Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200035 35 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Nos procedimentos administrativos o registro será feito por meio de certidão ou equivalente, a qual conterá a data da sessão respectiva e somente o conteúdo relativo aos autos em questão. § 2º As deliberações selecionadas pelo Plenário serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de Resolução, emitidas pela presidência da Comissão. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES Art. 8º Ao integrante ocupante da presidência da CEMDP, incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão, levando-a a realização plena dos seus objetivos e especificamente: I - submeter à Presidência da República os pareceres aprovados pela CEMDP para fins de emissão de decretos concessivos de indenizações, nos termos do disposto no art. 11, da Lei nº 9.140, de 1995; II - apresentar ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania os relatórios, resoluções e demais documentos emitidos pela CEMDP; III - solicitar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a designação de funcionários públicos federais para assessoramento da CEMDP, nos termos do disposto do art. 6º, da Lei nº 9.140, de 1995; IV - solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça, de Segurança ou equivalente dos Estados em ações circunscritas às atividades da CEMDP; V - efetuar a previsão de despesas necessárias às atividades da CEMDP para o ano posterior, solicitando ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que as inclua entre as dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária, conforme o disposto no art. 15, da Lei nº 9.140, de 1995; VI - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local para a sua realização; VII - deliberar, juntamente com os demais integrantes, nos termos do disposto no art. 9º, sobre a solicitação de documentos a órgãos públicos, a realização de perícias, a colaboração de testemunhas, bem como a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras; VIII - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral; IX - promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos que tratem de assuntos pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; X - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão; e XI - exercer as atribuições fixadas neste Regimento. Art. 9º São atribuições dos integrantes da CEMDP: I - participar das reuniões, apreciar e votar os procedimentos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos e, após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado; II - relatar os procedimentos que lhes forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário; III - propor a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e outras medidas objetivando a perfeita instrução processual; IV - solicitar a instauração de procedimentos visando à busca e identificação de restos mortais de corpos de desaparecidos políticos ainda não localizados por seus familiares; V - encaminhar os procedimentos com celeridade, sem prejuízo à defesa e acompanhamento das pessoas e entidades interessadas; VI - responder às consultas que lhes forem distribuídas; VII - decidir sobre a forma de entrega aos requerentes dos remanescentes ósseos de mortos e desaparecidos políticos identificados; e VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário da CEMDP. Art.11. À CEMDP, com o auxílio do apoio administrativo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do seu acervo e em benefício da memória do País. Art.12. A participação como integrante da Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00804/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 257/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Sueli Berude Salvador, no curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, no período de 2022 a 2023, ministrado no polo São Paulo XXVIII - Paulista, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000097/2024-21. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00789/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 269/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Caio Cezar Benvenuto, no curso superior de Tecnologia em Logística, no período de 2019 a 2021, ministrado no Campus Limeira I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000009/2024-91. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00777/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 260/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luís Felipe Simão Barreto de Sousa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado no Campus de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - Ucam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000159/2024-03. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00645/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 145/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2017 a 2021, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.001038/2023-90. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00699/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 136/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2023, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.001069/2023-41. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00710/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 46/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Claudio Lazaro Silva Santos, no curso superior de tecnologia em Devops, na modalidade a distância, no período de 2022 a 2023, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras - Ampli, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo, mantido pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000711/2023-74. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 735, de 10 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 11 de setembro de 2020, Seção 1, p. 90, que trata do credenciamento da Faculdade Estácio de Canindé (código e-MEC nº 24509), onde se lê: "Rodovia CE020, Zona Urbana, no Município de Canindé/CE", leia-se: "Rodovia Presidente Juscelino Kubitschek, BR 020, Km 306, Bairro BR 020, no município de Canindé, estado do Ceará", conforme a Nota Técnica nº 66/2024/CGCIES/DIREG/SERES/MEC, de 5 de setembro de 2024 (Processo SEI nº 23000.034983/2024-69). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 59, de 25 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 29 de janeiro de 2024, Seção 1, p. 11, que trata do descredenciamento da Faculdade Figueiredo Costa - FIC (cód. 2042), onde se lê: "Art. 4º Extinguir os cursos citados na tabela constante do Anexo desta Portaria", leia-se: "Art. 4º Extinguir os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria e reconhecer exclusivamente para fins de emissão de diplomas o curso de Engenharia Civil (cód. e-MEC nº 1186187)", conforme o Parecer nº 1/2024/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, de 26 de agosto de 2024 (Processo SEI nº 23000.010788/2024-43). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 466, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1052054-71.2022.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento nº 1047815-05.2023.4.01.0000, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 02108/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU e Parecer de Força Executória nº 00109/2024/CORESPNE/PRU1R/PGU/AGU, constantes do Processo SEI nº 00732.001137/2021-50, 00732.003807/2022-53 e 00732.000941/2024-64, e de acordo com o processo e-MEC nº 202114236, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1574768), bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências do Tocantins - FACIT (14947), mantida pela FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS - FACIT (12440). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 467, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1016425- 51.2022.4.01.0000, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 00227/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.002006/2022-71, e de acordo com o processo e-MEC nº 202209294, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (1606275), bacharelado, pleiteado pela Faculdade Brasília - FBr (22326), mantida pela UP10 Educacional LTDA (17348). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 468, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1010385- 38.2022.4.01.3400, considerando o Ofício nº 232/2023/CGLNRS/GAB/SERES/ S E R ES - M EC, constantes dos Processos SEI nº 23000.005234/2022-62 e 23000.001414/2023-56 e de acordo com o processo e-MEC nº 202202483, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina (1599471), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís (17284), mantido pela Sociedade de Ensino Superior e Pesquisa de Sergipe LTDA - SESPS (2587), na Rua Zoé Cerveira, 120, Alemanha, São Luís/MA . Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMOFechar