DOE 12/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de setembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº173 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.023, de 11 de setembro de 2024.
(Autoria: Luana Régia)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas 
competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1.º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, 
transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2.º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3.º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4.º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, 
caso ocorram.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.024, de 11 de setembro de 2024.
(Autoria: Simão Pedro)
DENOMINA FRANCIMILDE PINHEIRO LIMA CUNHA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francimilde Pinheiro Lima Cunha a Escola Estadual de Educação Profissional localizada no Município de Orós.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.025, de 11 de setembro de 2024.
(Autoria: Antônio Granja)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO 
RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ………………………………………………….....................................................
................................................................................................................
XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa 
Senhora das Brotas”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.026, de 11 de setembro de 2024.
(Autoria: Davi de Raimundão)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CARIRI, COM SEDE NO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação Atlética Cariri, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ sob o n.º 32.566.058/0001-93, com sede no Município de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº19.027, de 11 de setembro de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Larissa Gaspar)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização para 
Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Art. 2.º São diretrizes da Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa:
I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, 

                            

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