DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.395, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.041098/2023-03, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0457 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.396, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.035343/2024-16,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: SKANDI CARLA;
II - Indicador de localidade: 9PJZ;
III - Indicativo de chamada da EPTA: SKANDI CARLA;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 22,25 metros;
VII - Resistência do pavimento: 9,3 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 17,5 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 13 de setembro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 5.912/SIA, de 13 de setembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021, Seção 1, página 91.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 15.406, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE
E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL -
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL ,
de 02
de janeiro
de 2024, e
considerando o que
consta do
processo nº
00065.016353/2024-52, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão
punitiva de todas as habilitações, entre os dias 13 de setembro de 2024 e 03 de outubro de
2024, pertencentes ao aeronauta RODRIGO PERON MOREIRA, detentor do CANAC 283169.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
PORTARIA Nº 15.407, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A GERENTE TÉCNICA DE QUALIDADE
E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL -
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL ,
de 02
de janeiro
de 2024, e
considerando o que
consta do
processo nº
00065.044010/2023-05, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação da
habilitação de instrutor de voo imposta ao aeronauta BENEDITO RODEGUER JUNIOR,
detentor do CANAC 446351.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.983, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece, para o mês de setembro de 2024, os fatores
de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2024, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000707 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2024;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004009 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2024, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000707 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2024; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
0,998600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no
mês de agosto de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 0,998600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na 
rede
mundial 
de
computadores, 
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
A 
Diretoria
Colegiada 
da 
Superintendência 
Nacional
de 
Previdência
Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23
de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.001291/2024-85,
Auto de infração nº 01/2024, de 22/02/2024, entidade Silius, decidiram os membros da
Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
por unanimidade, na 704ª Sessão Ordinária, de 10/09/2024, Despacho Decisório nº
152/2024/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE em relação ao autuado Denilson Gonçalves de
Oliveira pela inobservância a padrões éticos e de integridade, nos termos dos art. 3º e
inciso II do art. 5º da Resolução CGPC nº 13, de 2004, infringindo o art. 110 do Decreto nº
4.942, de 2003; aplicar pena de multa no valor de R$ 48.099,26 (quarenta e oito mil e
noventa e nove reais e vinte e seis centavos), considerando o valor original de R$ 40.082,72
(quarenta mil e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor atualizado pela Portaria
Previc nº 1.312, de 20 de dezembro de 2022, agravada em 20% em face do disposto no §
2º do art. 23 do Decreto nº 4.942/2003, cumulada com a pena de INABILITAÇÃO pelo prazo
de 10 (dez) anos em função da gravidade dos fatos apurados, nos termos do Parecer nº
343/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 762, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003259/2024-34, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
OABPrev-MG (nova denominação do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado -
PBPA), CNPB nº 2004.0030-65, administrado pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da
Ordem dos Advogados de Brasil - Seccional de Minas Gerais, CNPJ nº 03.313.643/0001-83.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 792, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007859/2024-71, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
FBPREV CD, CNPB nº 2023.0002-38, administrado pela Fundação BANRISUL de Seguridade
Social, CNPJ nº 92.811.959/0001-25.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 794, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003457/2023-17, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração de convênio de adesão celebrado entre a
Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - Unicred do Brasil, CNPJ nº
00.315.557/0001-11, na condição de instituidora do Plano Setorial de Previdência
Cooperativa - Plano Cooprev, CNPB nº 2018.0001-11, e a QUANTA PREVIDÊNCIA
COOPERATIVA, CNPJ nº 07.200.006/0001-51, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.264, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo
com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978,
de 04 de dezembro de 2006, a:
.
.Nomes
.Função
.Orgão
.Validade do
passaporte
. .Joaquim 
Benedito
Barbosa Gomes
.Ministro Aposentado
do STF
.Supremo 
Tribunal
Fe d e r a l
.2 (dois) anos
MARIA LAURA DA ROCHA

                            

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