DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - porte III: R$ 64.470,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos e setenta
reais), por mês." (NR)
"Art. 826. O recebimento do custeio para o Complexo Regulador está
condicionado à apresentação da grade de referência da rede hospitalar de atenção à
saúde materna einfantil, considerando complexidade, necessidade, demanda e oferta,
serviços de saúde e pactuação regional." (NR)
"Art. 827. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será destinado para
o custeio de Transporte Inter-hospitalar em Ambulância de Suporte Avançado à Vida -
UTI Móvel, equipada com incubadoras e ventiladores neonatais e com equipe treinada,
de uso exclusivo para transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-
nascidos que necessitem de cuidados intensivos." (NR)
"Art. 828. O valor do incentivo financeiro para o custeio da UTI Móvel será
de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), por mês." (NR)
"Art. 829. Para fins de referência do valor do incentivo financeiro de custeio
para UTI Móvel, a classificação do porte da macrorregião ocorrerá da seguinte forma:
I - porte I - macrorregião com até 50.000 (cinquenta mil) nascidos vivos no
ano anterior à solicitação;
II - porte II - macrorregião com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem
mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação;
III - porte III - macrorregião com 100.001 (cem mil e um) a 150.000 (cento e
cinquenta mil) nascidos vivos no ano anterior à solicitação; e
IV - porte IV - macrorregião com mais de 150.000 (cento e cinquenta mil)
nascidos vivos no ano anterior à solicitação." (NR)
"Art. 830. O valor do incentivo financeiro de custeio para UTI Móvel, por mês,
irá considerar o porte da macrorregião e a seguinte divisão:
I - porte I - será equivalente a 1 (uma) UTI Móvel;
II - porte II - será equivalente a 2 (duas) UTIs Móveis;
III - porte III - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis; e
IV - porte IV - será equivalente a 3 (três) UTIs Móveis." (NR
"Art. 831. A UTI Móvel deverá estar ligada a uma Central de Regulação de
Leitos Hospitalares ou uma Central de Regulação de Urgência para regulação dos casos
indicados." (NR)
"Art. 832. A composição mínima de equipamentos e equipe da UTI Móvel
será detalhada em portaria específica do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 833. Os recursos do incentivo financeiro de custeio que trata esta Seção
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, na modalidade fundo a fundo,
aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal." (NR)
"Seção VI
Financiamento do componente de sistema de governança" (NR)
"Art. 834. O incentivo de qualificação da Rede Alyne contará com incentivo
financeiro de apoio baseado em índice composto calculado pelos resultados regionais
(regiões de saúde) de indicadores a serem monitorados pelos municípios, estados,
Distrito Federal e Ministério da Saúde.
"Art. 835. O índice composto resultará em 4 (quatro) classificações, quais
sejam, nível I, nível II, nível III e nível IV." (NR)
"Art. 836. O pagamento do incentivo será feito a partir da multiplicação do
nível de classificação por número de
nascidos vivos registrados no Sistema de
Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC do ano anterior, por município, e dos
seguintes valores:
I - nível I: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por nascido vivo;
II - nível II: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por nascido vivo;
III - nível III: R$ 170,00 (cento e setenta reais) por nascido vivo; e
IV - nível IV: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por nascido vivo.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, será considerado o município de
residência materna e não o local de ocorrência do parto." (NR)
§2º Os indicadores e os sistemas de informação para o monitoramento e
classificação do nível de que trata o caput serão pactuados em CIT e publicados em
portaria específica." (NR)
"Art. 837. O monitoramento dos indicadores ocorrerá anualmente, por meio
dos sistemas de informação do Ministério da Saúde - MS." (NR)
"Art. 838. O pagamento do incentivo será repassado aos municípios no
segundo mês subsequente ao monitoramento." (NR)
"Art. 839. O repasse dos recursos referentes ao componente de sistemas de
governança será feito em parcela única, na modalidade fundo a fundo, mediante
publicação de Portaria específica do Ministério da Saúde - MS." (NR)
Art. 840°. Será mantido o valor do repasse dos recursos de custeio dos
componentes já habilitados pela Rede Cegonha pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de publicação deste ato.
§ 1º. Durante o referido período, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I -
Planos de
Ação Regionais,
contendo a
descrição dos
serviços já
habilitados;
II - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA); e
III - Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 2º. A habilitação dos serviços será suspensa em caso de descumprimento
do prazo estipulado para a apresentação dos documentos mencionados neste no
parágrafo anterior.
§ 3º. O valor do repasse do recurso de custeio será atualizado a partir de
atos normativos, que serão publicados no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 841 ao 857 e o ANEXO LVIII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 5.350, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede Alyne.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º São Redes Temáticas de Atenção à Saúde:
I - Rede Alyne, na forma do Anexo II;
........................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................
................................................................................................................
III - a promoção da equidade, observando as iniquidades étnico-raciais;
..................................................................................................................
VII - a proteção e a promoção do vínculo da família e bebê, em especial para
pessoas em situação de rua;
VIII - a adoção de práticas baseadas em evidências na rede de atenção à saúde; e
IX - a garantia de acompanhante de livre escolha da mulher nos serviços de
saúde." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................
.................................................................................................................
III -
reduzir a
morbimortalidade materna
e infantil,
com ênfase
no
componente neonatal, sobretudo da população negra e indígena." (NR)
"Art. 4º A Rede Alyne deve ser organizada de maneira a possibilitar o
provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população
de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à
saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e do sistema de governança da rede de
atenção à saúde em consonância com o Planejamento Regional Integrado - PRI, a partir
das seguintes diretrizes:
........................................................................................................" (NR)
"Art. 5º A Rede Alyne deve ser integrada ao Planejamento Regional Integrado
- PRI para organização de forma ascendente e considerando as especificidades, o perfil
epidemiológico e a capacidade instalada nos diferentes territórios." (NR)
"Art. 6º A Rede Alyne organiza-se a partir dos seguintes componentes:
I - pré-natal;
II - parto e nascimento;
III - puerpério e atenção integral à saúde da criança;
IV - sistema logístico;
V - sistema de apoio; e
VI - sistema de governança." (NR)
"Art. 7º O componente pré-natal será organizado em diferentes níveis de
atenção à saúde e é constituído pelos seguintes pontos de atenção:
I - Unidade Básica de Saúde - UBS;
II - Ambulatório especializado, e
III - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR.
§ 1º O componente pré-natal compreende as seguintes ações de atenção à
saúde:
I - realização de pré-natal na UBS, com captação oportuna (até 12 semanas)
da gestante e, no mínimo, sete consultas intercaladas entre enfermeiros e médicos;
II - realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco, e
acesso aos resultados em tempo oportuno;
III - acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação, estratificação
e classificação de risco e vulnerabilidade;
IV - acesso ao cuidado compartilhado entre atenção primária e atenção
especializada ao pré-natal de alto risco em tempo oportuno, por meio de referência
vinculada à atenção especializada, seja por equipe multiprofissional, ambulatório
especializado ou ambulatório de gestação e puerpério de alto risco;
V - vinculação da gestante, desde o pré-natal, ao local em que será realizado
o parto e o atendimento das eventuais intercorrências na gestação; e o estímulo, no
último trimestre gestacional, às ações de vínculo entre a gestante e a maternidade de
referência do território;
VI - a garantia ao cuidado integral à saúde bucal da gestante;
VII - o acesso ao rastreamento e tratamento de sífilis, HIV, hepatites e as
demais doenças infectocontagiosas incorporadas pelas Diretrizes Clínicas vigentes do
Ministério da Saúde;
VIII - a atualização do calendário vacinal da gestante;
IX - o estímulo à participação de acompanhante gestacional no pré-natal e às
abordagens voltadas aos temas parentalidade responsável e saúde integral do homem;
X - a oferta de grupos de gestantes visando a preparação para o parto,
puerpério, amamentação e cuidado da criança;
XI - a promoção da equidade, respeitando-se a diversidade e as características
sociais, culturais, étnico-raciais e de gênero;
XII - qualificação do sistema e da gestão da informação;
XIII - implementação de estratégias de comunicação social e programas
educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva.
§ 2º O atendimento às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema
prisional deverá ser realizado, prioritariamente, pelas Equipes de Atenção Primária
Prisional e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência, garantido o
acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política.
§ 3º O atendimento a gestantes em situação de rua e acompanhantes
gestacionais deverá ser ofertado, prioritariamente, pelas Equipes de Consultório na Rua
e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência, garantido o acesso a
todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política.
"Art. 7ºA. O componente parto e nascimento é constituído pelos seguintes
pontos de atenção:
I - Centro de Parto Normal intra-hospitalar - CPNi e Centro de Parto Normal
peri-hospitalar - CPNp;
II - maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e
clínicos;
III - maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos
com habilitação em gestação de alto risco;
IV - unidades de cuidado neonatal; e
V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP.
§ 1º O CPNi e o CPNp são unidades de saúde destinadas à assistência ao
parto de risco habitual, pertencentes ou vinculadas, respectivamente, a um
estabelecimento hospitalar, localizadas em suas dependências internas ou imediações.
§ 2º A maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e
clínicos é responsável pelo acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de
risco habitual, devendo ter equipe qualificada e instalações adequadas para
atendimentos de intercorrências ou situações de alto risco até sua estabilização e
transferência segura, quando necessário.
§ 3º A maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e
clínicos com habilitação em gestação de alto risco é responsável pelo acompanhamento
e pelas ações de saúde na gestação de alto risco que necessitam de atenção
especializada e acesso a recursos hospitalares de média e alta complexidade.
§ 4º As unidades de cuidado neonatal são serviços hospitalares responsáveis
pela atenção à saúde de recém-nascidos de alto risco que necessitem de suporte
intensivo ou intermediário de saúde.
§ 5º A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes,
puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco." (NR)
"Art. 7ºB. O componente puerpério e atenção integral à saúde da criança é
constituído pelos seguintes pontos de atenção:
I - Unidade Básica de Saúde - UBS para atenção à saúde da puérpera, do
recém-nascido e da criança na APS;
II - Ambulatório de Seguimento do recém-nascido e da criança - A-SEG; e
III - Banco de Leite Humano - BLH.
§ 1º No componente de que trata o caput as equipes de atenção primária
deverão:
I
- orientar
e
promover o
aleitamento
materno
e a
alimentação
complementar saudável;
II - realizar o acompanhamento da puérpera e da criança, incluindo visita
domiciliar regular até o 7º (sétimo) dia após o parto e nascimento; e
III - realizar a busca ativa e acompanhamento longitudinal da mulher e da
criança até os 2 (dois) anos de vida.
§ 2º O A-SEG é responsável pelo acompanhamento de crianças de alto risco,
prioritariamente as egressas de unidades de terapia intensiva e cuidados intermediários
neonatais, observados o perfil epidemiológico, a pactuação regional, a densidade
populacional e a distância para deslocamentos.
§ 3º O BLH é o local de referência em amamentação que reúne ações de
coleta, processamento e distribuição de leite humano para bebês prematuros ou de
baixo peso internados em unidades neonatais e que não podem ser alimentados pelas
próprias mães, além de atendimento para apoio e orientação sobre aleitamento
materno." (NR)
"Art. 7ºC. O sistema logístico compreende a regulação e o transporte inter-
hospitalar, sendo responsável por produzir soluções em saúde, com base em tecnologias
da informação e comunicação, a fim de fortalecer a integração entre os diferentes
pontos de atenção à saúde da Rede Alyne.
§ 1º O sistema logístico de que trata o caput deverá:
I - nortear suas ações e atividades com base na Política Nacional de
Regulação do Sistema Único de Saúde e na Política Nacional de Atenção Especializada
em Saúde (PNAES);
II - promover a articulação entre os estados, municípios e Distrito Federal
visando garantir acesso equânime, integral e universal aos diversos pontos de atenção à
saúde para gestantes, puérperas e recém-nascidos;
III - utilizar a regra "Vaga Sempre" de modo que toda gestante, em qualquer
idade gestacional, toda puérpera com critério de admissão hospitalar e todo recém-
nascido grave ou potencialmente grave, tenha sua vaga de internação garantida,
considerando a vinculação aos pontos de atenção e a garantia de transferência segura
na impossibilidade de internação na unidade em que foi vinculada;
IV - seguir pactuações elaboradas pelos mecanismos de gestão da rede e
protocolos com fluxos específicos para acesso e vinculação de gestantes, puérperas e
recém-nascidos, de forma integrada entre os componentes com regulação hospitalar e
ambulatorial que garanta acesso e resolutividade;
V - instituir grades de referência, em nível macrorregional e coordenadas
pelos estados em articulação com os municípios, para gestantes, puérperas e recém-
nascidos; e

                            

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