Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091200071 71 Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f. Comprovação de devolução de saldo residual caso tenha; g. Manifestação da assessoria jurídica atestando a legalidade do processo; h. Ateste final assinado pelos ordenadores de despesas e ciência da Superintendência encerrando o processo. § 1º Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, o prazo para aplicação, comprovação do uso e prestação de contas do Suprimento de Fundos será até 15 de janeiro do exercício financeiro subsequente. § 2º Todos os processos de execução de despesa via fundo de suprimento no SEI deverá ser relacionado ao processo de concessão e prestação de contas do mesmo. Art. 8º - O processo eletrônico concernente à administração de suprimento de fundos será instruído desde a solicitação de concessão, passando pela utilização e prestação de contas. Art. 9º - Toda solicitação e execução de despesa via fundo de suprimento deverá tramitar via Sistema Eletrônico de Informação - SEI com o tipo de processo "Finanças: Execução Financeira". O Solicitante deverá abrir o processo e inserir um despacho solicitando a despesa com as devidas justificativas seguido da autorização da despesa via despacho da Presidência e/ou Vice-Presidência Administrativa e Planejamento e/ou Superintendência e/ou Diretoria Operacional. É obrigatório a inserção do Comprovação da despesa por meio de documento fiscal legal e idôneo, atestado com assinatura e carimbo do solicitante do produto/serviço. Art. 10º - Não se concederá suprimento de fundos: - Ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha ainda prestado contas de sua aplicação; - Ao empregado declarado em alcance, assim entendido como aquele que apresenta pendências com a Administração, seja pela não prestação de contas no prazo regulamentar ou por ter suas contas recusadas ou impugnadas pelos Ordenadores de Despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. - Ao empregado que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou de tomada de contas especial; Parágrafo Único. Quando os Ordenadores de Despesas constatarem, a seu critério, outro óbice para a concessão do suprimento de fundos ao Agente Suprido, condicionará a concessão à regularização daquilo que lhe obsta. Art. 11 - A fixação dos valores limites para concessão de suprimento de fundos, será para despesas de pequeno vulto, que são aquelas destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento, de entrega e consumo imediato, cujos valores não superarão: - 2% (dois por cento) do valor fixado no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, em se tratando de obras e serviços de engenharia R$ 2.396,24 (dois mil, trezentos noventa seis e vinte e quatro centavos) de natureza excepcional e/ou emergencial; e - 2% (dois por cento) do valor fixado no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/21, em se tratando de compras e outros serviços em geral R$ 1.198,12 (mil, cento noventa oito e doze centavos) de natureza excepcional e/ou emergencial. Parágrafo Único. O limite a que se refere o inciso as alíneas "a" e "b", deste artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou o fracionamento do documento comprobatório objetivando a adequação a esse limite. Caso algum valor em espécie permaneça com o Agente Suprido sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no parágrafo antecedente, os Ordenadores de Despesas deverão apurar a responsabilidade. Art. 12 - Será disponibilizado pelo CRCGO ao agente suprido o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) mensais para manutenção e execução do fundo de suprimentos da sede do CRCGO e o valor de 1.000,00 (mil reais) para as delegacias lotadas ou postos de atendimento localizadas em cidades do interior. Art. 13 - A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos Inc. II e III do art. 12 desta Resolução fica condicionada à: Falta temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito, do material a adquirir; Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou Inexistência de cobertura contratual. Art. 14 - É vedada a concessão de suprimento de fundos para: - Aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada; - Aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços; - Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos. Art. 15 - Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do Agente Suprido até a aprovação das contas. Parágrafo único - Em caso de presentes indícios de má-fé, serão adotadas as medidas complementares previstas nas legislações de regência. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a resolução 485/2024. Resolução aprovada na reunião plenária de nº 1.356ª do dia 27/08/2024. HENRIQUE RICARDO BATISTA Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CREF2/RS Nº 222, de 28 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 6 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 148 e 149, que dispõe sobre exercício de atividades próprias do Profissional de Educação Física por formandos durante o lapso temporal compreendido entre a conclusão do curso de Educação Física e a colação de grau, retifica o seu número, que é Resolução CREF2/RS Nº 230, de 28 de agosto de 2024. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que define o poder de polícia como uma atividade da administração pública que regula a prática de atos ou a abstenção de fatos. CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023, que fala o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-PI nº 930/2023, que trata do Serviço de Atendimento Médico do Aeroporto de Teresina, referente à inspeção do exercício profissional de Enfermagem e averiguação; CONSIDERANDO o pedido de desinterdição sob número de protocolo 12600/24, encaminhado pelo Grupo Med Mais Soluções em Serviços Especiais LT DA ; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições que motivaram permanência da interdição ética do serviço de enfermagem do serviço médico de atendimento do aeroporto de Teresina senador Petrônio Portela; e CONSIDERANDO o § 2º, do Art. 12, da Resolução Cofen nº 565/2017, que trata de Caso o Presidente delibere pela manutenção da Interdição Ética, por ocasião do pedido de desinterdição, deverá ser oficiada à Instituição, em até 03 (três) dias, alertando quanto à possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Enfermagem, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência. decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI: Art. 1º Manter a Interdição Ética das atividades de Enfermagem do Serviço de Atendimento Médico do Aeroporto de Teresina Senador Petrônio Portela, em Teresina-PI Art. 2º Oficiar a Instituição em até 03 (três) dias, alertando quanto à possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Teresina-PI, 10 de setembro de 2024. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária RESOLUÇÃO CRESS Nº 8.110, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais/MG. O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final das eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª R., Resolução CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO o pedido de licença por 30 dias da conselheira Cecília Duguet Pinheiro Mageste CRESS 28.825 a partir de hoje; CONSIDERANDO a aprovação em reunião de Conselho Pleno reunido no dia 29 de agosto de 2024, impõe-se a recomposição dos cargos. O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º Secretário: Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219; 2ª Secretária: Thaíse Seixas Peixoto Carvalho CRESS 8.475; 1º Tesoureiro: Fábio Cândido Borges CRESS 13.517; 2ª Tesoureira: Paula Luísa Rodrigues Dutra CRESS 22.218; CONSELHO FISCAL: Presidente: Fabiana Nascimento Marques CRESS 11.126; 1ª Vogal: Luciana Soares de Barros Alcântara CRESS 16.585; 2ª Vogal: Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559. SUPLENTES: Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613; Márcia Alaíde Ribeiro Sacramento CRESS 2.252; Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; Crislaine Cristina Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609. Art. 2º. Revoga-se a Resolução nº. 8038/2024 de 11 de julho de 2024. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST DECISÃO COREN-RN Nº 110, DE 23 DE JULHO DE 2024 Trata dos Limites sobre os empregos públicos em comissão, funções gratificadas e gratificação no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren/RN) e dá outras providências. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Norte, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024; CONSIDERANDO que, nos termos do Regimento Interno do Coren-RN, cabe ao Plenário aprovar a Política de Recursos Humanos, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, bem como fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-RN; CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-RN, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Coren-RN, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 601ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de julho de 2024;, decide: Art. 1º- Os empregados públicos do quadro efetivo do Coren/RN que venham a ocupar empregos públicos em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego comissionado. Art. 2º- Na criação dos empregos públicos em comissão, o Coren/RN limita ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. Art. 3º- O Coren/RN destina o mínimo 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. Art. 4º- O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho, mediante Portaria devidamente homologada pelo Plenário do Coren/RN. Art. 5º- Na criação dos empregos públicos em comissão, o Coren/RN observará as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua Administração. Art. 6º- As relações das atribuições dos empregos públicos comissionados estão na "Descrição do Caderno de Atribuições". Art. 7º- É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos. Art. 8º- Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. Art. 9º- Esta Decisão entra em vigor a partir da sua homologação pelo Plenário do Cofen. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA SecretáriaFechar