DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Qualificação dos Complexos Reguladores - Funcional Programática
10.302.5118.8585;
X - UTI Móvel Rede Alyne - Funcional Programática 10.302.5118.8585; e
XI - Sistema de Governança - Funcional Programática 10.302.5118.8585;" (NR)
Parágrafo único. O financiamento para a construção, ampliação, reforma e
aquisição de equipamentos e materiais permanentes voltados para a adequação dos
serviços que prestam assistência materna e infantil descritos nesta portaria, deverão estar
de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA (ou a que venha a substitui-la) e terão recursos repassados de acordo
com as normas vigentes e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS.
"Seção II
Financiamento do componente pré-natal" (NR)
"Art. 811.O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção
primária, contempla um incentivo de:
I - exames do pré-natal, listados no Anexo 2 do Anexo II da Portaria de
Consolidação GM/MS nº3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso
I se dará em parcela única e será calculado de acordo com o número de gestantes
acompanhadas até a 20ª (vigésima) semana de gestação com exames avaliados.
§ 2º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso
I será de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
§ 3º O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da
gestante é o e-SUS APS.
II - O fornecimento de kits para parteiras tradicionais, nos termos do Anexo
5 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º As parteiras tradicionais serão identificadas pelos municípios de acordo
com o CBO 515115 (parteira leiga)." (NR)
"Art. 812. O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção
especializada compreende
o repasse do incentivo
financeiro de custeio,
para o
Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - (AGPAR), no valor de R$100.000,00
(cem mil reais) ao mês, por cada estabelecimento homologado." (NR)
"Seção III
Financiamento do componente parto e nascimento" (NR)
"Art. 813. O financiamento do componente parto e nascimento compreende
o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades:
I - Centro de Parto Normal - CPN;
II - Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco; e
III - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP" (NR)
"Art. 814.O incentivo financeiro de custeio, para cada Centro de Parto Normal
- CPN homologado, ocorrerá nos seguintes termos:
I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais) ao mês;
II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil
reais) ao mês;
III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil
reais) ao mês;
IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 91.000,00 (noventa e hum mil
reais) ao mês;
V - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) ao
mês; e
VI - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao mês.
§ 1º A manutenção do repasse do recurso de que trata o caput ficará
condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação dos CPNi tipo
I, CPNi tipo II ou CPNp, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017." (NR)
"Art. 815. O incentivo financeiro de custeio mensal referente à qualificação de
Serviços Hospitalares de Referência a Gestação e Puerpério de Alto Risco será calculado
a partir da multiplicação dos seguintes valores:
I - Leitos de gestação de alto risco:
a) valor de incentivo = Número de leitos de gestação de alto risco x 365 x R$
576 x 0,90;
b) número de leitos habilitados e qualificados;
c) 365 dias (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano;
d) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação do leito; e
e) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referentes ao incentivo dos
Leitos de Gestação de Alto Risco.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada
e faturada pelo sistema SIH-SUS.
"Art. 816. O incentivo financeiro de custeio, para cada Casa da Gestante,
Bebê e Puérpera - CGBP homologada será da seguinte forma:
I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 26.000,00 (vinte e seis
mil reais) ao mês;
II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 39.000,00
(trinta e nove mil reais), ao mês; e
III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$78.000,00
(setenta e oito mil reais), ao mês." (NR)
Parágrafo único. Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta seção
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos
fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal.
"Seção IV
Financiamento do componente puerpério e atenção integral à saúde da
criança" (NR)
"Art. 817.O financiamento do componente do puerpério e atenção integral à
saúde da criança compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as
seguintes modalidades:
I - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal;
II - Ambulatório de Seguimento - A-SEG; e
III - Banco de Leite Humano - BLH." (NR)
"Art. 818. O incentivo financeiro de custeio, referente à qualificação das
Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipos II e III, UCINCo e UCINCa será
calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores:
I - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo II:
a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo II x 365 x R$
1080,00 x 0,90;
b) número de leitos qualificados/homologados;
c) diária: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) sendo R$ 720,00 (setecentos e
vinte reais), referente ao valor da diária e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
referente ao incentivo de qualificação dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação dos leitos.
II - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo III:
a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo III x 365 x R$
1260,00 x 0,90;
b) número de leitos qualificados/homologados;
c) diária: R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta) sendo R$ 840,00 (oitocentos
e quarenta reais), referente ao valor da diária e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais),
referente ao incentivo de qualificação dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação dos leitos.
III - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional - UCINCo e
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa:
a) valor de incentivo = Número de leitos x 365 x R$ 510,00 x 0,90
b) número de leitos qualificados/homologados de UCINCo e/ou UCINCa;
c) diária: R$ 510,00 (quinhetos e dez reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais),
referente ao valor da diária e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referente ao incentivo
de qualificação dos leitos;
d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e
e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de
ocupação dos leitos.
§
1º
O
valor
da
qualificação
de leitos
de
UTIN
tipo
II
e
III
será
permanentemente proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária,
acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente.
§ 2º
O valor da
qualificação de leitos
de UCINCo e
UCINCa será
permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da diária dos leitos
homologados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente."(NR)
"Art. 819. O
incentivo financeiro de custeio, para
o Ambulatório de
Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, para
cada estabelecimento homologado." (NR)
Art. 820. Fica instituído o incentivo de qualificação destinado aos hospitais e
maternidades com Bancos de Leite Humano vinculados à Rede Brasileira de Bancos de
Leite Humano (rBLH-BR), com produção ativa, que compõem o Plano de Ação Regional
da Rede Alyne.
I - Serão considerados Bancos de Leite Humano com produção ativa os
serviços que registrarem mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR
todos os dados de produção (número de atendimentos em grupo e individuais, visitas
domiciliares, doadoras, receptores, volume de leite coletado, distribuído, transferido e
recebido, e quantitativo
de testes de qualidade realizados
no leite humano
processado).
II - Para ser considerado elegível ao recebimento do recurso de que trata esta
Portaria, o Banco de Leite Humano - BLH deve cumprir integralmente o disposto na
Resolução RDC nº 171, de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.
§ 1º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria tem como objetivo
única e
exclusivamente qualificar
os serviços
prestados pelos
Bancos de
Leite
Humano.
§ 2º O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Banco de Leite Humano
- BLH será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês para cada serviço autossuficiente
e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês para o serviço que não alcançar
autossuficiência.
I - Serão considerados autossuficientes os BLH com capacidade de atender,
exclusivamente com leite humano pasteurizado ou extraído pela própria mãe à beira
leito, a pelo menos 80% (oitenta por cento) das prescrições destinadas aos recém-
nascidos prematuros e/ou de baixo peso, internados nas unidades neonatais a eles
vinculados.
II - A autossuficiência de cada serviço de BLH será avaliada por meio de
monitoramento anual, sob responsabilidade Departamento de Gestão do Cuidado Integral
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - DGCI/SAPS/MS.
III - A avaliação da autossuficiência dos serviços de BLH será instituída após
a implementação deste indicador no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR.
§ 3º Os recursos financeiros destinados ao custeio dos BLH serão transferidos
na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais, Municipais ou Distrital de Saúde, observando-se as seguintes condições:
I. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria estará
condicionado à previsão das ações e serviços a serem prestados no respectivo plano de
saúde, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012;
II - Serão utilizados os seguintes métodos de cálculo para estabelecer o valor
do repasse financeiro:
a) A
cada ciclo anual
será monitorado
o resultado do
indicador de
autossuficiência do serviço, registrado mensalmente no Sistema de Gestão da Informação
da rBLH.
b) Os serviços que atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º
item I, desta Portaria, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos meses
avaliados do ciclo, estarão aptos a receber o recurso de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) em parcela única.
III - Os serviços que não atingirem a autossuficiência, conforme disposto no
§2º item I, desta Portaria, estarão aptos a receber o recurso de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) em parcela única.
§ 4º Os recursos financeiros referentes ao incentivo para os Bancos de Leite
são provenientes do orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério
da Saúde - SAPS/MS, Funcional Programática - 10.301.5119.21CE.
§ 5º Da publicação desta Portaria até o momento em que estiverem
disponíveis os dados de produção no Sistema de Gestão da Informação da rBLH, relativos
ao indicador de autossuficiência que permitam realizar a análise de um ciclo completo de
12 (doze) meses, os serviços que tiverem proposta aprovada neste período receberão o
valor proporcional ao número de meses avaliados no ano, referente a R$15.000,00
(quinze mil reais) a cada mês.
"Seção V
Financiamento do componente de sistemas logísticos" (NR)
"Art. 821. O financiamento do componente de sistema logístico compreende
ao repasse de incentivo financeiro de custeio para:
I - Qualificação dos Complexos Reguladores e,
II - UTI Móvel" (NR)
"Art. 822. Para recebimento do incentivo de qualificação, o Complexo
Regulador deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir equipe profissional capacitada para o exercício da regulação da
oferta de serviços de saúde materna e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas,
nos 7 (sete) dias da semana, priorizando os atendimentos conforme o grau de
complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e
II - possuir protocolo com fluxos específicos para regulação hospitalar e
ambulatorial da rede de atenção à saúde materna e infantil, garantindo acesso e
resolutividade.
"Art. 823. Para fins de referência do valor do incentivo de qualificação dos
Complexos Reguladores, as macrorregiões serão classificadas considerando o número de
nascidos vivos da seguinte forma:
I - porte I: macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no
ano anterior ao da solicitação de qualificação;
II - porte II: macrorregião com 50.000 (cinquenta mil) a 150.000 (cento e
cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; e
III - porte III: macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil)
nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação." (NR)
"Art. 824. Cada porte contará com a equipe de regulação mínima com a
seguinte configuração:
I - porte I: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, e 1
(um) auxiliar de regulação, 24 horas (vinte e quatro horas), nos 7 (sete) dias da
semana;
II - porte II: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, 1
(um) enfermeiro e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete)
dias da semana; e
III 
- 
porte 
III: 
2
(dois) 
médicos, 
preferencialmente 
obstetras 
ou
neonatologistas, 2 (dois) enfermeiros e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro)
horas, nos 7 (sete) dias da semana." (NR)
"Art. 825. O valor do incentivo financeiro de custeio para a qualificação dos
Complexos Reguladores será da seguinte forma:
I - porte I: R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil e cento e cinquenta reais), por
mês;
II - porte II: R$ 33.810,00 (trinta e três mil e oitocentos e dez reais), por mês; e

                            

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