DOU 12/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 177, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 5º A indicação de representantes para compor a CPAD/CGU deverá ser
realizada pelas autoridades competentes das unidades administrativas mencionadas no art.
3º, por intermédio de comunicado à Presidência da CPAD/CGU.
Art. 6º Os membros da CPAD/CGU serão nomeados por ato do Secretário
Executivo, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º A unidade administrativa deverá indicar, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, novo membro, titular ou suplente, nos seguintes casos:
I - pedido de desligamento solicitado pelo membro;
II - exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento;
III - afastamento para servir a outro órgão público ou entidade;
IV- ausência, justificada ou não, superior a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, de ambos os representantes de unidade administrativa; e
V - outras situações que impeçam o membro de continuar representando a
unidade que o indicou.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da
CPAD/CGU, especialmente:
I - convocar os membros para as reuniões;
II - coordenar as reuniões e as ações da CPAD/CGU;
III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;
V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros
presentes;
VII - convidar os colaboradores eventuais;
VIII -
propor ações
de capacitação necessárias
aos membros
para o
desenvolvimento dos trabalhos;
IX - designar membro para acompanhar o processo de eliminação física dos
documentos;
X - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da CPAD/CGU; e
XI - analisar a viabilidade das proposições de alteração deste Regimento Interno
e submetê-las aos demais membros.
Art. 9º Aos secretários executivos da CPAD/CGU caberá:
I - elaborar as atas das reuniões e colher as assinaturas dos membros, após
aprovação das deliberações;
II - elaborar e expedir correspondências;
III - expedir a convocação das reuniões, por determinação do Presidente;
IV - organizar e manter atualizados os arquivos da CPAD/CGU;
V - organizar o local das reuniões e a infraestrutura necessária;
VI - divulgar as atividades e as ações da CPAD/CGU nos meios de comunicação internos;
VII - receber as Listagens de Eliminação de Documentos encaminhadas à
CPAD/CGU e providenciar o seu encaminhamento interno; e
VIII - outras atividades solicitadas pelo Presidente.
Art. 10. Aos representantes das unidades administrativas mencionadas no art. 3º caberá:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - colaborar para o cumprimento das competências da CPAD/CGU;
III - dar conhecimento sobre as ações e diretrizes da CPAD/CGU à unidade
administrativa que representa;
IV - levar à CPAD/CGU as sugestões e reivindicações da unidade administrativa
que representa;
V - elaborar e encaminhar à CPAD/CGU as Listagens de Eliminação de
Documentos da unidade administrativa;
VI - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos
solicitados pelo Presidente;
VII - participar de grupos de trabalho, quando indicados; e
VIII - sugerir alterações ao Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 11. As reuniões da CPAD/CGU acontecerão em caráter ordinário, no
mínimo semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu
Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º O quórum de reunião da CPAD/CGU é de maioria absoluta de seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD/CGU terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação deverá conter a pauta da reunião e ser encaminhada aos
membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º Os membros poderão, a qualquer tempo, indicar temas para compor a
pauta da reunião, devendo sua inclusão ser aprovada pelo Presidente da CPAD/CGU, de
acordo com a disponibilidade de tempo para discussão e pertinência do assunto.
§ 5º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar,
prioritariamente, da pauta da reunião subsequente.
§ 6º A convocação para reuniões extraordinárias será feita com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 12. Ao Presidente da CPAD/CGU caberá:
I - convocar representante das Controladorias Regionais da União nos Estados
para exercer as atribuições específicas previstas no art. 14 desta Portaria Normativa; e
II - solicitar a participação, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto,
de representantes de outras unidades da CGU ou de técnicos oriundos de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, caso entenda pertinente.
Art. 13. As deliberações da CPAD/CGU deverão ser registradas em ata por um
dos secretários executivos da Comissão.
Parágrafo único. A ata será disponibilizada por meio eletrônico aos membros da
CPAD/CGU que participaram da reunião.
Art. 14. O representante da unidade produtora de documentação constante em
Listagem de Eliminação de Documentos deverá estar presente na reunião em que a
CPAD/CGU for deliberar sobre o assunto.
§ 1º Na hipótese de inobservância do disposto no caput, a documentação a ser
avaliada
será retirada
da
Listagem de
Eliminação
de
Documentos, devendo
ser
reapresentada em reunião subsequente.
§ 2º Sempre que a situação prevista no caput envolver conjuntos documentais
das Controladorias Regionais da União nos Estados, o Presidente da CPAD/CGU convocará
os representantes das respectivas Controladorias Regionais, que terão direito a voto sobre
esse assunto específico.
Seção II
Da Eliminação
Art. 15. A eliminação de documentos, após a conclusão da avaliação conduzida
pela CPAD/CGU, está condicionada ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos na
Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução nº 44, de 14 de
fevereiro de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
Parágrafo único. É vedada a eliminação de documentos da CGU sem a avaliação
prévia da CPAD/CGU.
Art. 16. A Listagem de Eliminação de Documentos, após analisada e avaliada
pela CPAD/CGU, será submetida ao Ministro da CGU para aprovação.
Art. 17. Após a aprovação de que trata o art. 16, a CPAD/CGU deverá publicar
Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União, com o objetivo
de dar publicidade ao ato de eliminação, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação, para manifestação de interesse na documentação.
Parágrafo único. A manifestação de interesse, de que trata o caput, deve ser
dirigida ao Presidente da CPAD/CGU por meio do protocolo eletrônico da CGU.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá à unidade administrativa apresentar à CPAD/CGU a listagem
descritiva dos documentos que possuem Número Único de Protocolo - NUP original, para
posterior registro da eliminação no Sistema de Gestão de Informações - SGI.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação do Regimento Interno
de que trata esta Portaria Normativa serão dirimidos pela própria CPAD/CGU.
Art. 20 A participação na CPAD/CGU será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada, conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 10.148, de 2019.
Art. 21 Fica revogada a Portaria DGI/SE/CGU nº 918/2021, de 19 de abril de 2021.
Art. 22 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 2.168, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOU nº 169, de
2 de setembro de 2024, Seção 1, Página:247, no artigo 1º, onde se lê: "Art. 5º [...] [...] V.
[...] [...] b) Medidas Sociais", leia-se: "Art. 5º [...] [...] III. [...] [...] b) Medidas Sociais". No
artigo 2º, onde se lê: "Revogar a alínea "a" do inciso V do artigo 5º da Resolução nº 2.119,
de 19 de setembro de 2022", leia-se "Revogar a alínea "a" do inciso III do artigo 5º da
Resolução nº 2.119, de 19 de setembro de 2022".
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 735, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 8ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de setembro
de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO os termos do parecer da lavra dos Conselheiros Federais
Vinícius Mendonça Assunção, e Juliano Tibola, exarado no âmbito do PAD nº 39/2024, que
teve requerente a Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional - ABRAFIDEF;
ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, por unanimidade, em acolher a conclusão do parecer, tomando-o
como razão de decidir, para, diante de todo o contexto de formação, regulação e exercício
profissional, reconhecer que o fisioterapeuta possui plena competência para a prescrição,
administração e aquisição de medicamentos e insumos, mesmo porque não se trata de
atividade atribuída, com exclusividade, a apenas uma ou algumas profissões.
Reconhece-se, ainda, que não existe qualquer irregularidade para prescrição,
administração e aquisição de medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas,
independentemente do veículo de administração, seja injetável, pressurizado, tópico, ou
oral, cuja definição cabe ao profissional, que atua dentro da competência construída a
partir de sua formação, sendo responsável administrativa, civil e criminalmente por seus
atos.
QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres - Presidente; Dra. Marianna dos
Santos Oliveira de Sousa - Vice-Presidente; Dr. Vinicius Mendonça Assunção - Diretor-
Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros - Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva
- Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva - Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto
Santana de Jesus - Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola - Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas
Bittencourt Queiroz - Conselheiro Efetivo.
VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 497, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a normatização da concessão, do uso e
prestação de contas do fundo de suprimento no
CRCGO e revoga na sua totalidade a resolução
485/2024.
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais;
Considerando os princípios constitucionais, que se subordina a Administração
pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;
Considerando a necessidade desta presidência de atualizar e normatizar o uso
do fundo de suprimento, visando as melhores práticas de gestão pública, de direção e
controle e prestação de contas (transparência), resolve:
Art. 1º - Fica através do presente, implantado, regulamentado as hipóteses de
utilização e valor de Suprimento de Fundos no CRCGO, assim como o procedimento
administrativo, previsto na Lei nº 4.320/64 e no Decreto-Lei nº 200/67.
Art. 2º - O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a
empregado previamente designado, denominado Agente Suprido, a critério e sob a
responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, que tem como finalidade efetuar despesas
que, pela sua excepcionalidade prevista no Art. 12 e/ou emergencial, não possam se
subordinar ao processo normal de aplicação; ou seja, é medida excepcional, que, pela
especificidade da despesa, legalmente autorizada, não é precedida de licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º Denomina-se Ordenador de Despesas a autoridade, cujos atos resultem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do
CRCGO ou pelos quais responda.
§ 2º Denomina-se Agente Suprido o empregado que, nomeado em Portaria com
designação pela Presidência, detenha autorização para proceder à execução financeira dos
recursos recebidos a título de suprimento de fundos, sendo responsável pela aplicação e
comprovação dos gastos.
§ 3º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá observar,
da mesma forma que no processo licitatório, os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade e da igualdade além de garantir a aquisição mais vantajosa
para a administração pública.
Art. 3º - A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de
fundos, no âmbito do CRCGO, obedecerão às disposições desta Resolução, observada a
legislação de regência da matéria;
Art. 4º - O agente suprido será nomeado por portaria assinada pela Presidência
do CRCGO.
Art. 5º - Para fins excepcionais, sob sua responsabilidade, os Ordenadores de
Despesas concederão o suprimento de fundos mensalmente ao Agente Suprido para
utilização com despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação
conforme artigo 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. A prestação de
contas por parte do agente suprido deverá ser realizada até o último dia útil do mês.
Art. 6º - Para toda concessão de suprimento de fundos, o Agente Suprido
deverá abrir um processo interno eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI de
uso do CRCGO e cadastrar um memorando de requisição de Suprimento de Fundos.
Art. 7º - O processo interno eletrônico deverá conter:
a. Abertura de processo eletrônico através de despacho de solicitação de valor
para o mês via SEI;
b. Autorização de concessão assinado pelos ordenadores de despesas e ciência
da Superintendência;
c. Empenho Assinado;
d. Comprovante de pagamento (transferência) por parte do CRCGO ao agente
suprido;
e. Comprovação da despesa por meio de documento fiscal legal e idôneo,
atestado com assinatura e carimbo do solicitante do produto/serviço, visando uma melhor
identificação. Caso o solicitante não possua carimbo de identificação, deverá o mesmo
assinar por extenso seguido de número do RG ou CPF.

                            

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