DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 554, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1120976-33.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00773.005567/2024-15, e considerando o que consta no processo nº
50500.299009/2023-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.162021/2024-31, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.101493/2024-77, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BARROSO LTDA., CNPJ nº 21.579.836/0001-62, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.164544/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., CNPJ nº
04.258.205/0001-22, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.082972/2024-87, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
54.899.864/0001-16, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.067289/2024-10, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSMIMO LTDA., CNPJ nº 45.523.719/0001-45, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.067347/2024-13, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
02.067.154/0001-26, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.089396/2024-07, decide:
Art. 1º Habilitar a EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº
48.552.305/0001-32, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 442, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Emite Declaração Técnica necessária à aprovação de
investimento prioritário na área de infraestrutura
rodoviária, para fins de emissão de debêntures
incentivadas, pela CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO
OESTE S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo
50500.164648/2024-26, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como
prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela
CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A., decide:
Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos
prioritários de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas,
pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
Art. 2º Atestar, nos termos da Portaria do Ministérios dos Transportes nº 689,
de 17 de julho de 2024, que:
I - o contrato ou instrumento de outorga pertinente está vigente; e
II - o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está
relacionado ao contrato, e que sua implementação está autorizada.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 40, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE e
Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do
Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério do Turismo, as seguintes
realocações:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.12, de Coordenador, da
Coordenação de Assuntos Administrativos, do Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo, para um CCE 1.12, de Coordenador, da Coordenação de Relações Multilaterais,
da Assessoria Especial de Relações Internacionais; e
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador, da
Coordenação de Relações Multilaterais, da Assessoria Especial de Relações Internacionais,
para uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Assuntos Administrativos, do
Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua
publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro
de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem
utilizadas 
no 
cálculo 
da
parcela 
dos 
ativos
ponderados 
pelo 
risco
na 
forma 
simplificada
referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas
à apuração do requerimento mínimo de capital
mediante 
abordagem
padronizada 
simplificada
(RWARCSimp).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo
único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de
dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022,
e no art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação.
"Art.1º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
III-A - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro,
que correspondem aos valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro;
...............................................................................................................................
XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem:
...............................................................................................................................
c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e instituição de
pagamento não integrante de conglomerado; e
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
2. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
...............................................................................................................................

                            

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