Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091300093 93 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - dispor de equipe multiprofissional especializada em atenção à gestante de alto risco, com: a) profissional responsável técnico pelo serviço; b) médico com residência concluída em ginecologia e obstetrícia reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em ginecologia obstetrícia reconhecido pelo Conselho de Classe, garantindo, no mínimo, carga horária de quarenta horas semanais; c) médico ultrassonografista ou médico ginecologista e obstetra devidamente reconhecido pelo Conselho de Classe, com atuação em medicina fetal ou ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia, garantindo, no mínimo, carga horária de vinte horas semanais; d) enfermeiros, de preferência obstetra, garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; e e) nutricionista, psicólogo e assistente social, garantindo, no mínimo, carga horária de 90 (noventa) horas semanais; e VI - dispor de acesso regulado às seguintes especialidades, de acordo com as necessidades de cada gestante: a) assistência clínica vascular e cardiovascular; b) assistência clínica neurológica; c) assistência clínica gastroenterológica; d) assistência clínica nefrológica; e) assistência clínica hematológica; f) assistência clínica oftalmológica; g) assistência clínica otorrinolaringológica; h) assistência clínica de infectologia; i) assistência clínica cirúrgica; j) assistência clínica endocrinológica; k) assistência clínica urológica; e l) assistência em saúde mental. § 1° O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá compor a grade de referência de vinculação da gestante e garantir acesso regulado à maternidade de referência equipada com leitos de gestação de alto risco, que realizará seus partos ou atendimentos em caso de intercorrências, quando indicado. § 2° Com base no parâmetro de cobertura de 1 (um) serviço para cada 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e na disponibilidade da equipe mínima, conforme definido no Art.40, o ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá ter como meta a realização de 10.000 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico obstetra. § 3° Para os estados da Região Norte a cobertura assistencial poderá ser de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos com capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentas) gestantes de alto risco, e meta de realização de 8.000 (oito mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 3.600 (três mil e seiscentas) consultas realizadas pelo médico obstetra. § 4° Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA." (NR) "CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO E AO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO" Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco: I- cumprir os requisitos vigentes da PNAES e para a atenção hospitalar. .................................................................................................................. III - receber todas as gestantes e as puérperas vinculadas pela atenção primária e aquelas encaminhadas pela Central de Regulação, ou conforme pactuação local, a demanda espontânea para atender às intercorrências durante a gestação e realização de parto, procedendo a transferência segura e responsável, considerando a vinculação quando necessário; .................................................................................................................. V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Ministério da Saúde sobre a temática e os protocolos de atenção à gestante e ao puerpério de risco, contemplando o Plano de Parto elaborado pela mulher e a estratificação de risco; .................................................................................................................. IX - apresentar, considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Segurança do Paciente, planos de adequação de índices de cesarianas, do uso de ocitocina e de realização de episiotomia, conforme evidências e protocolos científicos. .................................................................................................................. XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde; XV - possuir colegiado gestor de atenção à saúde materna e infantil; .................................................................................................................. XVIII - possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, com realização de ações de vigilância e investigação do óbito integrado aos respectivos comitês de mortalidade materna, infantil e fetal locais e regionais; .................................................................................................................. § 1° São considerados estabelecimentos hospitalares de referência em gestação e puerpério de alto risco aqueles habilitados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e com leitos de referência à gestação e ao puerpério de alto risco. § 2° Os leitos de que tratam o caput são destinados à internação de gestantes e puérperas classificadas como de alto risco, conforme critérios clínicos" (NR) "Seção II Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco - HGPAR Art. 46. Os procedimentos a seguir são restritos aos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco habilitados: I - 03.10.01.004-7 Parto normal em gestação de alto risco; II - 04.11.01.002-6 Parto cesariano em gestação de alto risco; III - 03.03.10.004-4 Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e IV - 03.03.10.001-0 Tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério." (NR) "Art. 47. Para habilitação de Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco, são necessárias a pactuação em CIB ou CGSES-DF e a inclusão no Plano de Ação da grade de referência regionalizada dos leitos, devendo ainda o estabelecimento cumprir os seguintes requisitos: ................................................................................................................. XIV - disponibilizar hemocomponentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, conforme normativas do Ministério da Saúde sobre a temática e resoluções da ANVISA; XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos 2 (dois) anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, com seus respectivos desfechos; .................................................................................................................. XVII - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Interno de Regulação - NIR; XVIII - informar taxa de cirurgia cesariana e apresentar plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em 10% (dez por cento) ao ano, tendo como valor de referência de meta uma taxa menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento); XIX - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Alyne e contemplada no Plano de Ação Regional; XX - disponibilizar UCINCo e UCINCa; XXI - garantir acesso à UTIN, por meio de referência pactuada, caso não possua em seu estabelecimento; XXII - dispor de leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; XXIII - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas por dia e nos sete dias por semana: a) ultrassonografia com doppler; b) eletrocardiografia; c) cardiotocografia; d) serviço de radiologia; e) laboratório clínico; e f) BLH, ou posto de coleta com referência pactuada a um BLH, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local. XXIV - dispor de equipe para atenção à gestação e ao puerpério de alto risco composta pelos seguintes profissionais: a) assistente social; b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; c) médico anestesiologista; d) médico obstetra; e) médico pediatra; f) nutricionista; g) psicólogo; h) farmacêutico; i) técnico de enfermagem; j) médico neonatologista ou intensivista pediatra nas unidades que tiverem UTIN; k) fisioterapeuta nas unidades que tiverem UTIN; e l) fonoaudiólogo nas unidades que tiverem UTIN. XXV - garantir acesso nas especialidades médicas, outros profissionais de saúde e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e o quadro clínico da usuária. § 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para 5% (cinco por cento) ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. § 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. § 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana. § 4º O número de leitos de referência em maternidades habilitadas para gestação de alto risco, por macrorregião de saúde, poderá corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) de todos os leitos obstétricos SUS." (NR) "Art. 50. A homologação das habilitações dos leitos de gestação de alto risco serão encaminhadas ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. "Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título." (NR) "CAPÍTULO IV DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) Art. 52. A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, tendo as seguintes características: ................................................................................................................. II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco ; e ................................................................................................................. § 2º .......................................................................................................... III - encaminhamento para homologação do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. ........................................................................................................" (NR) "Art. 72. Serão homologadas pelo Ministério da Saúde as novas unidades neonatais, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Capítulo." (NR) "Art. 76..................................................................................................... .................................................................................................................. III............................................................................................................... a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; ............................................................................................................." (NR) "Art. 80.................................................................................................... . .................................................................................................................. III............................................................................................................... k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; ........................................................................................................." (NR) "Art. 86.................................................................................................... § 1º .......................................................................................................... VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; ........................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO III DO AMBULATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECÉM-NASCIDO E DA CRIANÇA EGRESSOS DE UNIDADE NEONATAL - A-SEG Art. 89 O ambulatório de seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal - A-SEG deverá: I - ofertar atenção ambulatorial especializada para recém-nascidos e crianças que necessitem de cuidados especializados, com foco prioritário nos egressos de unidade neonatal, considerando a organização regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos; II - disponibilizar o acesso regulado de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal, quando necessário, à maternidade ou hospital equipado com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto risco, conforme critérios clínicos e estratificação de risco; III - prover atenção integral a recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal e suas famílias, por meio de ações de promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e apoio terapêutico, no período posterior à internação em unidade neonatal, com equipe especializada e multiprofissional, de forma a promover o crescimento e desenvolvimento adequados e a minimizar danos advindos das condições que justificaram a internação; IV - participar ativamente de articulações e comunicações efetivas entre os pontos de atenção responsáveis pelo cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma compartilhada com a atenção primária, segundo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde; V - utilizar e atualizar a caderneta da criança com as informações relativas ao seguimento de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal; VI - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável; VII - utilizar serviços de telessaúde, teleinterconsulta e teleorientação, quando disponíveis; VIII - realizar atividades de matriciamento, apoiando outros pontos de atenção da rede, com foco na atenção primária, ampliando a resolubilidade do cuidado; e IX - registrar os procedimentos realizados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA. Parágrafo único. O ambulatório especializado como A-SEG tem por objetivos garantir o acompanhamento qualificado e dar suporte ao recém-nascido, à criança e às famílias egressos de UTIN." (NR) "Art. 89-A. O A-SEG deverá funcionar, preferencialmente, em hospital ou maternidade de alta complexidade ou de referência regional em atendimento a recém- nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, estar localizado emFechar