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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200068 68 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 554, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1120976-33.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.005567/2024-15, e considerando o que consta no processo nº 50500.299009/2023-08, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 566, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.162021/2024-31, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.101493/2024-77, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BARROSO LTDA., CNPJ nº 21.579.836/0001-62, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.164544/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a MAFAGUSA TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., CNPJ nº 04.258.205/0001-22, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.082972/2024-87, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 54.899.864/0001-16, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067289/2024-10, decide: Art. 1º Habilitar a TRANSMIMO LTDA., CNPJ nº 45.523.719/0001-45, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067347/2024-13, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO BIAGINI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 02.067.154/0001-26, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089396/2024-07, decide: Art. 1º Habilitar a EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.552.305/0001-32, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 442, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Emite Declaração Técnica necessária à aprovação de investimento prioritário na área de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50500.164648/2024-26, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela CONCESSIONÁRIA NOVA ROTA DO OESTE S.A., decide: Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos prioritários de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Art. 2º Atestar, nos termos da Portaria do Ministérios dos Transportes nº 689, de 17 de julho de 2024, que: I - o contrato ou instrumento de outorga pertinente está vigente; e II - o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao contrato, e que sua implementação está autorizada. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 40, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério do Turismo, as seguintes realocações: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.12, de Coordenador, da Coordenação de Assuntos Administrativos, do Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, para um CCE 1.12, de Coordenador, da Coordenação de Relações Multilaterais, da Assessoria Especial de Relações Internacionais; e II - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Relações Multilaterais, da Assessoria Especial de Relações Internacionais, para uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Assuntos Administrativos, do Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.1º ................................................................................................................... ................................................................................................................................ III-A - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro; ............................................................................................................................... XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem: ............................................................................................................................... c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos: 1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e 2. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR; ...............................................................................................................................Fechar