98 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº173 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2024 administrativo nº 19001.275381/2024-82 Artigo 40, inciso XI, Artigo 55, inciso III, art. 65, Inciso I, alínea “b”, e §1º todos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Cláusulas Quinta e Oitava do instrumento contratual; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto deste aditivo ALTERAÇÃO QUANTITATIVA e REAJUSTAR o Contrato nº020/2023; IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.974.426,48 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) X - DA VIGÊNCIA: A partir da assinatura do aditivo; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 05/09/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Márcio Alexandre Lopes Moreira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Publique-se. *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº009/2024 (SACC 1309796) I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 009/2024; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: MSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; CNPJ: 42.448.644/0001-97; V – ENDEREÇO: Rua Professor Machado Tolosa, nº 267, Alto da Mooca, CEP 03171- 030, São Paulo, SP,; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo Administrativo nº 19001.254033/2024-71 Artigo 104, inciso I, c/c Artigo 124, inciso I, alínea “b”, e Artigo 125, todos da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021 e Cláusula Décima Sexta do instrumento contratual. VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto deste aditivo a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº009/2024; IX - VALOR GLOBAL: R$ 23.650,00 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais) X - DA VIGÊNCIA: A partir da assinatura do aditivo; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 05/09/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Leandro de Souza Franco, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104, de 09 de setembro de 2024. ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/ IPI) DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte código de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS: CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA 62.4 CE130006 Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - valores recolhidos na entrada - para uso exclusivo por detentores de RET 01/07/2024 Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº105, de 09 de setembro de 2024. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM EFETUADOS NAS HIPÓTESES DE NÃO ENTREGA OU RECUSA DA MERCADORIA E POSTERIOR OPERAÇÃO A DESTINATÁRIO DIVERSO DA OPERAÇÃO ORIGINAL. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, e que seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, na forma do disposto no art. 47 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação estadual ao estabelecido pelo Ajuste SINIEF n.º 14, de 05 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, RESOLVE: Art. 1.º Nas hipóteses de não entrega ou recusa da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 2.º Para fins de anulação da operação de saída original, deve o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”; III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. § 1.º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, na forma dos incisos VI e VII do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso. § 2.º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e”, na forma do inciso XXIV do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7/05, ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, nos termos do inciso XXIII do § 1.º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso. Art. 3.º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 2.º, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a NF-e de saída deve ser emitida antes do início da nova operação, e conter: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o caput do art. 2.º. Art. 4.º O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa é de até 72 (setenta e duas) horas contados do ato da não entrega ou da recusa e antes do início da nova operação. Art. 5.º O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações de comércio exterior. Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, de 09 de setembro de 2024. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 78 DA LEI Nº18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no § 4.º do art. 51 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 78 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, os quais estabelecem que o direito do contribuinteFechar