Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300005 5 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 995, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Eixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.001267/2024-39, resolve Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Companhia Carris Porto-Alegrense - CARRIS, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Eixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA EIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Porto Alegre .RS .Empresa Companhia Carris Porto-Alegrense - CARRIS .92.675.255/0001-72 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 25.493.107,50 PORTARIA MCID Nº 996, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Retifica a Portaria MDR nº 1.377, de 6 de julho de 2021, em que aprova o enquadramento como prioritário do projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, apresentado pela Engie Soluções Cidades Inteligentes e Infraestrutura de Uberlândia S.A. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1° do Anexo I do Decreto n° 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 74 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, nos arts. 3°, § 2° e 18 do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MDR n° 265, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º No Anexo à Portaria MDR nº 1.377, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2021, que aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, apresentado pela Engie Soluções Cidades Inteligentes e Infraestrutura de Uberlândia S.A.: Onde se lê: "Valor máximo enquadrado R$ 91.216.016,00"; Leia-se: "Valor máximo enquadrado R$ 66.216.016,00". ANEXO . .Titular do Projeto .Engie Soluções Cidades Inteligentes e Infraestrutura de Uberlândia S.A. . .CNPJ .36.030.967/0001-63 . .Relação de Pessoas Jurídicas .SADENCO SUL-AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Participação: 100% . .Nome do Projeto .PPP Iluminação Pública Uberlândia . .Descrição do Projeto .O projeto visa beneficiar cerca de 699 mil habitantes do município de Uberlândia/MG com ações de iluminação, através da concessão administrativa para prestação de serviços na rede municipal, nela incluídas a modernização e eficientização energética. O projeto prevê serviços de modernização e eficientização, a ampliação da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública, a implantação do sistema de telegestão e implantação de iluminação de destaque em espaços históricos do município. . .Setor .Iluminação Pública . .Modalidade .Expansão e/ou Modernização . .Local de Implantação do Projeto .Uberlândia - MG . .Valor máximo enquadrado .R$ 66.216.016,00 . .Prazo para Implantação do Projeto .23 meses . .Processo Administrativo .59000.010485/2021-25 JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 997, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Eixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.001267/2024-39, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Viação Cidade Sorriso Ltda, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Eixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA EIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Curitiba .PR .Viação Cidade Sorriso Ltda .84.924.448/0001-91 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 11.338.250,00 PORTARIA MCID Nº 998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar