disponível no
sítio do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 512, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004674/2024-01, resolve:
Aprovar o modelo Emerson Fiscal P83, de sistema de medição e abastecimento
para fluidos-óleo, marca Emerson Process Management, de acordo com as condições de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 514, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006927/2023-92, resolve:
Aprovar os modelos da Família MA.../A de instrumentos de pesagem não
automáticos, classes de exatidão I e II, marca Mettler Toledo, de acordo com as condições
de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 515, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002475/2024-51, resolve:
Aprovar os modelos ABASTECIMENTO 3/4''e ABASTECIMENTO 1'' de mangueiras
para uso em bombas medidoras de combustíveis líquidos, marca BRAZILFLEX, de acordo
com
as condições
de aprovação
especificadas,
disponível no
sítio do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 516, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 070/2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006425/2024-42, resolve:
Autorizar o uso de novas dimensões para o dispositivo receptor de carga dos
modelos da Família RF4010/x-E de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de
exatidão III, marca Balanças Jundiaí, aprovada pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 70, de 16 de
maio de 2003, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002503/2024-30, resolve:
Aprovar o modelo Emed Biriba/Pq. Recife - Ponto de Entrega 07 de sistema de
medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Metroval, de
acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
Retifica a epígrafe da Portaria n.º 330, de 28 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 04 de julho de 2024, página 66, seção 1.
Onde se lê: "Portaria n.º 323, de 28 de junho de 2024,"
Leia-se: "Portaria n.º 330, de 28 de junho de 2024."
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial
Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP)
A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS -
CEMDP, instituída pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o
deliberado na 1ª Reunião Ordinária da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos, realizada em 30 de agosto, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos - CEMDP, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020, da CEMDP.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA
ANEXO I
REGIMENTO 
INTERNO 
DA 
COMISSÃO
ESPECIAL 
SOBRE 
MORTOS 
E
DESAPARECIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP,
órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, tem as seguintes
competências:
I - proceder ao reconhecimento de pessoas nos termos do disposto no inciso
I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995;
II - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos
políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que os mesmos possam
estar depositados; e
III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham
a ser formulados pelas pessoas relacionadas no art. 10 da Lei nº 9.140, de 1995.
Parágrafo único. A CEMDP adotará, como destinatária das recomendações da
Comissão Nacional da Verdade, as medidas, no âmbito de suas competências, que forem
necessárias para o seu integral cumprimento.
CAPÍTULO II
O R G A N I Z AÇ ÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A CEMDP é composta, por sete integrantes, de livre escolha e
designação pelo Presidente da República.
§ 1º A CEMDP será composta por:
I -um representante dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados;
II - um representante dentre as pessoas com vínculo com os familiares de
mortos e desaparecidos políticos;
III - um representante dentre os membros do Ministério Público Federal;
IV - um representante dentre os integrantes do Ministério da Defesa; e
V - três representantes de livre escolha e designação pelo Presidente da
República.
Art. 3º Ao Plenário da CEMDP compete:
I - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e
de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos;
II - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas
razões apresentadas;
III - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização
de remanescentes humanos de mortos e desaparecidos políticos, produzindo relatório
circunstanciado sobre todas as diligências realizadas;
IV - proceder à entrega de remanescentes humanos identificados aos
familiares interessados ou, em caso de não localização do corpo, esgotadas as diligências,
deliberar, juntamente com os familiares, sobre a construção de sepultura simbólica ou
outra medida de memória;
V - emitir as declarações e demais documentos necessários para a retificação
de assentos de óbito de mortos e desaparecidos políticos para que reflitam as
circunstâncias da morte ou desaparecimento, conforme reconhecido pela Comissão
Nacional da Verdade ou pela própria CEMDP, em procedimento administrativo
específico;
VI - aprovar relatórios trimestrais sobre as atividades da CEMDP;
VII - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao
funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos;
VIII - realizar eventos relativos à memória de mortos e desaparecidos e outras
medidas de reparação não pecuniária; e
IX - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas
para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas,
definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art.4º O integrante que ocupar a presidência da CEMDP coordenará as
sessões do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, os trabalhos do Plenário serão
dirigidos, em caráter provisório, por um integrante escolhido dentre os demais.
Art.5º O Plenário reunir-se-á por convocação do integrante que ocupa à
presidência, 
em 
sessão
ordinária 
a 
ser 
realizada 
a 
cada
três 
meses, 
ou
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A sessão poderá ser instalada, com qualquer quórum, para discussão.
§ 2º O quórum mínimo para as deliberações será de quatro integrantes.
§ 3º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por
maioria simples dos integrantes presentes.
§ 4º O presidente terá voto de qualidade.
Art.6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no
mínimo quarenta e oito horas de antecedência da data de sua realização na página oficial
da CEMDP na rede mundial de computadores.
Art. 7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos
administrativos a que disserem respeito.

                            

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