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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200037 37 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTE APROVADO SUBJUDICE . .Nº .CÓDIGO INSCRIÇÃO .NOME . .1 .231120210788656 .MARIA SOLERIA DE ALBUQUERQUE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E GOVERNANÇA DESPACHO DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 23079.000595/2019-11 Interessado: Associação Amigos do Museu Nacional (SAMN) A Pró-Reitora de Gestão e Governança, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 578 de 12 de julho de 2023, em sede de autotutela e considerando o disposto no Parecer n. 00408/2024/PROCGERAL/PFUFRJ/PGF/AGU, exarado pela Procuradoria Federal junto à UFRJ, no âmbito do processo administrativo nº 23079.000595/2019-11, resolve declarar a nulidade do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso de Área nº 02/2019, celebrado em 08 de agosto de 2024, tendo como parte a Associação Amigos do Museu Nacional (SAMN), e publicado no Diário Oficial da União nº 156, de 14 de agosto de 2024, tornando nula e sem eficácia a prorrogação da vigência do Termo de Cessão de Uso de Área nº 02/2019, em razão dos vícios apontados pela Procuradoria Federal junto à UFRJ, podendo as partes firmarem em novo contrato de cessão de uso, desde que observadas as recomendações contidas no Parecer n. 00408/2024/PROCGERAL/PFUFRJ/PGF/AGU e no Despacho n. 0 0 8 7 9 / 2 0 2 4 / P R O CG E R A L / P F U F R J / P G F/ AG U . CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO Nº 1.294, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, considerando o Edital n.º 08/2021 - PRPG/PPGCP/UFPI, de 18/09/2021; a Resolução CEPEX/UFPI n.º 698, de 09/09/2024; o Processo n.º 23111.044769/2021-14; Resolve: Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de Professor Visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política - PPGCP/UFPI, da forma como segue: . .N.º .Candidato .Média Final .Resultado . .1 .Daniel Rocha Drummond .8,50 .Aprovado/Classificado . .2 .Rodrigo Martins da Silva .8,10 .Aprovado (a) . .3 .Patrícia Benedita Aparecida Braga .6,04 .Reprovado (a) GILDÁSIO GUEDES FERNANDES Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 177, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.002843/2024-38, resolve: Art. 1º Fica a RS CAISA LTD., com sede nas Bahamas, 201 Church Street, Sandyport, West Bay Street, Nassau, com registro naquele país sob n. 207.160 B, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social RS CAISA LTD., tendo sido destacado o Capital Social de U$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares), convertido na presente data para a moeda corrente nacional, totalizando o valor de R$ 140.620,00 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá na atividade "participação em outras sociedades", nos termos da "Resolução Escrita do Diretor realizada em 31 de maio de 2023" e da "Ata de Reunião de Sócios realizada em 15 de fevereiro de 2024 (SEI 44243067 e SEI 44243071). Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a RS CAISA LTD. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 1.407, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Delega atribuição para a devolução de processo à unidade de origem, quando manifestada a desistência do recurso. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, e o art. 61, incisos XIII e XIX, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° Fica delegada ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a atribuição para a devolução de processos, que não estiverem distribuídos às Seções de Julgamento ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unidade de origem, quando manifestada a desistência do recurso. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não afasta a atribuição dos Presidentes de Câmara prevista no art. 59, inciso VIII, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 35, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara: Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário: . .VIA TRANSPORTE .MEDIANA CIF REAL/Kg IMP (adição) . .Aerea .1.226,4173 . .Fe r r o v i a r i a .1,4942 . .Fluvial .1,2508 . .Maritima .81,6789 . .Postal .543,7434 . .Rodoviaria .26,6228 Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ CARLOS DE ARAUJO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.035 SRRF04/DISIT, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008. IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional. TERMO INICIAL. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta) meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00 (Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS ChefeFechar