DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
...............................................................................................................................
XXIX - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com
transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou
subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;
XXX - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem
transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos
valores das contas:
...............................................................................................................................
XXXI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a
receber de usuários finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao
somatório das contas:
...............................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos;
V - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e
VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o
conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março
de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como
emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os
valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a
Cessões; e
b)1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta
1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos;
VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da conta 3.0.9.62.00-
8 - Operações Ativas Vinculadas; e
VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado
(PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o somatório,
limitado a zero, dos valores das contas:
a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da
conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa
de Rentabilidade Futura;
b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de
Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado
Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 - (-
) Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De
Rentabilidade Futura;
d) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De
Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da
conta 2.1.2.99.22-3 - (-) Outras
Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
e) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
f) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-)
Intangíveis, limitado a zero; e
g) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-)
Intangíveis, limitado a zero;
h) 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício
Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de
Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;
i) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não
Financeiras - Valor de Equivalência
Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
j) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial,
deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 - (-) Outras Participações - Valor de Equivalência
Patrimonial;
k) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas;
l) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central
De Crédito; e
m) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
n) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a
Capital Principal da Investida;
o) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a
Capital Complementar da Investida;
p) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a
Capital Nível II da Investida;
q) 3.0.9.84.21-3 - Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões
Passivas;
r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos
Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros, deduzido:
1. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP
992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100
Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300
Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição que não aderiu ao
Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de
julho de 2021; e
2. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o
somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022,
3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com
Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a
partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8
Milhões para a instituição que aderiu ao PEC;
s) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto
de Renda;
t) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
u) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº
2.158/2001);
v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e
w) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de
Depreciação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositvos da Carta-Circular nº 3.853, de
19 de dezembro de 2017:
I - o art. 1º, caput, inciso XV, alíneas "a" e "b"; e
II - o art. 1º, caput, inciso XXIX, alínea "c".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2024.
RICARDO FRANCO MOURA
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
ATO Nº 9, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à
Corrupção - CTICC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº
11.528, de 16 de maio de 2023, convoca os membros do CTICC para a 4ª Reunião
Extraordinária, a ser realizada no dia 16 de setembro de 2024, às 10:30h, por meio da
plataforma virtual Microsoft Teams. A reunião terá como pauta a atualização da consulta
de emendas parlamentares no Portal da Transparência.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 300, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº: 00190.102171/2020-34
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º, inciso II,
Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento desta
decisão, o Parecer nº 00250/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
00239/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00280/2024 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para NÃO
CONHECER do pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica LINK PROJETOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 05.778.203/0001-27, em razão de sua intempestividade, com
fundamento no artigo 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 301, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº: 00190.106561/2020-83
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 2º, inciso II,
Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento desta
decisão, o Parecer nº 00450/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
00237/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00281/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica QUBO
TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ Nº 15.473.637/0001-72, e, no mérito, INDEF E R I - LO,
tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica relevante ou consistente,
preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 86/2023.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 303, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adotando, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº
1185/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, aprovada pelas unidades superiores,
bem como o Parecer nº. 170/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, pelo Despacho de Aprovação
nº. 00223/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e a Nota nº 00037/2024/CONJUR-CGU/CG U / AG U ,
da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela empresa MASTERBOI
LTDA., CNPJ 03.721.769/0001-97, reduzindo-se o valor da multa aplicada para R$
38.006.421,21 (trinta e oito milhões, seis mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e um
centavos) e o período de publicação extraordinária para 30 (trinta) dias, tendo em vista o
reconhecimento das atenuantes previstas no art. 18, II e III, do Decreto nº 8.420/2015.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA NORMATIVA DGC/CGU Nº 169, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos - CPAD da CGU.
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
no exercício das competências previstas no art. 9º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos da Controladoria-Geral da União, constituída pela Portaria
Normativa CGU nº 97, de 03 de outubro de 2023.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
Controladoria-Geral da União - CPAD/CGU:
I
-
coordenar
e
orientar
o processo
de
análise,
avaliação,
seleção
e
estabelecimento dos prazos de guarda, e a destinação dos documentos produzidos e
recebidos no âmbito da CGU, visando à identificação para guarda permanente ou sua
eliminação, quando destituídos de valor, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.073, da
Presidência da República, de 3 de janeiro de 2002, no Decreto 1.148, de 2 de dezembro de
2019, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 e nas Resoluções nº 40, do CONARQ,
de 9 de dezembro de 2014 e sua atualização, nº 44, de 14 de fevereiro de 2020;
II - elaborar e atualizar o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade
e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da CGU e submeter à
aprovação da instituição arquivística pública, na forma da legislação em vigor;
III - aplicar, orientar e supervisionar o uso do Código de Classificação e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-
meio da Administração Pública do Conselho Nacional de Arquivos, e do Código de
Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
relativos às atividades-fim da CGU;
IV - analisar e aprovar as listagens de eliminação de documentos, nos termos
da legislação em vigor;
V - propor a formulação de diretrizes e normas, assim como decidir sobre assuntos
relativos às suas competências, podendo constituir grupos de trabalho para tal finalidade; e
VI - elaborar e propor alterações ao Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CPAD/CGU será composta por representantes, um titular e um
suplente, das seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Federal de Controle Interno;
IV - Ouvidoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da União;
VI - Secretaria de Integridade Privada;
VII - Secretaria de Integridade Pública; e
VIII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação
§ 1º A CPAD/CGU será presidida por representante da Secretaria-Executiva, a
ser escolhido entre os servidores responsáveis pela gestão documental, lotados na
Diretoria de Gestão Corporativa.
§ 2º Cada membro titular da CPAD/CGU terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
Art. 4º O Presidente da CPAD/CGU indicará dois servidores da Diretoria de
Gestão Corporativa da CGU, que atuarão como secretários executivos da CPAD/ CG U .

                            

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