Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300091 91 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - promover a articulação e pactuação para o transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos, de forma regionalizada, a fim de ampliar o acesso em todo o território nacional. § 2º São ações estratégicas do componente do sistema logístico: I - estruturar equipes especializadas em atendimento materno e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no Complexo Regulador, preferencialmente na Central de Regulação de Internações Hospitalares, para regular a oferta de serviços de saúde, de forma regionalizada nas macrorregiões de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e II - garantir transporte inter-hospitalar com equipe qualificada para gestante, puérpera e recém-nascido que necessite de cuidados de maior complexidade ou intensidade." (NR) § 3º Compete aos estados: I - elaborar, pactuar e implementar com os municípios plano de regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional; II - acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito estadual; III - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão; IV - monitorar junto aos municípios os indicadores das maternidades sob gestão municipal; V - apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos planos municipais de controle, regulação e avaliação da rede; VI - identificar os pontos críticos na assistência à saúde no âmbito da Rede Alyne; e VII - discutir, no colegiado estadual de regulação, quando implantado, os processos regulatórios com os gestores das centrais macrorregionais e interestaduais e da Superintendência do Complexo Regulador - SCR, visando agilizar e aprimorar os fluxos." (NR) § 4º Compete aos municípios: I - elaborar, pactuar e implementar, com o apoio do estado respectivo, plano de regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional; II - monitorar e avaliar quadrimestralmente os atendimentos a gestantes, recém-nascidos e puérperas e discutir resultados no grupo condutor da Rede Alyne; III - promover a interlocução do Complexo Regulador e/ou regional, se houver, quando os fluxos pactuados não forem suficientes para garantir o acesso das gestantes, puérperas e recém-nascidos aos serviços em seu território; e IV - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão." (NR) "Art. 7ºD. O sistema de apoio é formado pelo apoio diagnóstico e terapêutico, pela assistência farmacêutica e pelo sistema de informação em saúde, visando a promoção das seguintes ações: I - apoio diagnóstico e terapêutico de todos os pontos de atenção da rede, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local e regional; II - assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das gestantes, puérperas, lactantes, recém-nascidos e crianças, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; e III - produção de informação em saúde para subsidiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Alyne a partir dos indicadores de saúde a serem pactuados de forma tripartite." (NR) "Art. 7ºE. O componente de Sistema de Governança compreende o conjunto de estratégias que visa monitorar, avaliar e direcionar a gestão compartilhada da rede: § 1º São ações do componente de Governança: I - fomentar a qualificação do cuidado no ciclo gravídico puerperal, ao recém- nascido e à criança; II - incentivar a construção do modelo de cuidado humanizado, considerando a autonomia e as necessidades das mulheres, crianças e famílias; III - apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal, na implementação da Rede Alyne; e IV - acompanhar e avaliar a implementação da rede, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional. § 2º Integra o componente de governança o Incentivo de Qualificação da Rede Alyne direcionado aos municípios, para a melhoria da qualidade da assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas." (NR) § 3º No âmbito do Sistema de Governança as competências dos entes federativos são: I - Ministério da Saúde - MS: a) propor a política norteadora do cuidado nos diferentes cenários; b) apoiar a implementação da Rede Alyne nos territórios; c) homologar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos componentes da rede; d) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede em todo o território nacional; e) cooperar tecnicamente com os entes federados para o fortalecimento do monitoramento e da avaliação dos serviços prestados no âmbito da Rede Alyne; e f) participar do comitê gestor das macrorregiões de saúde para elaboração do PRI. II - Estados e Distrito Federal: a) implementar em conjunto com os municípios a Rede Alyne; b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede no âmbito de suas competências; c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; d) planejar e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, em conjunto com os gestores municipais e estaduais, o Plano de Ação Regional, utilizando o processo de PRI; e) credenciar e habilitar os serviços em conformidade com as normativas vigentes dos serviços e componentes da Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação em CIB ou CGSES-DF; f) implementar Grupo Condutor Estadual vinculado à CIB ou ao CGSES-DF, ao qual caberá, de forma articulada e com o apoio dos Comitês Executivos de Governança da RAS; e g) coordenar, monitorar e propor soluções para o adequado funcionamento da Rede Alyne e contribuir para a efetivação dos acordos pactuados em CIR e CIB. III - Municípios e Distrito Federal: a) implementar em conjunto com os estados a Rede Alyne; b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede, no âmbito de suas competências; c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; e d) solicitar habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão." (NR) "Art. 8º. A operacionalização da Rede Alyne se dará pela execução das seguintes fases: I - fase 1: instituição de Grupos Condutores e análise de situação de saúde, incluindo perfil epidemiológico e capacidade instalada de ações e serviços de saúde; II - fase 2: contratualização dos pontos de atenção; e III - fase 3: monitoramento." (NR) "Art. 8ºA. São ações da fase 1: I - instituir Grupos Condutores Macrorregionais e Grupo Condutor Estadual da Rede Alyne, formado por estados, municípios e Ministério da Saúde, sendo vinculados ao Comitê de Governança da RAS, que terá como atribuições: a) incentivar a construção da Rede Alyne, envolvendo os gestores, profissionais de saúde e usuários; b) analisar a situação da saúde das mulheres, das crianças e das famílias, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e pontos críticos com apontamento de soluções; c) elaborar proposta do Plano de Ação Regional com a programação da atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e pelos municípios envolvidos; d) estimular a instituição do Fórum Perinatal com finalidade de construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, para o acompanhamento da implementação da Rede Alyne na Região; e e) fomentar a atuação do Comitê Estadual de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal." (NR) "Art. 8º B São ações da fase 2: I - contratualizar os pontos de atenção da Rede Alyne que seguirá as seguintes etapas: a) contratualização dos pontos de atenção da rede pelos estados, Distrito Federal ou municípios, observadas as responsabilidades definidas para cada componente; e b) homologação pelo Ministério da Saúde do serviço habilitado e pactuado na CIB e previsto no Planejamento Regional Integrado. § 1º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento dos serviços, permitindo o seu cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e o respectivo registro de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros." (NR) § 2º A proposta de habilitação dos serviços deverá contemplar os seguintes requisitos: I - pactuação em CIB ou CIR, em conjunto com os gestores municipais e demais gestores estaduais, a necessidade do território de leitos e serviços, dentro da concepção do Planejamento Regional Integrado - PRI; e II - especificação e descrição do serviço, observados os critérios e prazos descritos neste Anexo por componentes e demais normativas correlatas, incluindo os territórios de abrangência e sua inserção na RAS." (NR) § 3º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: I - solicitação pelo proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; II - verificação pela gestão de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; III - publicação da portaria de habilitação pela gestão estadual ou distrital; e IV - cadastramento das equipes no CNES pelo proponente municipal, estadual ou distrital. § 4º A gestão local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal. § 5º O processo de homologação de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão federal e obedecerá ao seguinte rito: I - solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; II - verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; e III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. § 6° A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. § 7º O recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. § 8º Na homologação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da Rede Alyne não será aceita a pactuação em CIB/CGSES-DF na modalidade ad referendum. § 9º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria in loco ou virtual no estabelecimento para avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação. § 10. O gestor municipal, estadual ou distrital do SUS deve ter em posse, e disponível a qualquer tempo, as documentações relacionadas aos processos de credenciamento e habilitação dos seus respectivos serviços, sobretudo na realização da supervisão e auditoria por parte do Ministério da Saúde e órgão de controle, incluindo o relatório de vistoria da Vigilância Sanitária com a avaliação das condições de funcionamento dos serviços. § 11. As homologações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde no caso de descumprimento dos requisitos e critérios previstos. § 12. A Rede Alyne contará com documento orientador para a sua implementação a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde" (NR) Art. 8ºC São ações da fase 3: I - acompanhar a implementação e a operacionalização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede Alyne; II - avaliar o cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede Alyne, que serão acompanhadas conforme os indicadores constantes do PRI; e III - monitorar os indicadores de saúde da Rede Alyne, definidos e pactuados no âmbito tripartite, que devem nortear a implementação e operacionalização das ações e serviços de saúde, visando a indução do modelo de cuidado integral centrado na saúde da mulher e da criança. Parágrafo único. O PRI será o documento orientador para a execução das fases de implementação e operacionalização da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da rede." (NR) "Art. 9º O monitoramento deverá ser executado de forma compartilhada, regular e contínua entre os entes federativos. § 1º O acompanhamento, implementação e operacionalização da Rede Alyne nos Estados, Municípios e Distrito Federal será de responsabilidade do Ministério da Saúde, no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES. § 2º O monitoramento da execução das ações da Rede Alyne e seus impactos na condição da saúde materna e infantil será realizado pelo Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio da definição e pactuação no âmbito da CIT dos indicadores de saúde que orientam a indução do modelo de cuidado integral. § 3º Os indicadores de que trata o § 2º serão pactuados e publicados em ato da Ministra da Saúde. § 4º No monitoramento da Rede Alyne poderão ser utilizadas as estratégias abaixo elencadas, dentre outras: I - acompanhamento e verificação da execução do PRI; II - consulta nos sistemas de informação do SUS de dados sobre produção assistencial, com a atualização cadastral dos estabelecimentos e outros que se fizerem necessários; III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão e auditoria de estabelecimentos de saúde; e IV - acompanhamento dos indicadores da rede; § 4º Para fins de transparência do monitoramento da Rede Alyne, a publicidade do conjunto de dados e informações ocorrerá através: I - do monitoramento realizado pelo grupo condutor da Rede Alyne, com avaliação quadrimestral;Fechar