Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300089 89 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Qualificação dos Complexos Reguladores - Funcional Programática 10.302.5118.8585; X - UTI Móvel Rede Alyne - Funcional Programática 10.302.5118.8585; e XI - Sistema de Governança - Funcional Programática 10.302.5118.8585;" (NR) Parágrafo único. O financiamento para a construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos e materiais permanentes voltados para a adequação dos serviços que prestam assistência materna e infantil descritos nesta portaria, deverão estar de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (ou a que venha a substitui-la) e terão recursos repassados de acordo com as normas vigentes e disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde - MS. "Seção II Financiamento do componente pré-natal" (NR) "Art. 811.O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção primária, contempla um incentivo de: I - exames do pré-natal, listados no Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº3, de 28 de setembro de 2017. § 1º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I se dará em parcela única e será calculado de acordo com o número de gestantes acompanhadas até a 20ª (vigésima) semana de gestação com exames avaliados. § 2º O valor repassado para o incentivo dos exames mencionados no Inciso I será de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). § 3º O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante é o e-SUS APS. II - O fornecimento de kits para parteiras tradicionais, nos termos do Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. § 1º As parteiras tradicionais serão identificadas pelos municípios de acordo com o CBO 515115 (parteira leiga)." (NR) "Art. 812. O financiamento do componente de pré-natal, vinculado à atenção especializada compreende o repasse do incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - (AGPAR), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao mês, por cada estabelecimento homologado." (NR) "Seção III Financiamento do componente parto e nascimento" (NR) "Art. 813. O financiamento do componente parto e nascimento compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades: I - Centro de Parto Normal - CPN; II - Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco; e III - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP" (NR) "Art. 814.O incentivo financeiro de custeio, para cada Centro de Parto Normal - CPN homologado, ocorrerá nos seguintes termos: I - CPNi tipo I com 3 (três) quartos PPP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) ao mês; II - CPNi tipo II com 3 (três) quartos PPP: R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao mês; III - CPNi tipo I com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) ao mês; IV - CPNi tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: R$ 91.000,00 (noventa e hum mil reais) ao mês; V - CPNp com 3 (três) quartos PPP: R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) ao mês; e VI - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) ao mês. § 1º A manutenção do repasse do recurso de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação dos CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 815. O incentivo financeiro de custeio mensal referente à qualificação de Serviços Hospitalares de Referência a Gestação e Puerpério de Alto Risco será calculado a partir da multiplicação dos seguintes valores: I - Leitos de gestação de alto risco: a) valor de incentivo = Número de leitos de gestação de alto risco x 365 x R$ 576 x 0,90; b) número de leitos habilitados e qualificados; c) 365 dias (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; d) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação do leito; e e) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), referentes ao incentivo dos Leitos de Gestação de Alto Risco. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a AIH deverá ser processada e faturada pelo sistema SIH-SUS. "Art. 816. O incentivo financeiro de custeio, para cada Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP homologada será da seguinte forma: I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao mês; II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ao mês; e III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ao mês." (NR) Parágrafo único. Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. "Seção IV Financiamento do componente puerpério e atenção integral à saúde da criança" (NR) "Art. 817.O financiamento do componente do puerpério e atenção integral à saúde da criança compreende o repasse de incentivo financeiro de custeio para as seguintes modalidades: I - Leitos das Unidades de Cuidado Neonatal; II - Ambulatório de Seguimento - A-SEG; e III - Banco de Leite Humano - BLH." (NR) "Art. 818. O incentivo financeiro de custeio, referente à qualificação das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipos II e III, UCINCo e UCINCa será calculado mediante a multiplicação dos seguintes valores: I - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo II: a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo II x 365 x R$ 1080,00 x 0,90; b) número de leitos qualificados/homologados; c) diária: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) sendo R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor da diária e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. II - Unidades de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN tipo III: a) valor de incentivo = Número de leitos de UTI Neonatal Tipo III x 365 x R$ 1260,00 x 0,90; b) número de leitos qualificados/homologados; c) diária: R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta) sendo R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao valor da diária e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. III - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional - UCINCo e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa: a) valor de incentivo = Número de leitos x 365 x R$ 510,00 x 0,90 b) número de leitos qualificados/homologados de UCINCo e/ou UCINCa; c) diária: R$ 510,00 (quinhetos e dez reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor da diária e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referente ao incentivo de qualificação dos leitos; d) 365 (trezentos e sessenta e cinco), referente aos dias do ano; e e) 0,90 (noventa centésimos), referente a 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos leitos. § 1º O valor da qualificação de leitos de UTIN tipo II e III será permanentemente proporcional a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente. § 2º O valor da qualificação de leitos de UCINCo e UCINCa será permanentemente proporcional a 70% (setenta por cento) do valor da diária dos leitos homologados, acompanhando cada valor de reajuste que ocorrer futuramente."(NR) "Art. 819. O incentivo financeiro de custeio, para o Ambulatório de Seguimento - A-SEG será no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, para cada estabelecimento homologado." (NR) Art. 820. Fica instituído o incentivo de qualificação destinado aos hospitais e maternidades com Bancos de Leite Humano vinculados à Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH-BR), com produção ativa, que compõem o Plano de Ação Regional da Rede Alyne. I - Serão considerados Bancos de Leite Humano com produção ativa os serviços que registrarem mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR todos os dados de produção (número de atendimentos em grupo e individuais, visitas domiciliares, doadoras, receptores, volume de leite coletado, distribuído, transferido e recebido, e quantitativo de testes de qualidade realizados no leite humano processado). II - Para ser considerado elegível ao recebimento do recurso de que trata esta Portaria, o Banco de Leite Humano - BLH deve cumprir integralmente o disposto na Resolução RDC nº 171, de 04 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano. § 1º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria tem como objetivo única e exclusivamente qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano. § 2º O incentivo financeiro de custeio do Serviço de Banco de Leite Humano - BLH será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês para cada serviço autossuficiente e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês para o serviço que não alcançar autossuficiência. I - Serão considerados autossuficientes os BLH com capacidade de atender, exclusivamente com leite humano pasteurizado ou extraído pela própria mãe à beira leito, a pelo menos 80% (oitenta por cento) das prescrições destinadas aos recém- nascidos prematuros e/ou de baixo peso, internados nas unidades neonatais a eles vinculados. II - A autossuficiência de cada serviço de BLH será avaliada por meio de monitoramento anual, sob responsabilidade Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - DGCI/SAPS/MS. III - A avaliação da autossuficiência dos serviços de BLH será instituída após a implementação deste indicador no Sistema de Gestão da Informação da rBLH-BR. § 3º Os recursos financeiros destinados ao custeio dos BLH serão transferidos na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais ou Distrital de Saúde, observando-se as seguintes condições: I. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria estará condicionado à previsão das ações e serviços a serem prestados no respectivo plano de saúde, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012; II - Serão utilizados os seguintes métodos de cálculo para estabelecer o valor do repasse financeiro: a) A cada ciclo anual será monitorado o resultado do indicador de autossuficiência do serviço, registrado mensalmente no Sistema de Gestão da Informação da rBLH. b) Os serviços que atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos meses avaliados do ciclo, estarão aptos a receber o recurso de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em parcela única. III - Os serviços que não atingirem a autossuficiência, conforme disposto no §2º item I, desta Portaria, estarão aptos a receber o recurso de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em parcela única. § 4º Os recursos financeiros referentes ao incentivo para os Bancos de Leite são provenientes do orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS/MS, Funcional Programática - 10.301.5119.21CE. § 5º Da publicação desta Portaria até o momento em que estiverem disponíveis os dados de produção no Sistema de Gestão da Informação da rBLH, relativos ao indicador de autossuficiência que permitam realizar a análise de um ciclo completo de 12 (doze) meses, os serviços que tiverem proposta aprovada neste período receberão o valor proporcional ao número de meses avaliados no ano, referente a R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada mês. "Seção V Financiamento do componente de sistemas logísticos" (NR) "Art. 821. O financiamento do componente de sistema logístico compreende ao repasse de incentivo financeiro de custeio para: I - Qualificação dos Complexos Reguladores e, II - UTI Móvel" (NR) "Art. 822. Para recebimento do incentivo de qualificação, o Complexo Regulador deverá cumprir os seguintes requisitos: I - possuir equipe profissional capacitada para o exercício da regulação da oferta de serviços de saúde materna e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e II - possuir protocolo com fluxos específicos para regulação hospitalar e ambulatorial da rede de atenção à saúde materna e infantil, garantindo acesso e resolutividade. "Art. 823. Para fins de referência do valor do incentivo de qualificação dos Complexos Reguladores, as macrorregiões serão classificadas considerando o número de nascidos vivos da seguinte forma: I - porte I: macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; II - porte II: macrorregião com 50.000 (cinquenta mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação; e III - porte III: macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior ao da solicitação de qualificação." (NR) "Art. 824. Cada porte contará com a equipe de regulação mínima com a seguinte configuração: I - porte I: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 horas (vinte e quatro horas), nos 7 (sete) dias da semana; II - porte II: 1 (um) médico, preferencialmente obstetra ou neonatologista, 1 (um) enfermeiro e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e III - porte III: 2 (dois) médicos, preferencialmente obstetras ou neonatologistas, 2 (dois) enfermeiros e 1 (um) auxiliar de regulação, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana." (NR) "Art. 825. O valor do incentivo financeiro de custeio para a qualificação dos Complexos Reguladores será da seguinte forma: I - porte I: R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil e cento e cinquenta reais), por mês; II - porte II: R$ 33.810,00 (trinta e três mil e oitocentos e dez reais), por mês; eFechar