Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300092 92 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - dos instrumentos de gestão do SUS, como o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA e o Relatório Anual de Gestão - RAG; III - do monitoramento mensal realizado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde e discutidas, caso necessário; e IV - dos relatórios publicados em canal próprio e oficial da Secretaria Estadual de Saúde." (NR) "Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Alyne cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde."(NR) "Art. 12.............................................................................................. ................................................................................................................. III - gestação de risco habitual: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; IV - parto de risco habitual: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; .................................................................................................................. VI - quarto pré-parto, parto e puerpério - PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo à parturiente e acompanhante de livre escolha, em que a atenção aos períodos clínicos do trabalho de parto, parto e nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da ANVISA, que disponha sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal ou a que a substituir." (NR) "Art. 14........................................................................................ .................................................................................................. XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico ou obstetriz e atualizá-los periodicamente junto às equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência; XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº222, de 28 de março de 2018 ou a que a substituir; e XV - garantir o transporte seguro e adequado da gestante e do recém-nascido nos casos de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana ....................................................................................................." (NR) "Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto na Resolução ANVISA nº 36, de 3 de junho de 2008, ou a que a substituir, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado." (NR) "Art. 16.................................................................................................. I - CPNi: a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; b) no caso de CPNi tipo I, possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção, sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; c) no caso de CPNi tipo II, possuir quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os demais ambientes com o restante da maternidade; d) ter capacidade para garantir a permanência da gestante ou puérpera e do recém-nascido no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta. II - CPNp: a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência a uma distância que consiga garantir intervenção oportuna, em um prazo de até 30 (trinta) minutos entre a percepção da necessidade e o início do atendimento no referido estabelecimento; b) garantir a transferência da gestante ou puérpera e do recém-nascido com transporte seguro e adequado nos casos de urgência e emergência nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana para o estabelecimento hospitalar de referência; c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado; d) garantir a permanência da gestante/puérpera e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; e e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta. Parágrafo único. Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos deste Anexo" (NR) "Art. 17........................................................................................ I - CPNi: a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta horas) de trabalho, 8 (oito) horas por dia; b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. II - CPNp: a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. .................................................................................................................. § 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil das puérperas e recém-nascidos assistidos no CPNp, bem como alta hospitalar no puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. .............................................................................................................." (NR) "Art. 19. Poderão ser habilitados os CPN que cumpram os requisitos de que trata este Título e o Art. 15 desta Portaria. § 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN com menos de 5 (cinco) quartos PPP e/ou de intra-hospitalar tipo I. § 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados continuarão recebendo os incentivos de acordo com a sua classificação, incluindo os com os códigos 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP, 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP, 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3PPP e 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3PPP. § 3º O procedimento 03.10.01.005-5 Parto normal em Centro de Parto Normal, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Alyne. (NR) "TÍTULO III DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO E NO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO" (NR) "Art. 36. Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a organização da atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco, além dos critérios para implantação e habilitação dos serviços de referência para este fim, incluída a CGBP." (NR) "Art. 37................................................................................................... ................................................................................................................ VI - encaminhamento responsável na gestação e no puerpério de alto risco: processo pelo qual a gestante ou puérpera de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e ........................................................................................................" (NR) "Art. 38. A atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco observará os seguintes princípios e diretrizes: .................................................................................................................. III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), e com as recomendações atualizadas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por este Ministério; (NR) .................................................................................................................. V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, conforme o PRI; ......................................................................................................" (NR) "Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação e no Puerpério de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes e puérperas conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas." (NR) "CAPÍTULO II DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO "Art. 40...................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º A equipe de atenção primária deverá realizar o acompanhamento em conjunto com a equipe que realiza o pré-natal de alto risco, garantindo a continuidade do cuidado integral. § 3º O acompanhamento pós-parto de puérperas de alto risco será realizado em conjunto com a equipe de atenção especializada, quando necessário." (NR) "Art. 41. O serviço de pré-natal de alto risco deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto risco sob sua responsabilidade na hora do parto ou em intercorrências durante a gestação. Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto ou em que será atendida em intercorrências durante a gestação, de modo a evitar peregrinação."(NR) "Art. 43........................................................................................................... I - Unidade Básica de Saúde - UBS, quando houver equipe especializada ou matriciamento; II - Ambulatório especializado, vinculado ou não a um hospital ou maternidade; e III - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR." (NR) "Art. 44...................................................................................................... I - acolher e atender a gestante e a puérpera de alto risco referenciada; II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo evidências científicas; III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes sobre o tema; .................................................................................................................. VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante vivendo com HIV/Aids; e ........................................................................................................." (NR) "Art. 44-A. O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco - AGPAR possui as seguintes atribuições: I - ofertar acompanhamento para gestantes e puérperas de alto risco; II - garantir o acesso regulado da gestante e da puérpera de alto risco, quando indicado, a hospital ou maternidade equipada com leitos de gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, conforme critérios clínicos e estratificação de risco; III - realizar o acompanhamento da gestante, garantindo o mínimo de doze consultas pré-natal por equipe especialista e multiprofissional, distribuídas durante os trimestres da gestação e ampliadas conforme a necessidade da gestante e do quadro clínico; IV - garantir o acesso regulado a exames laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, conforme a necessidade da gestante e da puérpera, de acordo com a pactuação com o gestor da atenção primária; V - desenvolver estratégias de articulação e de comunicação efetiva entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência em gestação de alto risco; VI - utilizar a caderneta da gestante e a ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; VII - utilizar os serviços de telessaúde, teleinterconsulta e/ou teleorientação, quando disponíveis; VIII - estabelecer mecanismos que promovam a transição do cuidado adequado após o parto, garantindo a vinculação e a continuidade do cuidado na atenção primária e demais pontos da Rede Alyne, quando necessário; IX - acompanhar o puerpério articulado com a APS das gestantes de alto risco, sempre que necessário; X - realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno, fetal e infantil; e XI - estar integrado a um comitê de mortalidade materna e infantil local e regional. § 1º O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco será regionalizado com cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.500 (mil e quinhentas) gestantes de alto risco." (NR), exceto para os estados da Região Norte, cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; § 2º. Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem configurados ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco com cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB deve encaminhar ao MS justificativa contendo os critérios adotados para análise e parecer. "Art. 44-B. São critérios para habilitação como ambulatório de gestação e puerpério de alto risco: I - atender às normativas sanitárias vigentes da ANVISA; II - possuir uma unidade hospitalar ou maternidade habilitada de referência em gestação de alto risco; III - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em medicina fetal, cardiotocografia, eletrocardiograma e ecocardiografia fetal; VI - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da atenção primária para a oferta de Teste Oral de Tolerância à Glicose - TOTG, exames diagnósticos de gravidade de pré-eclâmpsia, urocultura com antibiograma e sorologias para pesquisa de infecções na gestação;Fechar