DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200037
37
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTE APROVADO SUBJUDICE
. .Nº
.CÓDIGO INSCRIÇÃO
.NOME
. .1
.231120210788656
.MARIA SOLERIA DE ALBUQUERQUE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E GOVERNANÇA
DESPACHO DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 23079.000595/2019-11
Interessado: Associação Amigos do Museu Nacional (SAMN)
A Pró-Reitora de Gestão e Governança, da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 578 de 12 de
julho de 2023, em sede de autotutela e considerando o disposto no Parecer n.
00408/2024/PROCGERAL/PFUFRJ/PGF/AGU, exarado pela Procuradoria Federal junto à
UFRJ, no âmbito do processo administrativo nº 23079.000595/2019-11, resolve declarar
a nulidade do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso de Área nº 02/2019,
celebrado em 08 de agosto de 2024, tendo como parte a Associação Amigos do Museu
Nacional (SAMN), e publicado no Diário Oficial da União nº 156, de 14 de agosto de
2024, tornando nula e sem eficácia a prorrogação da vigência do Termo de Cessão de
Uso de Área nº 02/2019, em razão dos vícios apontados pela Procuradoria Federal
junto à UFRJ, podendo as partes firmarem em novo contrato de cessão de uso, desde
que 
observadas
as 
recomendações
contidas 
no
Parecer 
n.
00408/2024/PROCGERAL/PFUFRJ/PGF/AGU 
e 
no 
Despacho 
n.
0 0 8 7 9 / 2 0 2 4 / P R O CG E R A L / P F U F R J / P G F/ AG U .
CLAUDIA FERREIRA DA CRUZ
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATO Nº 1.294, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais, considerando o Edital n.º 08/2021 - PRPG/PPGCP/UFPI, de 18/09/2021; a Resolução
CEPEX/UFPI n.º 698, de 09/09/2024; o Processo n.º 23111.044769/2021-14; Resolve:
Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de Professor
Visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política - PPGCP/UFPI, da forma como
segue:
. .N.º
.Candidato
.Média Final
.Resultado
.
.1
.Daniel Rocha Drummond
.8,50
.Aprovado/Classificado
.
.2
.Rodrigo Martins da Silva
.8,10
.Aprovado (a)
.
.3
.Patrícia Benedita Aparecida Braga
.6,04
.Reprovado (a)
GILDÁSIO GUEDES FERNANDES
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 177, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
A
DIRETORA
DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO
EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº
11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como
demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.002843/2024-38,
resolve:
Art. 1º Fica a RS CAISA LTD., com sede nas Bahamas, 201 Church Street,
Sandyport, West Bay Street, Nassau, com registro naquele país sob n. 207.160 B,
autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social RS
CAISA LTD., tendo sido destacado o Capital Social de U$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
dólares), convertido na presente data para a moeda corrente nacional, totalizando o
valor de R$ 140.620,00 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte reais), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá na atividade "participação em
outras sociedades", nos termos da "Resolução Escrita do Diretor realizada em 31 de maio
de 2023" e da "Ata de Reunião de Sócios realizada em 15 de fevereiro de 2024 (SEI
44243067 e SEI 44243071).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a RS CAISA LTD. é obrigada a ter permanentemente um representante legal
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam 
de 
aprovação 
prévia 
de 
órgão 
governamental, 
sob 
as 
condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de
jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140
do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 1.407, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Delega atribuição para a devolução de processo à
unidade 
de
origem, 
quando
manifestada 
a
desistência do recurso.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, e o art. 61, incisos XIII e XIX, do
Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° Fica delegada ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a atribuição para a devolução de processos,
que não estiverem distribuídos às Seções de Julgamento ou à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, à unidade de origem, quando manifestada a desistência do recurso.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não afasta a atribuição dos
Presidentes de Câmara prevista no art. 59, inciso VIII, do Regimento Interno do CARF -
RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 35, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Divulga
o valor
da mediana,
em reais,
para
lançamento no 2º semestre de 2024 do crédito
tributário relativo à mercadoria importada que tenha
sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja
identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do
crédito tributário:
. .VIA TRANSPORTE
.MEDIANA CIF REAL/Kg IMP (adição)
. .Aerea
.1.226,4173
. .Fe r r o v i a r i a
.1,4942
. .Fluvial
.1,2508
. .Maritima
.81,6789
. .Postal
.543,7434
. .Rodoviaria
.26,6228
Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de
cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de
mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº
10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.035 SRRF04/DISIT, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas
e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas
enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme
disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição
do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida
entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores
de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período,
estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa
jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00
(Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023,
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.195, de 23 de maio de 2024.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

                            

Fechar