DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA ALF/IGI Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina 
os 
procedimentos
de 
pesagem 
e
repesagem em
terminais portuários
e recintos
alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto
de Itaguaí/RJ
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE ITAGUAÍ/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil nº 56, de 16 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam os terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados
pela Alfândega do Porto de Itaguaí obrigados a informar a Seção de Vigilância Aduaneira
(SAVIG/ALF/IGI) os dados de pesagem dos itens de carga constantes do Boletim de
Descarga de que trata o art. 34-C da Instrução Normattiva RFB n° 800/2007 imediatamente
após o término da operação da embarcação.
§ 1º Os terminais portuários e recintos alfandegados deverão interromper o
fluxo operacional, em seus respectivos sistemas informatizados de movimentação de
cargas e de armazenagem de mercadorias de que trata o art. 15 da Portaria RFB n°
143/2022, dos itens de carga que apresentarem divergência superior a 10% (dez por cento)
em relação ao peso bruto da carga que consta no CE-mercante antes da informação do NIC
no Siscomex Presença de Carga, na saída de carga desembaraçada, ou na saída para
trânsito aduaneiro, comunicando o fato imediatamente à SAVIG/ALF/IGI através do correio
eletrônico savig.alfigi@rfb.gov.br, mediante confirmação de recebimento.
§ 2º Garantida a interrupção do fluxo operacional na forma descrita no
parágrafo 1º e realizada a comunicação à SAVIG/ALF/IGI, poderá ser providenciada a
presença de carga com a informação do NIC no Siscomex Presença de Carga.
§ 3° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade
responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a
carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da SAVIG/ALF/IGI.
Art.
2º
A
SAVIG/ALF/IGI fiscalizará
periodicamente
o
cumprimento
dos
procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata
o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.Art. 4º
Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 16, de 15 de Fevereiro de 2022.
JULIO CESAR CARVALHO DE ARAUJO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 16, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de desembarque
e despacho aduaneiro de importação de gás natural
liquefeito a granel de unidade de produção na
modalidade de transbordo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de
Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita
Federal do Brasil
em Niterói-RJ, levando em consideração
os documentos e
esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.262547/2024-57, tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
declara:
Art. 1º. Fica a empresa UTE GNA II Geração de Energia S.A., pessoa jurídica
devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento Fazenda Saco
D'Antas, Distrito Industrial, CEP 28.200-000, São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.514.652/0001-40, habilitada a utilizar, em caráter precário, os
procedimentos simplificados relacionados ao desembarque e despacho aduaneiro de
importação de gás natural liquefeito a granel, em Floating Storage Regasification Unit
(FSRU) que integra o Terminal GNL da empresa GNA e os navios-tanque "Gaseiros" que
atracarão a contrabordo nas coordenadas geográficas: latitude 21º 50' 2.004" (S) e
longitude 40º 59' 28.626" (W) ou latitude 21º 50' 6.876" (S) e longitude 40º 59' 26.243"
(W), ou latitude 21º 50' 10.942" (S) e longitude 40º 59' 42.275", ou latitude 21º 50' 4.113"
(S) e longitude 40º 59' 42.180" (W) na modalidade de transbordo, prevista no art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º. Estão autorizadas por este Ato como estabelecimento comercial que
realizará as referidas importações de gás natural liquefeito a granel, nos termos do artigo
3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) UTE GNA II Geração de Energia S.A - CNPJ 23.514.652/0002-20, Fazenda Saco
D'Antas, Distrito Industrial, CEP 28.200-000, São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro;
Art. 3º Os procedimentos simplificados para os desembarques e despachos
aduaneiros de importação de gás natural liquefeito a granel deverão ser processados conforme
disposto no art. 10 a 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.318,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro
de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598, de
21 de março de 2012, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013 e a Instrução
Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e considerando o contido no
processo administrativo n° 13031.291674/2024-73, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(RETID) a Pessoa Jurídica Empresa Brasileira de Reparos Navais SA - RENAVE, inscrita no CNPJ
sob n° 42.362.160/0001-20, na condição do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou
equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão "Saída com
suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o registro do
imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão "Venda de
bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art. 19,
inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454, 25 de fevereiro de 2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação e
é válido até 22 de março de 2032.
ARI JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.335,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690
a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta
no dossiê nº 13031.405484/2024-40, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica LATICINIOS BIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.939.266/0001-18, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite
no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/04/2024 a 31/03/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.4058302/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.336,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.380248/2024-11, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica APM TERMINALS SUAPE LTDA, CNPJ nº
45.238.244/0001-45, relativa ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de
transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado TUP
APM Terminals SUAPE, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, cuja antiga
denominação era Atlântico Sul Empreendimentos e Participações Ltda, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 259, de 17 de junho de 2024, do Ministério
de Portos e Aeroportos (DOU nº 115, de 18/06/2024, seção 1, p. 97), sem prazo de
execução informado.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto
no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.337,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.408283/2024-02:
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS
KONZEN LTDA,
inscrita no
CNPJ
sob o
nº 33.585.664/0001-19.
O
estabelecimento CNPJ:
33.585.664/0002-08 apresentou projeto de
realização de
investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade, que foi aprovado pelo Ministério da

                            

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