Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200039 39 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 01/05/2024 a 01/05/2025, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4366247/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, nos termos da Lei nº 10.925, de 2024, art. 9º-A, § art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB n° 1.324, de 10 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 176, de 11 de setembro de 2024, Seção 1, página 29: Onde se lê: "pessoa jurídica ENEVA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-21". Leia-se: "pessoa jurídica SOL SERRA DO MEL XIII S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 48.346.895/0001-47". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: THIAGO VINICIUS BATISTA DEL SANTT, CPF XXX.441.039-XX, Processo nº 10906.390271/2024-81. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior sistema CAD-ADUANA , para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união. JOÃO EUDES DA SILVA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 895, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de setembro de 2024, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. a CVM apurou a existência de indícios de que START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA - ME - CNPJ 48.489.044/0001-53), por meio do sítio na Internet com endereço em https://www.startcopytrading.com.br/ vem oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários; b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA - ME), por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de análise de valores mobiliários; II - determinar a START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA - ME), a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.517 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCOS BRIGIDO CUNHA, CPF nº ***.406.177-** a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.518 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCIO HIRANO, CPF n° ***.640.238-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.519 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARIANA VANTINE SANTOS, CPF n° ***.679.517-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.520 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OSWALDO REZENDE NETO, CPF n° ***.007.728-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.521 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza YGOR ARTHUR DE ALMEIDA CASTILHO, CPF n° ***.169.098- **, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.522 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ZERO MARKETS BRASIL CONSULTORIA E ANÁLISE DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 56.964.932, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.523 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TORI 21 CAPITAL LTDA., CNPJ nº 54.616.855, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.524 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALYSSON FRANC I S CO, CPF nº ***.632.487-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.525, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a ONEPERCENT CROWDFUNDING LTDA. (CNPJ 51.890.431/0001-01), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO COARIDE Nº 13, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as ações prioritárias, planos de ação, instrumentos de planejamento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e seu alinhamento com Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - COARIDE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução COARIDE nº 12, de 21 de agosto de 2024, conforme Parecer de mérito COARIDE nº 19/2024/COARIDE/SUDECO, de 16 de abril de 2024, torna público que em sessão da 26ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de abril 2024, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu: Art. 1º O Planejamento das ações do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE deve ter como base os princípios, objetivos e estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, definida no Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 2º São consideradas ações prioritárias para o COARIDE no biênio 2024-2025 e base de seu Planejamento: I - apoiar com a expansão do Ensino Técnico e Profissionalizante na região, por meio dos programas existentes nos três níveis federados; II - apoiar com a geração de emprego e renda, por meio da implantação do projeto das Rotas de Integração Nacional na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, em parceria e com base na necessidade e interesse dos estados e municípios; III - em relação à mobilidade urbana, apoiar com as tratativas para unificação de tarifas do transporte intermunicipal, diversificação e integração de modais; IV - em relação à iluminação pública, apoiar os projetos de iluminação nos municípios, preferencialmente por meio da estruturação de Parcerias Público-Privadas; V - em relação ao planejamento urbano, apoiar à elaboração dos instrumentos de planejamento urbano nos municípios da região;Fechar