DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - promover a articulação e pactuação para o transporte inter-hospitalar de
gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos, de forma
regionalizada, a fim de ampliar o acesso em todo o território nacional.
§ 2º São ações estratégicas do componente do sistema logístico:
I - estruturar equipes especializadas em atendimento materno e infantil, com
cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no Complexo
Regulador, preferencialmente na Central de Regulação de Internações Hospitalares, para
regular a oferta de serviços de saúde, de forma regionalizada nas macrorregiões de
saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os
ambulatoriais quanto os hospitalares; e
II - garantir transporte inter-hospitalar com equipe qualificada para gestante,
puérpera e recém-nascido que necessite de cuidados de maior complexidade ou
intensidade." (NR)
§ 3º Compete aos estados:
I - elaborar, pactuar e implementar com os municípios plano de regulação
assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade,
demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
II - acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito
estadual;
III - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e
UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão;
IV - monitorar junto aos municípios os indicadores das maternidades sob
gestão municipal;
V - apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos planos municipais
de controle, regulação e avaliação da rede;
VI - identificar os pontos críticos na assistência à saúde no âmbito da Rede
Alyne; e
VII - discutir, no colegiado estadual de regulação, quando implantado, os
processos regulatórios com os gestores das centrais macrorregionais e interestaduais e
da Superintendência do Complexo Regulador - SCR, visando agilizar e aprimorar os
fluxos." (NR)
§ 4º Compete aos municípios:
I - elaborar, pactuar e implementar, com o apoio do estado respectivo, plano
de regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando
necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
II - monitorar e avaliar quadrimestralmente os atendimentos a gestantes,
recém-nascidos e puérperas e discutir resultados no grupo condutor da Rede Alyne;
III - promover a interlocução do Complexo Regulador e/ou regional, se
houver, quando os fluxos pactuados não forem suficientes para garantir o acesso das
gestantes, puérperas e recém-nascidos aos serviços em seu território; e
IV - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e
UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão."
(NR)
"Art. 7ºD.
O sistema de
apoio é
formado pelo apoio
diagnóstico e
terapêutico, pela assistência farmacêutica e pelo sistema de informação em saúde,
visando a promoção das seguintes ações:
I - apoio diagnóstico e terapêutico de todos os pontos de atenção da rede,
de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e
nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível
local e regional;
II - assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das gestantes,
puérperas, lactantes, recém-nascidos e crianças, considerando-se a forma de organização
da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a Relação Nacional de
Medicamentos - RENAME; e
III - produção de informação em saúde para subsidiar o monitoramento e a
avaliação da implementação da Rede Alyne a partir dos indicadores de saúde a serem
pactuados de forma tripartite." (NR)
"Art. 7ºE. O componente de Sistema de Governança compreende o conjunto
de estratégias que visa monitorar, avaliar e direcionar a gestão compartilhada da
rede:
§ 1º São ações do componente de Governança:
I - fomentar a qualificação do cuidado no ciclo gravídico puerperal, ao recém-
nascido e à criança;
II - incentivar a construção do modelo de cuidado humanizado, considerando
a autonomia e as necessidades das mulheres, crianças e famílias;
III - apoiar tecnicamente estados,
municípios e Distrito Federal, na
implementação da Rede Alyne; e
IV - acompanhar e avaliar
a implementação da rede, considerando
necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional.
§ 2º Integra o componente de governança o Incentivo de Qualificação da
Rede Alyne direcionado aos municípios, para a melhoria da qualidade da assistência às
gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas." (NR)
§ 3º No âmbito do Sistema de Governança as competências dos entes
federativos são:
I - Ministério da Saúde - MS:
a) propor a política norteadora do cuidado nos diferentes cenários;
b) apoiar a implementação da Rede Alyne nos territórios;
c) homologar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos
componentes da rede;
d) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede em todo o território nacional;
e) cooperar tecnicamente com os entes federados para o fortalecimento do
monitoramento e da avaliação dos serviços prestados no âmbito da Rede Alyne; e
f) participar do comitê gestor das macrorregiões de saúde para elaboração do PRI.
II - Estados e Distrito Federal:
a) implementar em conjunto com os municípios a Rede Alyne;
b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede no âmbito de suas competências;
c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão;
d) planejar e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do
Distrito Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, em conjunto com os gestores municipais
e estaduais, o Plano de Ação Regional, utilizando o processo de PRI;
e) credenciar e habilitar os serviços em conformidade com as normativas
vigentes dos serviços e componentes da Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação
em CIB ou CGSES-DF;
f) implementar Grupo Condutor Estadual vinculado à CIB ou ao CGSES-DF, ao
qual caberá, de forma articulada e com o apoio dos Comitês Executivos de Governança
da RAS; e
g) coordenar, monitorar e propor soluções para o adequado funcionamento
da Rede Alyne e contribuir para a efetivação dos acordos pactuados em CIR e CIB.
III - Municípios e Distrito Federal:
a) implementar em conjunto com os estados a Rede Alyne;
b) 
cofinanciar, 
monitorar
e 
avaliar 
a 
rede, 
no
âmbito 
de 
suas
competências;
c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; e
d) solicitar habilitação, alteração de
habilitação ou desabilitação de
estabelecimentos sob sua gestão." (NR)
"Art. 8º. A operacionalização da Rede Alyne se dará pela execução das
seguintes fases:
I - fase 1: instituição de Grupos Condutores e análise de situação de saúde,
incluindo perfil epidemiológico e capacidade instalada de ações e serviços de saúde;
II - fase 2: contratualização dos pontos de atenção; e
III - fase 3: monitoramento." (NR)
"Art. 8ºA. São ações da fase 1:
I - instituir Grupos Condutores Macrorregionais e Grupo Condutor Estadual da
Rede Alyne, formado por estados, municípios e Ministério da Saúde, sendo vinculados ao
Comitê de Governança da RAS, que terá como atribuições:
a) incentivar a construção da
Rede Alyne, envolvendo os gestores,
profissionais de saúde e usuários;
b) analisar a situação da saúde das mulheres, das crianças e das famílias,
incluindo
dados
demográficos
e epidemiológicos,
dimensionamento
da
demanda
assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação,
da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do
transporte e pontos críticos com apontamento de soluções;
c) elaborar proposta do Plano de Ação Regional com a programação da
atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades
e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e pelos
municípios envolvidos;
d) estimular a instituição do Fórum Perinatal com finalidade de construção de
espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na
construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, para o
acompanhamento da implementação da Rede Alyne na Região; e
e) fomentar a atuação do Comitê Estadual de Mortalidade Materna, Infantil
e Fetal." (NR)
"Art. 8º B São ações da fase 2:
I - contratualizar os pontos de atenção da Rede Alyne que seguirá as
seguintes etapas:
a) contratualização dos pontos de atenção da rede pelos estados, Distrito Federal
ou municípios, observadas as responsabilidades definidas para cada componente; e
b) homologação pelo Ministério da Saúde do serviço habilitado e pactuado na
CIB e previsto no Planejamento Regional Integrado.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento
dos requisitos de funcionamento dos serviços, permitindo o seu cadastramento no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e o respectivo registro de sua
produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e
II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES
realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros." (NR)
§ 2º A proposta de habilitação dos serviços deverá contemplar os seguintes
requisitos:
I - pactuação em CIB ou CIR, em conjunto com os gestores municipais e
demais gestores estaduais, a necessidade do território de leitos e serviços, dentro da
concepção do Planejamento Regional Integrado - PRI; e
II - especificação e descrição do serviço, observados os critérios e prazos
descritos neste Anexo por componentes e demais normativas correlatas, incluindo os
territórios de abrangência e sua inserção na RAS." (NR)
§ 3º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da
gestão de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada
dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos específicos de que trata
cada componente da Rede Alyne;
II - verificação pela gestão de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne;
III - publicação da portaria de habilitação pela gestão estadual ou distrital; e
IV - cadastramento das equipes no CNES pelo proponente municipal, estadual
ou distrital.
§ 4º A gestão local será responsável pelo preenchimento adequado dos
sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência
da validação dos dados na base federal.
§ 5º O processo de homologação de habilitação dos serviços ficará sob
responsabilidade da gestão federal e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS,
ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que
comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada componente da Rede
Alyne;
II - verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de
Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do
cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; e
III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
§ 6° A homologação está
condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros do Ministério da Saúde.
§ 7º O recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática,
para manutenção dos serviços implantados, ocorrerá somente após a publicação da
portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
§ 8º Na homologação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da
Rede
Alyne não
será
aceita
a pactuação
em
CIB/CGSES-DF
na modalidade
ad
referendum.
§ 9º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria in loco
ou virtual no estabelecimento para avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação.
§ 10. O gestor municipal, estadual ou distrital do SUS deve ter em posse, e
disponível a qualquer tempo, as documentações relacionadas aos processos de
credenciamento e habilitação dos seus respectivos serviços, sobretudo na realização da
supervisão e auditoria por parte do Ministério da Saúde e órgão de controle, incluindo
o relatório de vistoria da Vigilância Sanitária com a avaliação das condições de
funcionamento dos serviços.
§ 11. As homologações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo
Ministério da Saúde no caso de descumprimento dos requisitos e critérios previstos.
§ 12.
A Rede
Alyne contará
com documento
orientador para
a sua
implementação a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde" (NR)
Art. 8ºC São ações da fase 3:
I - acompanhar a implementação e a operacionalização das ações de atenção
à saúde definidas para cada componente da Rede Alyne;
II - avaliar o cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à
saúde definidas para cada componente da Rede Alyne, que serão acompanhadas
conforme os indicadores constantes do PRI; e
III - monitorar os indicadores de saúde da Rede Alyne, definidos e pactuados
no âmbito tripartite, que devem nortear a implementação e operacionalização das ações
e serviços de saúde, visando a indução do modelo de cuidado integral centrado na saúde
da mulher e da criança.
Parágrafo único. O PRI será o documento orientador para a execução das
fases de implementação e operacionalização da Rede Alyne, assim como para o repasse
dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da rede." (NR)
"Art. 9º O monitoramento deverá ser executado de forma compartilhada,
regular e contínua entre os entes federativos.
§ 1º O acompanhamento, implementação e operacionalização da Rede Alyne
nos Estados, Municípios e Distrito Federal será de responsabilidade do Ministério da
Saúde, no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS e da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde - SAES.
§ 2º O monitoramento da execução das ações da Rede Alyne e seus impactos
na condição da saúde materna e infantil será realizado pelo Ministério da Saúde,
Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio da definição e pactuação no âmbito da
CIT dos indicadores de saúde que orientam a indução do modelo de cuidado integral.
§ 3º Os indicadores de que trata o § 2º serão pactuados e publicados em ato
da Ministra da Saúde.
§ 4º No monitoramento da Rede Alyne poderão ser utilizadas as estratégias
abaixo elencadas, dentre outras:
I - acompanhamento e verificação da execução do PRI;
II - consulta nos sistemas de informação do SUS de dados sobre produção
assistencial, com a atualização cadastral dos estabelecimentos e outros que se fizerem
necessários;
III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus
sistemas de supervisão e auditoria de estabelecimentos de saúde; e
IV - acompanhamento dos indicadores da rede;
§ 4º Para fins de transparência do monitoramento da Rede Alyne, a
publicidade do conjunto de dados e informações ocorrerá através:
I - do monitoramento realizado pelo grupo condutor da Rede Alyne, com
avaliação quadrimestral;

                            

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