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Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS ANEXO POLIGONAL ADICIONADA . .Tabela de Pontos - Poligonal 10 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23, MC 45 WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .621.469,73 .7.515.692,10 .139°35'16,96" .18,82 . .P2 .P3 .621.481,93 .7.515.677,76 .140°44'59,93" .17,09 . .P3 .P4 .621.492,74 .7.515.664,53 .220°14'40,67" .31,83 . .P4 .P5 .621.472,18 .7.515.640,23 .311°29'51,00" .16,03 . .P5 .P6 .621.460,17 .7.515.650,86 .216°10'08,30" .1,35 . .P6 .P7 .621.459,37 .7.515.649,76 .312°28'43,99" .18,17 . .P7 .P8 .621.445,97 .7.515.662,04 .323°04'43,58" .13,82 . .P8 .P1 .621.437,67 .7.515.673,08 .59°19'46,72" .37,28 . .Área: 1.479,09 m² Perímetro: 154,39 m DECISÃO SUFER Nº 89, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.118275/2024-11, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 1 (uma) área destinada à implantação de viaduto rodoviário, no município de Guaratinguetá/SP, na malha concedida à MRS Logística S.A. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MAFRA DOS REIS ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 01 de Utilidade Pública para fins de implantação do viaduto rodoviário. . .Tabela de Pontos - Poligonal 01 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23K, MC 45 WGr) . .De .Para .E .N .Azimute .Distância . .P01 .P02 .478352,901307 .7475613,245375 .235°59'15" .92,50m . .P02 .P03 .478276,227547 .7475561,503760 .332°50'35" .118,15m . .P03 .P04 .478222,301330 .7475666,626477 .63°49'36" .50,01m . .P04 .P05 .478267,185885 .7475688,686407 .132°23'16" .13,28m . .P05 .P06 .478276,995765 .7475679,732610 .131°32'12" .55,54m . .P06 .P01 .478318,571280 .7475642,902350 .130°49'23" .45,37m . .Área: 8.034,30 m² Perímetro: 374,85 m SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 537, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166880/2024-07, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .EMPRESA WENDLING DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA .009308 .89.238.117/0001-11 . .FP TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA .005163 .38.079.437/0001-35 . .GDC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .005106 .11.398.185/0001-50 . .LJP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA .009309 .30.396.946/0001-80 . .RODRIGUES & CUNHA TRANSPORTES LTDA. .339861 .11.413.391/0001-92 . .S S TRANSPORTES LTDA .009310 .52.410.211/0001-04 . .VIAGGO VIAGENS E TURISMO LTDA .004899 .26.817.691/0001-04 . .WVIEIRA TURISMO LTDA .009311 .53.158.084/0001-52 . .WVIEIRA TURISMO LTDA .009311 .53.158.084/0001-52 DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.307617/2023-95, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº 50500.307608/2023-02, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔRFechar