DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 27. Na hipótese do art. 23, o fiscal do contrato poderá efetuar o
recebimento provisório, informando o saldo de horas a compensar para fins de
controle, sem indicação de glosa.
Art. 28.
A contratada deverá informar
ao fiscal do contrato
se a
compensação foi ou não concluída no mês subsequente.
Art. 29. O fiscal técnico deverá elaborar o termo de recebimento provisório
com as seguintes informações:
I - se o saldo de horas objeto do recebimento anterior foi integralmente
compensado, caso a compensação tenha sido concluída; ou
II - se o saldo de horas não foi integralmente compensado, com a sugestão
de glosa no pagamento da fatura.
Art. 30. É vedada a realização de horas extras pelos trabalhadores sem que
tenham sido previamente acordadas com a contratada e com o responsável do setor,
com indicação da necessidade de ausência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31. Os órgãos e entidades podem estabelecer fluxo de comunicação
diverso do estabelecido nesta Instrução Normativa, desde que garanta o registro da
informação e o conhecimento sobre a compensação por todos os envolvidos.
Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá
expedir normas complementares.
Art. 33. A Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º......................................................................................................
..................................................................................................................
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos.
..................................................................................................................
Parágrafo único. Não se configura como prática de atos de ingerência na
administração da contratada a gestão e acompanhamento das garantias trabalhistas
objeto do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
..................................................................................................................
Anexo VIII-B
..................................................................................................................
10.3. Fiscalização diária
a) .............................................................................................................
b) Toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço deve ser
evitada, excetuada a gestão e acompanhamento das garantias trabalhistas objeto do
Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
c) Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados que
estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de
trabalho." (NR)
Regra de Transição
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão se adaptar às previsões desta Instrução Normativa no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência estabelecida no art. 35.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução
Normativa independem de termo aditivo aos contratos.
Vigência
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
PORTARIA SSC/MGI Nº 6.586, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece o conteúdo mínimo do termo de ciência e
responsabilidade a ser pactuado entre o participante
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD e a chefia
da respectiva unidade de execução, o qual deverá
constar no ato de instituição do PGD de todas as
unidades deste Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, adota o sistema informatizado PGD
Petrvs para gestão, controle e transparência do PGD e
delega competências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput,
incisos I, III e IV, da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, nos temos do Anexo, o conteúdo mínimo do termo de
ciência e responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD e a chefia da respectiva unidade de execução, o qual deverá constar no ato
de instituição do PGD de todas as unidades deste Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Art. 2º Fica adotado o sistema informatizado PGD Petrvs para gestão, controle e
transparência do PGD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos.
§ 1º O Sistema para Gerenciamento do Programa de Gestão - SISGP poderá ser
utilizado até a data limite de 31 de outubro de 2024 ou até a instituição do PGD nos termos da
Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Após a instituição de PGD nos moldes da Portaria MGI nº 4.805, de 2024, fica
vedada a utilização do sistema SISGP para monitoramento e controle do PGD, salvo para finalização
da avaliação de planos de trabalho cuja execução final ocorra até 31 de outubro de 2024.
Art. 3º Fica delegada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços
Compartilhados a competência para:
I - prestar aos agentes públicos e às unidades deste Ministério o apoio necessário à
regular utilização do PGD Petrvs; e
II - auxiliar a Ministra de Estado do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 4º Fica delegada à Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Serviços
Compartilhados a competência para:
I - auxiliar as unidades instituidoras deste Ministério na elaboração dos seus planos
de entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional; e
II - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD das unidades
instituidoras para envio ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - Siorg.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no
Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria [indicar o nome da Secretaria], na modalidade
[indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou
móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam
os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive
aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na
modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após
o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em
que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no §
4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a)
atender às
convocações para
comparecimento
presencial que
serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de [indicar o
período estabelecido na portaria de instituição do programa] e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras
finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e
observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de
telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual
de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de
dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa
de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria [indicar a unidade] do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão
observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, além dos seguintes:
[indicar os critérios]; e
[indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade]
horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis
meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo
do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa
conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes
ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução
parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art.
4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

                            

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