DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. Comprovação de devolução de saldo residual caso tenha;
g. Manifestação da assessoria jurídica atestando a legalidade do processo;
h.
Ateste final
assinado
pelos ordenadores
de
despesas
e ciência
da
Superintendência encerrando o processo.
§ 1º Por ocasião do encerramento do exercício financeiro, o prazo para
aplicação, comprovação do uso e prestação de contas do Suprimento de Fundos será até
15 de janeiro do exercício financeiro subsequente.
§ 2º Todos os processos de execução de despesa via fundo de suprimento no
SEI deverá ser relacionado ao processo de concessão e prestação de contas do mesmo.
Art. 8º - O processo eletrônico concernente à administração de suprimento de
fundos será instruído desde a solicitação de concessão, passando pela utilização e
prestação de contas.
Art. 9º - Toda solicitação e execução de despesa via fundo de suprimento
deverá tramitar via Sistema Eletrônico de Informação - SEI com o tipo de processo
"Finanças: Execução Financeira". O Solicitante deverá abrir o processo e inserir um
despacho solicitando a despesa com as devidas justificativas seguido da autorização da
despesa via despacho da Presidência e/ou Vice-Presidência Administrativa e Planejamento
e/ou Superintendência e/ou Diretoria Operacional. É obrigatório a inserção do
Comprovação da despesa por meio de documento fiscal legal e idôneo, atestado com
assinatura e carimbo do solicitante do produto/serviço.
Art. 10º - Não se concederá suprimento de fundos:
- Ao responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
ainda prestado contas de sua aplicação;
- Ao empregado declarado em alcance, assim entendido como aquele que
apresenta pendências com a Administração, seja pela não prestação de contas no prazo
regulamentar ou por ter suas contas recusadas ou impugnadas pelos Ordenadores de
Despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
- Ao empregado que esteja respondendo à sindicância, processo administrativo
disciplinar ou de tomada de contas especial;
Parágrafo Único. Quando os Ordenadores de Despesas constatarem, a seu
critério, outro óbice para a concessão do suprimento de fundos ao Agente Suprido,
condicionará a concessão à regularização daquilo que lhe obsta.
Art. 11 - A fixação dos valores limites para concessão de suprimento de fundos,
será para despesas de pequeno vulto, que são aquelas destinadas à aquisição de materiais
e contratação de serviços de pronto pagamento, de entrega e consumo imediato, cujos
valores não superarão:
- 2% (dois por cento) do valor fixado no inciso I do artigo 75 da Lei nº
14.133/21, em se tratando de obras e serviços de engenharia R$ 2.396,24 (dois mil,
trezentos noventa seis e vinte e quatro centavos) de natureza excepcional e/ou
emergencial; e
- 2% (dois por cento) do valor fixado no inciso II do artigo 75 da Lei nº
14.133/21, em se tratando de compras e outros serviços em geral R$ 1.198,12 (mil, cento
noventa oito e doze centavos) de natureza excepcional e/ou emergencial.
Parágrafo Único. O limite a que se refere o inciso as alíneas "a" e "b", deste
artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou o fracionamento do
documento comprobatório objetivando a adequação a esse limite.
Caso algum valor em espécie permaneça com o Agente Suprido sem
justificativa formal, por prazo maior que o indicado no parágrafo antecedente, os
Ordenadores de Despesas deverão apurar a responsabilidade.
Art. 12 - Será disponibilizado pelo CRCGO ao agente suprido o valor de 5.000,00
(cinco mil reais) mensais para manutenção e execução do fundo de suprimentos da sede
do CRCGO e o valor de 1.000,00 (mil reais) para as delegacias lotadas ou postos de
atendimento localizadas em cidades do interior.
Art. 13 - A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos
concedido nas hipóteses dos Inc. II e III do art. 12 desta Resolução fica condicionada à:
Falta temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito, do material a
adquirir;
Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do
material; ou
Inexistência de cobertura contratual.
Art. 14 - É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
- Aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação
continuada;
- Aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de
prestação de serviços;
- Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Art. 15 - Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas,
registradas sob a responsabilidade do Agente Suprido até a aprovação das contas.
Parágrafo único - Em caso de presentes indícios de má-fé, serão adotadas as
medidas complementares previstas nas legislações de regência.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando
a resolução 485/2024.
Resolução aprovada na reunião plenária de nº 1.356ª do dia 27/08/2024.
HENRIQUE RICARDO BATISTA
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CREF2/RS Nº 222, de 28 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU de 6 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 148 e 149,
que dispõe sobre exercício de atividades próprias do Profissional de Educação Física
por formandos durante o lapso temporal compreendido entre a conclusão do curso de
Educação Física e a colação de grau, retifica o seu número, que é Resolução CREF2/RS
Nº 230, de 28 de agosto de 2024.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de
25 de outubro de 1966, que define o poder de polícia como uma atividade da
administração pública
que regula
a prática
de atos
ou a
abstenção de
fatos.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15
de setembro de 2023, que fala o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante
poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem
que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de
interdição ética; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as
regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no
âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo
Administrativo do Coren-PI nº 930/2023, que trata do Serviço de Atendimento Médico do
Aeroporto de Teresina, referente à inspeção do exercício profissional de Enfermagem e
averiguação; CONSIDERANDO o pedido de desinterdição sob número de protocolo
12600/24, encaminhado pelo Grupo Med Mais Soluções em Serviços Especiais LT DA ;
CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições
que motivaram permanência da interdição ética do serviço de enfermagem do serviço
médico de
atendimento do
aeroporto de
Teresina senador
Petrônio Portela;
e
CONSIDERANDO o § 2º, do Art. 12, da Resolução Cofen nº 565/2017, que trata de Caso o
Presidente delibere pela manutenção da Interdição Ética, por ocasião do pedido de
desinterdição, deverá ser oficiada à Instituição, em até 03 (três) dias, alertando quanto à
possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Enfermagem, no
prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência. decide AD REFERENDUM DO
PLENÁRIO DO COREN-PI:
Art. 1º Manter a Interdição Ética das atividades de Enfermagem do Serviço de
Atendimento Médico do Aeroporto de Teresina Senador Petrônio Portela, em Teresina-PI
Art. 2º Oficiar a Instituição em até 03 (três) dias, alertando quanto à
possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN), no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da ciência.
Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União. Teresina-PI, 10 de setembro de 2024.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
RESOLUÇÃO CRESS Nº 8.110, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o reordenamento dos cargos de
Conselheiras/os no âmbito do Conselho Regional
de Serviço Social de Minas Gerais/MG.
O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, e: CONSIDERANDO a homologação do resultado final
das eleições do CFESS, dos CRESS e Seccionais para a Gestão 2023/2026, por meio da
Resolução CFESS n° 1.032, de 02 de maio de 2023; CONSIDERANDO o Estatuto do
Conjunto CFESS/CRESS Resolução CFESS nº 469/05 e o Regimento Interno do CRESS 6ª
R., Resolução CFESS nº 470/05; CONSIDERANDO o pedido de licença por 30 dias da
conselheira Cecília
Duguet Pinheiro Mageste CRESS
28.825 a partir
de hoje;
CONSIDERANDO a aprovação em reunião de Conselho Pleno reunido no dia 29 de
agosto de 2024, impõe-se a recomposição dos cargos.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS- 6ª Região/MG,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 6ª Região, em Minas
Gerais, passa a ter a seguinte composição: DIRETORIA: Presidente: Cláudio Henrique
Miranda Host CRESS 25.876; Vice-Presidente: Gláucia de Fátima Batista CRESS 2.498; 1º
Secretário: Mauri de Carvalho Braga CRESS 10.219; 2ª Secretária: Thaíse Seixas Peixoto
Carvalho
CRESS
8.475; 1º
Tesoureiro:
Fábio
Cândido
Borges CRESS
13.517;
2ª
Tesoureira: Paula Luísa Rodrigues Dutra CRESS 22.218; CONSELHO FISCAL: Presidente:
Fabiana Nascimento Marques CRESS 11.126; 1ª Vogal: Luciana Soares de Barros
Alcântara CRESS 16.585; 2ª Vogal: Juliana de Almeida Evangelista Barone CRESS 24.559.
SUPLENTES: Corina Aparecida de Paiva Vidal CRESS 5.613; Márcia Alaíde Ribeiro
Sacramento CRESS 2.252; Maicom Marques de Paula CRESS 10.193; Crislaine Cristina
Nascimento Flauzino CRESS 21.462; Micheline Pires Sampaio CRESS 4.176; Sandra Eliana
da Silva Limonta CRESS 3.379; Klauze Silva CRESS 4.609.
Art. 2º. Revoga-se a Resolução nº. 8038/2024 de 11 de julho de 2024.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo
ser publicada no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST
DECISÃO COREN-RN Nº 110, DE 23 DE JULHO DE 2024
Trata dos Limites sobre os empregos públicos em
comissão, funções gratificadas e gratificação no
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte (Coren/RN) e dá outras providências.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Norte, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024;
CONSIDERANDO que, nos termos do Regimento Interno do Coren-RN, cabe ao
Plenário aprovar a Política de Recursos Humanos, criar cargos, funções e assessorias, fixar
salários e gratificações, bem como fixar valores de vencimentos e vantagens dos
empregados públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com
vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Norte e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de
modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos
dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-RN;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno autoriza o Coren-RN, respeitando o
limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua
estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e
setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos;
CONSIDERANDO que cabe ao Coren-RN, face à dinâmica da Gestão Pública,
promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo,
em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 601ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 18 de julho de 2024;, decide:
Art. 1º- Os empregados públicos do quadro efetivo do Coren/RN que venham a
ocupar empregos públicos em comissão farão jus à remuneração integral do emprego
efetivo, acrescido, a título de gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído
ao emprego comissionado.
Art. 2º- Na criação dos empregos públicos em comissão, o Coren/RN limita ao
máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus
quadros efetivos.
Art. 3º- O Coren/RN destina o mínimo 30% (trinta por cento) dos empregos
públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do
conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do
empregado efetivo a ser nomeado.
Art. 4º- O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre
nomeação e exoneração do Presidente do Conselho, mediante Portaria devidamente
homologada pelo Plenário do Coren/RN.
Art. 5º- Na criação dos empregos públicos em comissão, o Coren/RN observará
as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional e a existência de dotação
orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua
Administração.
Art. 6º- As relações das atribuições dos empregos públicos comissionados estão
na "Descrição do Caderno de Atribuições".
Art. 7º- É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de
empregado público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou
decorrente de ajustes recíprocos.
Art. 8º- Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração,
não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.
Art. 9º- Esta Decisão entra em vigor a partir da sua homologação pelo Plenário do Cofen.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária

                            

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