3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº173 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº19.029, de 11 de setembro de 2024. (Autoria: Antônio Granja) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ORTOPEDISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Ortopedista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.030, de 11 de setembro de 2024. (Autoria: Sérgio Aguiar) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cearense de Umbanda e Candomblé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 19.954.681/0001-55, com sede no Município de Camocim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.031, de 11 de setembro de 2024. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS ANIMAIS EM EXTINÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre os Animais em Extinção, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de maio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.032, de 11 de setembro de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar) DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM COMO A JOIA DO SERTÃO CENTRAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Boa Viagem como a Joia do Sertão Central. Art. 2.º O reconhecimento estabelecido no art. 1.º desta Lei tem como objetivo valorizar e promover as características únicas do Município de Boa Viagem, destacando sua importância histórica, cultural, turística e socioeconômica para o Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.033, de 11 de setembro de 2024. (Autoria: Renato Roseno) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL E RELIGIOSA AFRO- BRASILEIRA DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Cultural e Religiosa Afro-brasileira do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita com o CNPJ n.º 40.666.427/0001-48, com sede no Município de Madalena. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.218 de 12 de setembro de 2024. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 370.795.886,81 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 e da Lei Estadual nº 18.430, de 21 de julho de2023 - LDO 2024. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE, entre projetos e atividades, para atender despesas de pessoal e encargos sociais – folha complementar, pagamento de diárias e manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ, entre projetos e atividades, para viabilidade de empenho na SGP do TJCE, ajuste entre os graus de jurisdição e ressarcimento de pessoal - despesa intra-orçamentária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, entre projetos e atividades, para as seguintes despesas: pagamento de juízes leigos - FERMOJU (1º Grau); outros serviços de terceiros – pessoa jurídica; serviços de tecnologia da informação e comunicação e para viabilizar execução da despesa no grupo investimentos, vinculadas à secretaria de tecnologia da informação do TJCE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, entre projetos e atividades, para aquisição de material de consumo; manutenção de atividades de fiscalização rodoviária; atividades finalísticas de registro de veículos e habilitação de motoristas e para serviços de tecnologia da informação e comunicação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS para aquisição de baterias e nobreaks; aquisição de ônibus para o Corpo de Bombeiros e pagamento com diárias para operação - ENEM. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR – PMCE, entre projetos e atividades, para despesas com pagamento a ETICE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS, entre projetos e atividades, para as seguintes despesas: contratação de módulos habitacionais; aquisição de veículo e material de consumo e equipamentos de TI; apoio à capacitação dos profissionais da segurança pública; custeio nos contratos de telefonia, locação de veículos e terceirização; aquisição de viaturas para a PMCE e aquisição de tomógrafo para a PMCE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE FORTALECIMENTO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO - FEFCA, entre projetos e atividades, para atender a demanda de operacionalização da prestação de serviço de cobrança administrativa, pela instituição financeira contratada, de valores inscritos em dívida ativa, queFechar