Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200069 69 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - .................................................................................................................... ............................................................................................................................... c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA ............................................................................................................................... XXIX - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos; XXX - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores das contas: ............................................................................................................................... XXXI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao somatório das contas: ............................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................................... ............................................................................................................................... IV - ....................................................................................................................... ............................................................................................................................... b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; V - ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório dos valores das contas: a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e b)1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da conta 3.0.9.62.00- 8 - Operações Ativas Vinculadas; e VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o somatório, limitado a zero, dos valores das contas: a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura; b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura; c) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 - (- ) Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura; d) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 - (-) Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura; e) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis; f) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e g) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero; h) 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito; i) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras; j) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 - (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial; k) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas; l) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e m) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações; n) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida; o) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida; p) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida; q) 3.0.9.84.21-3 - Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas; r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros, deduzido: 1. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e 2. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões para a instituição que aderiu ao PEC; s) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda; t) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL; u) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001); v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e w) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositvos da Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017: I - o art. 1º, caput, inciso XV, alíneas "a" e "b"; e II - o art. 1º, caput, inciso XXIX, alínea "c". Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2024. RICARDO FRANCO MOURA Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO ATO Nº 9, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção - CTICC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, convoca os membros do CTICC para a 4ª Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 16 de setembro de 2024, às 10:30h, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. A reunião terá como pauta a atualização da consulta de emendas parlamentares no Portal da Transparência. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 300, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº: 00190.102171/2020-34 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00250/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00239/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00280/2024 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para NÃO CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica LINK PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 05.778.203/0001-27, em razão de sua intempestividade, com fundamento no artigo 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 301, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº: 00190.106561/2020-83 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00450/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00237/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00281/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ Nº 15.473.637/0001-72, e, no mérito, INDEF E R I - LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica relevante ou consistente, preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 86/2023. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 303, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adotando, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1185/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, aprovada pelas unidades superiores, bem como o Parecer nº. 170/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, pelo Despacho de Aprovação nº. 00223/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e a Nota nº 00037/2024/CONJUR-CGU/CG U / AG U , da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela empresa MASTERBOI LTDA., CNPJ 03.721.769/0001-97, reduzindo-se o valor da multa aplicada para R$ 38.006.421,21 (trinta e oito milhões, seis mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) e o período de publicação extraordinária para 30 (trinta) dias, tendo em vista o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 18, II e III, do Decreto nº 8.420/2015. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA PORTARIA NORMATIVA DGC/CGU Nº 169, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da CGU. A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no art. 9º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Controladoria-Geral da União, constituída pela Portaria Normativa CGU nº 97, de 03 de outubro de 2023. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Controladoria-Geral da União - CPAD/CGU: I - coordenar e orientar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento dos prazos de guarda, e a destinação dos documentos produzidos e recebidos no âmbito da CGU, visando à identificação para guarda permanente ou sua eliminação, quando destituídos de valor, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.073, da Presidência da República, de 3 de janeiro de 2002, no Decreto 1.148, de 2 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 e nas Resoluções nº 40, do CONARQ, de 9 de dezembro de 2014 e sua atualização, nº 44, de 14 de fevereiro de 2020; II - elaborar e atualizar o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da CGU e submeter à aprovação da instituição arquivística pública, na forma da legislação em vigor; III - aplicar, orientar e supervisionar o uso do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades- meio da Administração Pública do Conselho Nacional de Arquivos, e do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da CGU; IV - analisar e aprovar as listagens de eliminação de documentos, nos termos da legislação em vigor; V - propor a formulação de diretrizes e normas, assim como decidir sobre assuntos relativos às suas competências, podendo constituir grupos de trabalho para tal finalidade; e VI - elaborar e propor alterações ao Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A CPAD/CGU será composta por representantes, um titular e um suplente, das seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Federal de Controle Interno; IV - Ouvidoria-Geral da União; V - Corregedoria-Geral da União; VI - Secretaria de Integridade Privada; VII - Secretaria de Integridade Pública; e VIII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação § 1º A CPAD/CGU será presidida por representante da Secretaria-Executiva, a ser escolhido entre os servidores responsáveis pela gestão documental, lotados na Diretoria de Gestão Corporativa. § 2º Cada membro titular da CPAD/CGU terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 4º O Presidente da CPAD/CGU indicará dois servidores da Diretoria de Gestão Corporativa da CGU, que atuarão como secretários executivos da CPAD/ CG U .Fechar