DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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67
Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .28
.29
.365305,531485
.7384908,980180
.341°21'35"
.10,36m
. .29
.30
.365302,220960
.7384918,794401
.285°9'44"
.7,66m
. .30
.31
.365294,828837
.7384920,797564
.340°6'31"
.7,39m
. .31
.32
.365292,314395
.7384927,746887
.338°52'31"
.7,71m
. .32
.33
.365289,535479
.7384934,939357
.24°25'7"
.2,24m
. .33
.34
.365290,459437
.7384936,974440
.50°50'1"
.2,92m
. .34
.35
.365292,721080
.7384938,816775
.45°47'7"
.6,5m
. .35
.36
.365297,376663
.7384943,346447
.23°26'11"
.8,08m
. .36
.37
.365300,592182
.7384950,764098
.28°17'57"
.1,22m
. .37
.38
.365301,170809
.7384951,838768
.9°48'20"
.1,7m
. .38
.39
.365301,459641
.7384953,509968
.356°26'45"
.3,16m
. .39
.40
.365301,263657
.7384956,665263
.329°41'38"
.1,91m
. .40
.41
.365300,301126
.7384958,312032
.308°8'8"
.3,29m
. .41
.42
.365297,716067
.7384960,341577
.311°1'24"
.46,46m
. .42
.43
.365262,664613
.7384990,836495
.325°39'7"
.11,12m
. .43
.44
.365256,390480
.7385000,017435
.346°18'45"
.9,68m
. .44
.45
.365254,099917
.7385009,422525
.319°5'51"
.6,05m
. .45
.46
.365250,138525
.7385013,995257
.324°58'19"
.4,77m
. .46
.47
.365247,400643
.7385017,901266
.317°50'59"
.9,71m
. .47
.48
.365240,882606
.7385025,102234
.308°46'51"
.4,12m
. .48
.49
.365237,667722
.7385027,685290
.250°16'40"
.1,05m
. .49
.50
.365236,682816
.7385027,332211
.321°8'48"
.3,44m
. .50
.51
.365234,527171
.7385030,008183
.341°33'54"
.6,52m
. .51
.1
.365232,464442
.7385036,196370
.345°00'09''
.7,25m
.
.Área: 8.423,43m² Perímetro: 591,25m
Tabela 6 - Tabela de pontos da Poligonal 06 de Utilidade Pública para fins de
implantação do viaduto rodoviário.
. .Tabela de Pontos - Poligonal 06 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23K, MC 45 WGr)
. .De
.Para
.E
.N
.Azimute
.Distância
. .1
.2
.365165,762333
.7385054,895326
.149°39'20''
.49,26m
. .2
.3
.365190,647097
.7385012,385844
.264°26'58"
.2,57m
. .3
.4
.365188,090334
.7385012,137373
.305°38'1"
.54,90m
. .4
.1
.365143,470987
.7385044,121255
.64°12'15"
.24,76m
.
.Área: 654,28m² Perímetro: 131,48m
DECISÃO SUFER Nº 88, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.881, de 31
de março de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 50500.220782/2022-52, decide:
Art. 1º Retificar, mediante complementação, a Declaração de Utilidade Pública
já efetivada por intermédio da Decisão SUFER nº 41, de 6 de abril de 2023, e da Decisão
SUFER nº 117, de 24 de agosto de 2023, para efeito de desapropriação e afetação para fins
ferroviários, em favor da União, incluindo-se os bens imóveis alcançados pelas coordenadas
planas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a Poligonal 10 adicional de utilidade
pública destinada à implantação de Complexo Viário no município de Barra do Piraí/RJ, na
malha concedida à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
ANEXO
POLIGONAL ADICIONADA
.
.Tabela de Pontos - Poligonal 10 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23, MC 45 WGr)
. .De
.Para
.Coord. E
.Coord. N
.Azimute
.Distância (m)
. .P1
.P2
.621.469,73
.7.515.692,10
.139°35'16,96"
.18,82
. .P2
.P3
.621.481,93
.7.515.677,76
.140°44'59,93"
.17,09
. .P3
.P4
.621.492,74
.7.515.664,53
.220°14'40,67"
.31,83
. .P4
.P5
.621.472,18
.7.515.640,23
.311°29'51,00"
.16,03
. .P5
.P6
.621.460,17
.7.515.650,86
.216°10'08,30"
.1,35
. .P6
.P7
.621.459,37
.7.515.649,76
.312°28'43,99"
.18,17
. .P7
.P8
.621.445,97
.7.515.662,04
.323°04'43,58"
.13,82
. .P8
.P1
.621.437,67
.7.515.673,08
.59°19'46,72"
.37,28
.
.Área: 1.479,09 m² Perímetro: 154,39 m
DECISÃO SUFER Nº 89, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário Substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do
Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.118275/2024-11, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas
coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais
de utilidade pública de 1 (uma) área destinada à implantação de viaduto rodoviário, no
município de Guaratinguetá/SP, na malha concedida à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação
e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das
obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS
ANEXO
ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO
NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP
Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 01 de Utilidade Pública para fins
de implantação do viaduto rodoviário.
. .Tabela de Pontos - Poligonal 01 (DATUM - SIRGAS2000 UTM, Fuso 23K, MC 45
WGr)
. .De
.Para
.E
.N
.Azimute
.Distância
. .P01
.P02
.478352,901307
.7475613,245375
.235°59'15"
.92,50m
. .P02
.P03
.478276,227547
.7475561,503760
.332°50'35"
.118,15m
. .P03
.P04
.478222,301330
.7475666,626477
.63°49'36"
.50,01m
. .P04
.P05
.478267,185885
.7475688,686407
.132°23'16"
.13,28m
. .P05
.P06
.478276,995765
.7475679,732610
.131°32'12"
.55,54m
. .P06
.P01
.478318,571280
.7475642,902350
.130°49'23"
.45,37m
.
.Área: 8.034,30 m² Perímetro: 374,85 m
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 537, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.166880/2024-07, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .EMPRESA WENDLING DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
.009308
.89.238.117/0001-11
.
.FP TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA
.005163
.38.079.437/0001-35
.
.GDC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.005106
.11.398.185/0001-50
.
.LJP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
.009309
.30.396.946/0001-80
.
.RODRIGUES & CUNHA TRANSPORTES LTDA.
.339861
.11.413.391/0001-92
.
.S S TRANSPORTES LTDA
.009310
.52.410.211/0001-04
.
.VIAGGO VIAGENS E TURISMO LTDA
.004899
.26.817.691/0001-04
.
.WVIEIRA TURISMO LTDA
.009311
.53.158.084/0001-52
.
.WVIEIRA TURISMO LTDA
.009311
.53.158.084/0001-52
DECISÃO SUPAS Nº 552, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1004995-19.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no processo nº
50500.307617/2023-95, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 553, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004995-19.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.013523/2024-11, e considerando o que consta no
processo nº 50500.307608/2023-02, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, por inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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