DOE 12/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº173  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº01/2024
NUP 43022.008188/2024-74
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O COMANDO DA AERONÁUTICA, POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DE INFRA-
ESTRUTURA DA AERONÁUTICA (DIRINFRA) E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE 
OBRAS PÚBLICAS (SOP), TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO CAMPUS DO ITA NA BASE AÉREA DE FORTALEZA (ITA-FZ). O 
COMANDO DA AERONÁUTICA, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA, 
doravante denominada DIRINFRA, inscrita no CNPJ/MF sob o 00.394.429/0035-50, com sede na AV DOM PEDRO I – CAMBUCI – SÃO PAULO – SP, 
CEP: 01.552-000 – FONE: (11) 3382-6179, neste ato representado pelo seu Diretor, PAULO ROBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, nomeação publicada 
no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 228, de 14 de dezembro de 2023, brasileiro, casado, portador do CPF/MF nº 907.870.487-04, CI nº 307439 
COMAER, e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, 
doravante denominada SOP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.866.288/0001-30, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº. 2775, Castelão, CEP 60.860-901, 
Fortaleza/CE, neste ato representado por seu Superintendente Sr. JOSÉ VALDECI REBOUÇAS, nomeação publicada no Diário Oficial do Estado em 
29/05/2024, brasileiro, servidor público, portador da cédula de identidade nº 96002349293 e do CPF n° 424.082.963-15. CONSIDERANDO o Acordo de 
Cooperação Técnica nº 01/2023 entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação, que tem por objeto a elaboração de estudos preliminares para a 
criação de um campus avançado do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), na Base Aérea de Fortaleza (BAFZ), no estado do Ceará; CONSIDERANDO 
o Relatório Final previsto no Plano de Trabalho do referido Acordo de Cooperação, que concluiu que a implantação do novo campus se apresentou totalmente 
viável; CONSIDERANDO a aprovação da DCA 19-9 “Diretriz de Implantação do Campus ITA-FZ”, que estabelece prazos para a elaboração do Plano 
Diretor, Plano de Transição e Plano de Infraestrutura para o novo campus;DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA 2/7 CONSIDE-
RANDO a assinatura do Decreto Presidencial nº 11.887, de 19 de janeiro de 2024, autorizativo do novo campus do ITA no município de Fortaleza/Ceará; 
CONSIDERANDO a criação da Comissão de Obras de Fortaleza (CO-FZ), conforme Portaria GABAER/GC3 nº 1.454, de 5 de junho de 2024. CONSIDE-
RANDO que a SOP é uma autarquia do Estado do Ceará, criada pela Lei nº 16.880, de23.05.19, tendo por finalidade, dentre outras, “elaborar estudos, projetos 
e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de edificações de interesse social[...]” e “celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes 
com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia”. RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, 
com a finalidade de disciplinar as atribuições dos representantes das instituições executivas, em observância às disposições às disposições da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, mediante as cláusulas e 
condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO 1.1. Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica a distribuição, entre 
os partícipes, de competências quanto à execução das obras e reformas para a implantação do campus do ITA na Base Aérea de Fortaleza, incluindo-se a 
elaboração de projetos, licitação, fiscalização e supervisão. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO 2.1. Para o alcance do objeto pactuado, 
os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho e toda a documentação técnica que dele resulte. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS: 
3.1. Constituem obrigações comuns dos partícipes: a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; b) Executar as ações objeto deste 
Acordo, assim como monitorar os resultados; c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, 
servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte; d) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do metas; e) 
Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; f) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário; DIRETORIA DE INFRAESTRU-
TURA DA AERONÁUTICA 3/7 g) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; h) Permitir 
o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de 
sua execução; i) Fornecer, ao parceiro, informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; j) Manter sigilo das informações 
sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as 
se houver expressa autorização dos partícipes; k) Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
- LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e l) Obedecer às restrições 
legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as 
facilidades para execução do presente instrumento, no limite de suas possibilidades, fins não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme 
as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE: 4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, 
são responsabilidades da DIRINFRA: a) Elaborar e atualizar (se necessário) o Plano Diretor, o Plano de Transição (reforma das edificações existentes) e o 
Plano de Infraestrutura; b) Fornecer detalhamentos, especificações, memoriais e/ou desenhos necessários às contratações; c) Analisar os anteprojetos, projetos 
básicos/executivos elaborados e/ou contratados pela SOP- CE; d) Supervisionar a execução das obras, atestando a qualidade da execução dos serviços, 
gerando relatórios periódicos sobre o acompanhamento; e) Prestar apoio técnico, sob demanda da Fiscalização, para pontos específicos relativos a exames, 
controles, avaliações, testes e ensaios inerentes aos projetos de engenharia e/ou alterações na obra; f) Prestar assistência, assessoria ou consultoria de quesitos 
técnicos visando ao melhor andamento das obras ou serviços de engenharia; g) Supervisionar a execução dos Planos de Trabalho e Convênios firmados 
voltados basicamente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Planos referenciados e das funções acima relacionadas; DIRETORIA DE INFRA-
ESTRUTURA DA AERONÁUTICA 4/7 h) Elaborar Pareceres, Relatórios ou Laudos sobre dúvidas de projeto, técnicas construtivas, instalação ou montagem 
de serviços de engenharia ou arquitetura; i) Supervisionar o cumprimento das prescrições referentes às leis aplicáveis em vigor; e j) Supervisionar os proce-
dimentos de recebimento provisório e definitivo das obras. CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE: 5.1. Para viabilizar o objeto 
deste instrumento, são responsabilidades da SOP-CE: a) Executar, direta e/ou indiretamente, na forma da legislação pertinente, os projetos básicos e/ou 
projetos executivos das construções e reformas; b) Submeter para análise e críticas da DIRINFRA os anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos 
elaborados e/ou contratados; c) Obter, direta ou indiretamente, todas as licenças a nível municipal, estadual e/ou federal, necessárias à realização do empre-
endimento; d) Proceder e responsabilizar-se pelos processos licitatórios; e) Realizar a fiscalização do contrato e da execução de todas as etapas das obras e/
ou dos serviços de engenharia; f) Realizar a inspeção e o controle sistemático das obras, demandando apoio técnico em termos de Assessoria da DIRINFRA 
sempre que não dispuser de meios suficientes para esclarecer dúvidas ou analisar melhorias de projeto; g) Realizar as medições e acompanhar o cumprimento 
do cronograma físico-financeiro da obra; h) Compartilhar informações e discutir com a DIRINFRA as possíveis modificações de obra, incluindo potenciais 
aditivos de prazo e/ou valor; i) Garantir o cumprimento das prescrições referentes às leis aplicáveis em vigor; e j) Alinhar procedimentos de recebimento 
provisório e definitivo de obras às diretrizes do COMAER. CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE 
COOPERAÇÃO TÉCNICA: 6.1. Após a publicação da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferen-
cialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria e zelar por seu fiel cumprimento. Subcláusula primeira. Competirá aos 
designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem 
documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação 
deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. DIRETORIA DE INFRA-
ESTRUTURA DA AERONÁUTICA 5/7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS: 7.1. Não haverá 
transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas 
necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, 
correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos 
serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime 
de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS 8.1. Os recursos humanos 
utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem 
acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para 
o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA: 9.1. O prazo de vigência deste Acordo 
de Cooperação será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser pror-
rogado, mediante a celebração de aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES: 10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, 
mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO: 11.1. O presente acordo de coope-
ração técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos 
partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;DIRETORIA DE 
INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA 6/7; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente 
formalizado; e d) por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações 
assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para 
cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA 
DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO: 12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos 
partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de 
obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, 
regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO: 
13.1. A publicação resumida deste acordo, no Diário Oficial, será providenciado por cada partícipe até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assi-
natura. 13.2. Os PARTÍCIPES deverão publicar também o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet. 
13.3. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter 

                            

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