Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300058 58 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TARIFAS REVISADAS . .NUMERO .GRUPO .TABELA .NOME DA TABELA .ITEM .FORMA DE INCIDÊNCIA .NOVA TARIFA (R$), com impostos . .2 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): . - . .3 .2.1 .Para operações de longo curso: . - . .4 .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .3,62 . .12 .2.1.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. .0,66 . .13 .2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior: . - . .14 .2.2.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .2,89 . .22 .2.2.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. .0,53 . .23 .3 .Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. . - . . .3.1 .Por faixa de TPB: . - . . .3.1.1 .TPB até 10.000 .1.572,00 . . .3.1.2 .TPB de 10.001 a 25.000 .2.400,77 . . .3.1.3 .TPB de 25.001 a 50.000 .2.741,74 . . .3.1.4 .TPB de 50.001 a 80.000 .3.774,16 . . . . . .3.1.5 .TPB acima de 80.000 .3.833,30 . .24 2 Tabela II Instalações de Acostagem .1 .Para todos os berços . - . .25 .1.1 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: . - . .26 .1.1.1 .Para operações de longo curso no berço. .1,58 . .27 .1.1.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,54 . .28 .1.2 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: . - . .29 .1.2.1 .Para operações de longo curso no berço. .1,58 . .30 . . . .1.2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .0,54 . .59 3 Tabela III Infraestrutura Operacional ou Terrestre .1 .Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .14,63 . .67 .6 .Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. .4,39 . .73 . . . .10 .Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. .6,09 . .166 .7 .Tabela VII .Diversos Padronizados .15 .Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. .0,34 ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 . .TABELA .REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 .FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 . I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário 4. Os itens 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação; Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 5. O item 3 também será aplicado às embarcações "fora de serviço" de acordo com a licença expedida pela Autoridade Marítima (Regulamento do Tráfego Marítimo - item 207 e seus incisos); . 6. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e . . .7. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. . . II - Instalações de Acostagem 9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento); Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento); . 11. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e . . .12. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. . . III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . (...) . 8. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e . . .9. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. . . VII - Diversos Padronizados 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 . 5. Os valores constantes desta Tabela já incluem os tributos locais (ISS) e federais (PIS/COFINS) incidentes sobre o faturamento; e . . .6. Os valores desta tabela serão acrescidos de 10% para importação, conforme Deliberação Nº 012/96- CAP/RJ, de 30/09/96. . Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 765, DE 31 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006880/2024-50, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação do Ministério Público de Alagoas - AMPAL, CNPJ nº 2.372.835/0001-51, na condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários Juris - Planjus, CNPB nº 2007.0035-38, e o FUNDO DE PENSÃO MULTIINSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA - JUSPREV, CNPJ nº 09.350.840/0001-59, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRAFechar