DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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56
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Nº 
do
Projeto
.Título
.Executor
.Valor Autorizado
. .24348-5
.Apoio
à Instalação
Laboratorial
de P,D&I
no
âmbito da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM).
.SECIRM -
Secretaria da
Comissão
Interministerial para os Recursos do
Mar
.R$ 451.315.453,51
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados,
cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na
proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente
praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 551, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na
Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões
e regulamentos da ANP, e tendo em
vista o que consta no Processo nº
48610.220486/2024-24, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a NEOGEO GEOTECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
23.640.983/0001-26, situada na Rua Tenente Renato César, nº 78, Cidade Jardim, município
de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, CEP: 30.380-110, autorizada a realizar
aquisições e processamentos de dados multifísicos (não sísmicos), das tecnologias de
gravimetria, magnetometria,
magnetotelúrico e
gamaespectrometria, em
ambiente
restritamente terrestre, de natureza não exclusiva.
Art.2º Fica a NEOGEO GEOTECNOLOGIA LTDA., cadastrada sob o código de
equipe não sísmica nº ENS-0431, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis
referentes à Resolução ANP nº 889/2022 e demais normas, regulamentos e padrões
vigentes relacionados à presente outorga.
Art.3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada
atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos resultados
obtidos por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.gov.br/anp) ou
de acordo com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP.
Art.4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de
coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os
padrões de formatação, vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise
e armazenamento.
Art.5º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem
validade de cinco anos.
DANIEL BRITO DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 543, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.222409/2024-17, resolve: autorizar a empresa WESTLAWN ENERGIA BRASIL LTDA,
CNPJ nº 53.031.967/0002-88, a exercer a atividade de agente de comércio exterior .
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 544, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº
48610.216859/2024-62, resolve: autorizar a empresa VIBRA ENERGIA S.A., CNPJ nº
34.274.233/0029-03, a operar a instalação de distribuição de combustíveis de aviação
localizada a Avenida José Saboia 500, Mucuripe, Cais do Porto, Fortaleza/CE, 60180-480
[Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -03:42:57,600; -38:28:09,500
(SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 6.062,22 m³. Fica revogada a
Autorização SDL-ANP nº 391, de 29 de maio de 2018.
. .TQ
.Ø
(m)
.Altura
(m)
.Capacidade
(m³)
.Classe
.Tipo
. .1.104
.13,51
.14,28
.2.058,00
.II ou III
.Vertical aéreo
. .1.112
.18,64
.14,53
.4.004,22
.II ou III
.Vertical aéreo
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 545, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.222334/2024-66, resolve: autorizar a empresa COPERCANA DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 10.204.914/0003-90, a exercer a atividade de filial de
distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, (AEA Filial).
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 546, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no
Processo 
nº 
48610.222333/2024-11, 
resolve:
autorizar 
a 
empresa 
COPERCANA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 10.204.914/0002-09, a exercer a
atividade de filial de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação,
(AEA Filial).
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 547, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.216260/2024-29, resolve: autorizar a empresa DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
PETRÓLEO CHARRUA LTDA, CNPJ nº 01.317.309/0012-25, a exercer a atividade de filial de
distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação. (AEA Filial)
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 548, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.222455/2024-16, resolve: autorizar a empresa SENDESKI E SCHWANKA ALUMÍNIO
INDUSTRIAL LTDA., CNPJ nº 08.950.207/0001-39, a exercer a atividade de agente de
comércio exterior.
BRUNO VALLE DE MOURA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 550, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.220721/2022-04, e considerando o atendimento a
todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a: NFE POWER DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL LTDA., com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 31.797.102/0001-03, autorizada a
exercer a atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes
características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: até 146.000 m³ GNL/ano ;
III - Mercado potencial: Consumidores livres, produtores independentes de
energia e companhias distribuidoras locais de gás natural;
IV - Transporte: Rodoviário; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/ MS
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda
de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados
da sua assinatura.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório
detalhado sobre
as operações de
importação realizadas
no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a
contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural liquefeito;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural
liquefeito; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural liquefeito.
Art.5º A autorizada deverá
atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições
para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma líquida, à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9 A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás
natural na forma liquefeita.
Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 673, de 21 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022.
Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN

                            

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