DOE 12/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº173  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2024
administrativo nº 19001.275381/2024-82 Artigo 40, inciso XI, Artigo 55, inciso III, art. 65, Inciso I, alínea “b”, e §1º todos da Lei federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e Cláusulas Quinta e Oitava do instrumento contratual; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto deste aditivo 
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA e REAJUSTAR o Contrato nº020/2023; IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.974.426,48 (um milhão, novecentos e setenta 
e quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) X - DA VIGÊNCIA: A partir da assinatura do aditivo; XI - DA RATIFICAÇÃO: 
Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria 
da Fazenda do Estado do Ceará em 05/09/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Márcio Alexandre 
Lopes Moreira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. 
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº009/2024 (SACC 1309796)
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 009/2024; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, 
CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV – CONTRATADA: MSI 
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; CNPJ: 42.448.644/0001-97; V – ENDEREÇO: Rua Professor Machado Tolosa, nº 267, Alto da Mooca, CEP 03171-
030, São Paulo, SP,; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo Administrativo nº 19001.254033/2024-71 Artigo 104, inciso I, c/c Artigo 124, inciso I, 
alínea “b”, e Artigo 125, todos da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021 e Cláusula Décima Sexta do instrumento contratual. VII - FORO: Comarca 
de Fortaleza; VIII – OBJETO: Constitui objeto deste aditivo a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do Contrato nº009/2024; IX - VALOR GLOBAL: R$ 
23.650,00 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais) X - DA VIGÊNCIA: A partir da assinatura do aditivo; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem 
inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará em 05/09/2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Leandro de Souza Franco, 
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº104, de 09 de setembro de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE 
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/
IPI) DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração 
do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 
19 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte código de ajuste 
de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
62.4
CE130006
Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - valores 
recolhidos na entrada - para uso exclusivo por detentores de RET
01/07/2024
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº105, de 09 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM EFETUADOS NAS HIPÓTESES DE NÃO ENTREGA OU 
RECUSA DA MERCADORIA E POSTERIOR OPERAÇÃO A DESTINATÁRIO DIVERSO DA OPERAÇÃO 
ORIGINAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, e que seja enviada a 
destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, na forma do disposto no art. 47 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a 
necessidade de ajustar a legislação estadual ao estabelecido pelo Ajuste SINIEF n.º 14, de 05 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução 
simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, RESOLVE:
Art. 1.º Nas hipóteses de não entrega ou recusa da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, 
uma única vez, efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º Para fins de anulação da operação de saída original, deve o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica, que além 
dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1.º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, na forma 
dos incisos VI e VII do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.
§ 2.º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e”, na forma 
do inciso XXIV do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7/05, ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, nos termos do inciso XXIII do § 1.º 
da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Art. 3.º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 2.º, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a NF-e de saída 
deve ser emitida antes do início da nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o caput do art. 2.º.
Art. 4.º O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa é de até 72 (setenta e duas) horas contados do ato da não entrega 
ou da recusa e antes do início da nova operação.
Art. 5.º O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações de comércio exterior.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, de 09 de setembro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 78 DA LEI Nº18.665, DE 
28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como no § 4.º do art. 
51 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 78 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, os quais estabelecem que o direito do contribuinte 

                            

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