DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GAP-SP Nº 239/ARC, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Processo: 67267.006924/2024-45
A Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo, Coronel Intendente LEYZIA DE
CARVALHO MIRANDA DA SILVA, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade
Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA GABAER
N° 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da
Aeronáutica n°171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual
Eletrônico do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), em conformidade
com o art. 6° da Portaria GABAER n° 623/GC4, de 20 de novembro de 2023, em
conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratações Públicas do
Comando da Aeronáutica, aprovado por meio da Portaria DIREF nº 4/SUCONV-1, de 15 de
abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuração
de Irregularidade nº 019/GAP-SP/2024, NUP n° 67617.017051/2024-89, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento decontratar com a Administração, por prazo de 18 (dezoito) meses e multa
compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Empenho, na forma prevista
no contrato e nos termos dos incisos II e III, do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993 à Empresa
L DE A B DANTAS, CNPJ:42.726.388/0001-52.
Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de executar os serviços
conforme especificações do Termo de Referência, cometendo infração administrativa
conforme disposto no item 15.1.1 do Termo de Referência, anexo ao Pregão Eletrônico nº
078/2023, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o princípio do
contraditório em todas as etapas, em consonância com a previsão constante do artigo 5º,
LV, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Int LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA
COMANDO DA MARINHA
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 62/DADM, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 16 da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Alterar a denominação no CNPJ nº 04.304.886/0001-18, pertencente ao
Comando Naval da Amazônia Ocidental - Relator Adjunto, para Comando do 9º Distrito
Naval - Relator Adjunto
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
C Alte (IM) ALEXANDRE RODRIGUES VIVEIROS
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CÂMARA TÉCNICA DE DESTINAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS RURAIS
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a destinação de terras públicas federais ao
Ministério dos Povos Indígenas - MPI e Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai, para fins de
reconhecimento de direitos territoriais dos povos
indígenas, e ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma
Agrária -
Incra,
para a
regularização
fundiária.
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas
Federais Rurais, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança
Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo
Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de
24 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 502, de 15 de agosto de 2024, que designa
os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o
Regimento Interno da Câmara Técnica, resolve:
Art. 1º Deliberar pela destinação de 501.180,67 mil hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais, para o Ministério dos Povos
Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o reconhecimento dos
direitos territoriais dos povos indígenas.
Art. 2º Deliberar pela destinação
de 171.530,19 hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais para o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, para fins de regularização fundiária, em observância
à Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Art. 3º Recomendar ao Incra a transferência da gestão das glebas públicas
federais mencionadas no art. 1° à SPU.
Art. 4º Recomendar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a efetivação da destinação das áreas
remanescentes das glebas públicas federais objeto dos art. 1º desta resolução ao
MPI/Funai.
Art. 5º Recomendar à SPU, a emissão de Portarias de Declaração de Interesse
do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas federais objeto dos art. 1º desta
Resolução, visando garantir a integralidade das áreas e a segurança jurídica do processo de
destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, quando couber.
Art. 6º Recomendar à Funai e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse
no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o art. 12, §12, do Decreto nº 10.592, de
24 de dezembro de 2020.
Art. 7º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais
mencionadas nos art. 1º e 2º são objeto do Termo de Acordo CTD nº 05/2024, constante
no processo SEI nº 55000.001589/2024-31.
Art. 8º Ficam retificadas as manifestações de interesse da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai em todos os Termos de Acordo elaborados anteriormente a
janeiro de 2023, no que tange às glebas objeto desta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador da Câmara
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a destinação de terras públicas federais ao
Ministério dos Povos Indígenas - MPI e Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - Funai, para fins de
reconhecimento de direitos territoriais dos povos
indígenas, e ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra, para declaração de interesse
social
para 
fins
de 
criação
de 
Projetos
de
Assentamentos.
A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas
Federais Rurais, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança
Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo
Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto nº 10.592, de
24 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 502, de 15 de agosto de 2024, que designa
os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o
Regimento Interno da Câmara Técnica, resolve:
Art. 1º Deliberar pela destinação de 1.716.880,23 milhões de hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais, para o Ministério dos Povos
Indígenas - MPI/Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para o reconhecimento dos
direitos territoriais dos povos indígenas.
Art. 2º Deliberar
pela destinação de 3.283,58 mil
hectares de áreas
remanescentes de destinação de glebas públicas federais, localizadas nos municípios de
Bujari e Rio Branco/AC, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
para declaração de interesse social para fins de criação de assentamento na modalidade de
projeto de assentamento federal.
Art. 3º Recomendar ao Incra a transferência da gestão das glebas públicas
federais mencionadas no art. 1° à SPU.
Art. 4º Recomendar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a efetivação da destinação das áreas
remanescentes das glebas públicas federais objeto dos art. 1º desta resolução ao
MPI/Funai.
Art. 5º Recomendar à SPU, a emissão de Portarias de Declaração de Interesse
do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas federais objeto dos art. 1º desta
Resolução, visando garantir a integralidade das áreas e a segurança jurídica do processo de
destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, quando couber.
Art. 6º Recomendar à Funai e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse
no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o art. 12, §12, do Decreto nº 10.592, de
24 de dezembro de 2020.
Art. 7º As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais
mencionadas nos art. 1º e 2º são objeto do Termo de Acordo CTD nº 05/2024, constante
no processo SEI nº 55000.001589/2024-31.
Art. 8º Ficam retificadas as manifestações de interesse da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai em todos os Termos de Acordo elaborados anteriormente a
janeiro de 2023, no que tange às glebas objeto desta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador da Câmara
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 74, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as máquinas, os equipamentos, os
aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto
de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de
que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871, de 28
de maio de 2024, na forma do art. 3º do Decreto nº
12.175, de 11 de setembro 2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de
maio de 2024, e no art. 3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria relaciona as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os
instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de
que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, na forma do art.
3º do Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, observado o disposto nos art. 2º,
4º e 5º do referido Decreto.
Art. 2º As máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos de que
trata o art. 1º estão relacionados no Anexo a esta Portaria, classificados conforme os
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Art. 3º Esta relação poderá ser alterada, sempre quando fatores técnicos ou
econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
. .8207.30.00
.8421.12.90
.8436.10.00
.84.58
.8481.10.00
.8543.10.00
. .8402.1
.8421.19
.8437.10.00
.84.59
.8481.20.90
.8543.20.00
. .8402.20.00
.8421.21.00
.8437.80
.84.60
.8481.30.00
.8543.30
. .8403.10.90
.8421.22.00
.8438.10.00
.84.61
.8481.40.00
.8543.70.1
. .8404.10
.8421.29.20
.8438.20
.84.62
.8481.80.2
.8543.70.3
. .8404.20.00
.8421.29.30
.8438.30.00
.84.63
.8481.80.39
.8543.70.40
. .8405.10.00
.8421.29.90
.8438.50.00
.84.64
.8481.80.92
.8543.70.50
. .8406.8
.8421.39
.8438.60.00
.84.65
.8481.80.93
.8543.70.91
. .8408.90.10
.8421.91.91
.8438.80
.8467.1
.8481.80.94
.8543.70.99
. .8412.2
.8421.99.91
.8439.10
.8467.29.93
.8481.80.95
.8701.10.00
. .8412.3
.8422.20.00
.8439.20.00
.8467.8
.8481.80.96
.8701.30.00
. .8412.80.00
.8422.30.10
.8439.30
.8468.20.00
.8481.80.97
.8701.9
. .8413.19.00
.8422.30.2
.8439.99.10
.8468.80
.8481.80.99
.8704.10
. .8413.40.00
.8422.40
.8440.10
.8471.30
.8483.40
.8705.10.20
. .8413.50
.8423.20.00
.8441.10
.8471.4
.8485.10.00
.8705.10.30

                            

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