DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 79, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 73, de 30 de
setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 03 de outubro de 2022. para prever a
hipótese de sorteio, bem
como para atualizar
porcentuais máximos para convocação de licitantes
nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto
quando for prevista a aplicação de margens de
preferência.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº
11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73,
de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de
2022, para prever a hipótese de sorteio, bem como para atualizar porcentuais máximos
para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando
for prevista a aplicação de margens de preferência.
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº
11.432, DE 17 DE MARÇO DE 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 3º A Instrução Normativa nº 73, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º...........................
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de
contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 7º.......................
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se
refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização." (NR)
"Art. 22...............................
§ 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata
o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput
será de 20% (vinte por cento). (NR)"
"Art. 24.................
"§ 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que
trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de
20% (vinte por cento)." (NR)
"Art. 25. ...............
§ 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata
o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20%
(vinte por cento)." (NR)
"Art. 28............................................................
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o
início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (NR)
§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate
de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em
ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.
"Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
ROBERTO POJO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as regras e procedimentos para a
possibilidade de compensação
de jornada nos
contratos de prestação de serviços contínuos, com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no
âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16,
incisos VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024,
e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024 e na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e procedimentos
para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 3º,
inciso II do Decreto nº 12.174, de 2024 .
Hipóteses de compensação de jornada
Art. 2º A compensação de jornada poderá ser adotada nas seguintes
hipóteses:
I - diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade
de execução, inclusive na hipótese de recesso de final de ano, quando houver; e
II - necessidade eventual de caráter pessoal dos trabalhadores, em que não
se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhadores substitutos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Manifestação de Interesse
Art. 3º A compensação de jornada depende do interesse manifestado pelo
trabalhador e da avaliação do responsável pela unidade de execução.
§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se unidade de execução
o local onde o serviço do trabalhador é executado.
§2º Na hipótese de os trabalhadores prestarem serviços para unidades
distintas, caberá ao fiscal setorial fazer a interlocução com os responsáveis pelas
unidades de execução onde o trabalhador presta os serviços, para o fim da avaliação
sobre a compensação pretendida.
§3º Não havendo a designação de fiscal setorial, a competência recairá no
fiscal técnico.
Parâmetros de avaliação
Art. 4º A avaliação do responsável pela unidade de execução sobre a
compensação de jornada pretendida será pautada em critérios de conveniência e
oportunidade, observados os parâmetros desta Instrução Normativa.
Art. 5º A compensação de jornada não será considerada viável quando:
I - implicar aumento de custos do contrato;
II - demandar o acionamento de trabalhador substituto para cobrir a
ausência do solicitante;
III - o trabalhador tiver direito à falta justificada pelo motivo indicado para
a compensação;
IV - implicar compensação acima dos limites permitidos pela legislação
trabalhista; ou
V - conflitar com a legislação trabalhista vigente, convenções coletivas,
acordos coletivos ou dissídios coletivos da categoria.
Art. 6º As compensações de jornada limitam-se:
I - à jornada diária máxima de 10 (dez) horas; e
II - ao acréscimo de 2 (duas) horas à jornada diária do trabalhador.
Controle das horas compensadas
Art 7º Para fins de aferição da compensação de jornada, serão utilizados os
registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no
contrato.
Art. 8º O fiscal técnico deverá incluir no relatório mensal ou no termo de
recebimento provisório a informação consolidada sobre compensação de jornada pelos
trabalhadores alocados
no contrato, conforme
as hipóteses
disciplinadas nesta
Instrução Normativa.
Descontos
Art. 9º Caso o período de ausência corresponda a um dia de trabalho, o
fiscal observará se foi efetuado o desconto do pagamento do vale transporte na fatura
apresentada pela contratada, exceto quando a compensação recair em um dia no qual
o trabalhador não exerceria suas atividades.
Art. 10. O valor referente ao vale-alimentação só deverá ser descontado
caso as horas de ausência não venham a ser compensadas posteriormente e a
convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável estabelecer que o benefício está
vinculado ao dia trabalhado.
Parágrafo único. Caso a ausência seja parcialmente compensada, o desconto
do valor do vale alimentação será proporcional ao período não compensado.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Seção I
Diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho
Da diminuição excepcional e temporária dos serviços - recesso
Art. 11. Para os períodos de diminuição excepcional ou temporária de
trabalho, inclusive em razão de recesso de fim de ano, o gestor do contrato avaliará
a conveniência
e oportunidade
de elaboração
de escalas
de revezamento
dos
trabalhadores, comunicando a todas as unidades sobre a possibilidade e os requisitos
para concessão.
Art. 12. Definida a possibilidade de elaboração das escalas de revezamento
no contrato, o responsável de cada unidade de execução deverá decidir sobre a
aplicação na unidade, em consonância com o funcionamento do setor no período.
Parágrafo único. É vedado o tratamento diferenciado aos trabalhadores
terceirizados sem fundamentação nas necessidades da manutenção do serviço, quando
for verificada a redução das atividades da unidade de execução no mesmo período.
Art. 13. O responsável pela unidade de execução deverá reportar a opção
adotada à gestão contratual, que consolidará as informações e as repassará à
contratada.
Parágrafo único. A contratada informará
aos trabalhadores sobre a
possibilidade de compensação de jornada em razão da diminuição excepcional ou
temporária de trabalho.
Art. 14. Os trabalhadores das unidades de execução optantes pela aplicação
da escala de revezamento que tiverem interesse em usufruir de recesso deverão
manifestar o interesse e indicar a quantidade de horas ao preposto da contratada.
Parágrafo único. O preposto da
contratada elaborará a escala de
revezamento e a apresentará ao fiscal do contrato.
Art. 15. O fiscal do contrato conferirá se a escala apresentada atende às
necessidades de manutenção dos serviços de cada unidade, dando ciência ao gestor do
contrato.
Art. 16. O total de horas calculadas para o recesso deverá ser compensado
a partir da fixação da escala de revezamento, com cumprimento integral até o mês
subsequente ao do recesso.
Art. 17. As compensações devem estar refletidas nos registros decorrentes
do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato, cabendo à
contratada indicar os saldos existentes.
Art. 18. O fiscal técnico deverá elaborar o termo de recebimento provisório,
com as seguintes informações:
I - se o saldo de horas encontra-se positivo, caso ainda não usufruído o
recesso;
II - se o recesso foi parcialmente compensado, caso o recesso tenha sido
usufruído, mas a compensação não tenha sido concluída;
III - se o recesso foi integralmente compensado, caso a compensação tenha
sido concluída; ou
IV - se há saldo em aberto, com sugestão de glosa no pagamento da fatura,
caso a compensação não tenha sido concluída até o mês imediatamente subsequente
ao recesso.
Art. 19. Fica limitado o usufruto do recesso ao total de horas indicadas para
compensação.
Parágrafo único. Caso o trabalhador se ausente por período superior às
horas compensadas, deverá ser indicada a glosa por ausência da prestação do serviço,
excetuada a hipótese do art. 21.
Art. 20. Os trabalhadores que não fizerem opção por recesso deverão
manter sua jornada de trabalho habitual.
Seção II
Necessidades eventuais do trabalhador
Das necessidades eventuais do trabalhador
Art. 21. O interesse do trabalhador na compensação de jornada por
necessidade de ausência eventual deverá ser informado ao responsável pela unidade
de execução onde ele desempenha suas atividades, de forma prévia.
Art. 22. O responsável pelo setor avaliará a conveniência e oportunidade de
que a ausência seja objeto de compensação e informará:
I - ao fiscal do contrato os dados sobre o nome do trabalhador, o período
da ausência, a quantidade de horas, a forma e o prazo da compensação, caso
considere viável a compensação, dando ciência ao trabalhador; ou
II - ao trabalhador, caso não considere viável a compensação, acrescentando
que, em caso de ausência, será acionado trabalhador substituto para cobrir a ausência
do solicitante.
Art. 23. O fiscal do contrato informará ao preposto da empresa sobre a
compensação pretendida e a previsão da data de ausência do trabalhador.
Parágrafo único. Em situações urgentes e imprevistas, a ausência do
trabalhador por necessidade eventual poderá ocorrer após a avaliação de viabilidade
do responsável pela unidade de execução, sem prejuízo do procedimento estabelecido
no art. 22, inciso I e no art. 23.
Art. 24. A compensação deverá ocorrer dentro do mesmo mês da ausência,
exceto quando não houver tempo hábil para a compensação ser realizada neste
período.
§1º Quando não houver tempo hábil para compensação de jornada no
mesmo
mês,
o 
saldo
poderá
ser
remanejado
para 
o
mês
imediatamente
subsequente.
§2º É vedado remanejar o saldo existente para período posterior ao mês
imediatamente subsequente ao da ausência.
Art. 25. As compensações concluídas no mesmo mês devem estar refletidas
no controle de ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.
Art. 26. Caso a compensação não venha a ser concluída no mesmo mês da
ausência, a contratada deverá informar ao fiscal do contrato e ao trabalhador o saldo
de horas em aberto.

                            

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