DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - dispor de equipe multiprofissional especializada em atenção à gestante de
alto risco, com:
a) profissional responsável técnico pelo serviço;
b) médico com residência concluída em ginecologia e obstetrícia reconhecida
pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em ginecologia obstetrícia
reconhecido pelo Conselho de Classe, garantindo, no mínimo, carga horária de quarenta
horas semanais;
c) médico ultrassonografista ou médico ginecologista e obstetra devidamente
reconhecido pelo Conselho de Classe, com atuação em medicina fetal ou ultrassonografia
em ginecologia e obstetrícia, garantindo, no mínimo, carga horária de vinte horas
semanais;
d) enfermeiros, de preferência obstetra, garantindo, no mínimo, carga horária
de 80 (oitenta) horas semanais; e
e) nutricionista, psicólogo e assistente social, garantindo, no mínimo, carga
horária de 90 (noventa) horas semanais; e
VI - dispor de acesso regulado às seguintes especialidades, de acordo com as
necessidades de cada gestante:
a) assistência clínica vascular e cardiovascular;
b) assistência clínica neurológica;
c) assistência clínica gastroenterológica;
d) assistência clínica nefrológica;
e) assistência clínica hematológica;
f) assistência clínica oftalmológica;
g) assistência clínica otorrinolaringológica;
h) assistência clínica de infectologia;
i) assistência clínica cirúrgica;
j) assistência clínica endocrinológica;
k) assistência clínica urológica; e
l) assistência em saúde mental.
§ 1° O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá compor a
grade de referência de vinculação da gestante e garantir acesso regulado à maternidade
de referência equipada com leitos de gestação de alto risco, que realizará seus partos
ou atendimentos em caso de intercorrências, quando indicado.
§ 2° Com base no parâmetro de cobertura de 1 (um) serviço para cada 5.000
(cinco mil) nascidos vivos e na disponibilidade da equipe mínima, conforme definido no
Art.40, o ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá ter como meta a
realização de 10.000 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500
(quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico obstetra.
§ 3° Para os estados da Região Norte a cobertura assistencial poderá ser de
4.000 (quatro mil) nascidos vivos com capacidade instalada para atendimento anual de
1.200 (mil e duzentas) gestantes de alto risco, e meta de realização de 8.000 (oito mil)
consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 3.600 (três mil e seiscentas)
consultas realizadas pelo médico obstetra.
§ 4° Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o
registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco
no SIA." (NR)
"CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO E AO PUERPÉRIO
DE ALTO RISCO"
Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Gestação e
ao Puerpério de Alto Risco:
I- cumprir os requisitos vigentes da PNAES e para a atenção hospitalar.
..................................................................................................................
III - receber todas as gestantes e as puérperas vinculadas pela atenção
primária e aquelas encaminhadas pela Central de Regulação, ou conforme pactuação
local, a demanda espontânea para atender às intercorrências durante a gestação e
realização de parto, procedendo a transferência segura e responsável, considerando a
vinculação quando necessário;
..................................................................................................................
V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as
recomendações do Ministério da Saúde sobre a temática e os protocolos de atenção à
gestante e ao puerpério de risco, contemplando o Plano de Parto elaborado pela mulher
e a estratificação de risco;
..................................................................................................................
IX - apresentar, considerando as recomendações da Organização Mundial da
Saúde, do Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Segurança do Paciente, planos
de adequação de índices de cesarianas, do uso de ocitocina e de realização de
episiotomia, conforme evidências e protocolos científicos.
..................................................................................................................
XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, conforme as diretrizes do
Ministério da Saúde;
XV - possuir colegiado gestor de atenção à saúde materna e infantil;
..................................................................................................................
XVIII - possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna,
Infantil e Fetal, com realização de ações de vigilância e investigação do óbito integrado
aos respectivos comitês de mortalidade materna, infantil e fetal locais e regionais;
..................................................................................................................
§ 1° São considerados estabelecimentos hospitalares de referência em
gestação e puerpério de alto risco aqueles habilitados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES e com leitos de referência à gestação e ao puerpério
de alto risco.
§ 2° Os leitos de que tratam o caput são destinados à internação de gestantes
e puérperas classificadas como de alto risco, conforme critérios clínicos" (NR)
"Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao
Puerpério de Alto Risco - HGPAR
Art. 46. Os procedimentos a seguir são restritos aos Serviços Hospitalares de
Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco habilitados:
I - 03.10.01.004-7 Parto normal em gestação de alto risco;
II - 04.11.01.002-6 Parto cesariano em gestação de alto risco;
III - 03.03.10.004-4 Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e
IV 
- 
03.03.10.001-0 
Tratamento
de 
complicações 
relacionadas
predominantemente ao puerpério." (NR)
"Art. 47. Para habilitação de Serviços Hospitalares de Referência à Gestação
e ao Puerpério de alto risco, são necessárias a pactuação em CIB ou CGSES-DF e a
inclusão no Plano de Ação da grade de referência regionalizada dos leitos, devendo
ainda o estabelecimento cumprir os seguintes requisitos:
.................................................................................................................
XIV - disponibilizar hemocomponentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e
nos 7 (sete) dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu
fornecimento, conforme normativas do Ministério da Saúde sobre a temática e
resoluções da ANVISA;
XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos 2 (dois)
anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS,
com seus respectivos desfechos;
..................................................................................................................
XVII - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Interno de Regulação - NIR;
XVIII - informar taxa de cirurgia cesariana e apresentar plano de redução das
taxas de cirurgias cesarianas em 10% (dez por cento) ao ano, tendo como valor de
referência de meta uma taxa menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento);
XIX - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento
ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Alyne e
contemplada no Plano de Ação Regional;
XX - disponibilizar UCINCo e UCINCa;
XXI - garantir acesso à UTIN, por meio de referência pactuada, caso não
possua em seu estabelecimento;
XXII - dispor de leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até
transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando
não contar com UTI Adulto própria;
XXIII
-
dispor
da
seguinte infraestrutura
para
exames
e
serviços
no
estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas por dia e nos
sete dias por semana:
a) ultrassonografia com doppler;
b) eletrocardiografia;
c) cardiotocografia;
d) serviço de radiologia;
e) laboratório clínico; e
f) BLH, ou posto de coleta com referência pactuada a um BLH, com fluxos e
rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local.
XXIV - dispor de equipe para atenção à gestação e ao puerpério de alto risco
composta pelos seguintes profissionais:
a) assistente social;
b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra;
c) médico anestesiologista;
d) médico obstetra;
e) médico pediatra;
f) nutricionista;
g) psicólogo;
h) farmacêutico;
i) técnico de enfermagem;
j) médico neonatologista ou intensivista pediatra nas unidades que tiverem UTIN;
k) fisioterapeuta nas unidades que tiverem UTIN; e
l) fonoaudiólogo nas unidades que tiverem UTIN.
XXV - garantir acesso nas especialidades médicas, outros profissionais de
saúde e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e o quadro
clínico da usuária.
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura
como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista
no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para 5% (cinco por
cento) ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local.
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias
Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e
regionais, além das taxas específicas por estabelecimento.
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra,
médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e
quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana.
§ 4º O número de leitos de referência em maternidades habilitadas para
gestação de alto risco, por macrorregião de saúde, poderá corresponder a, no máximo,
30% (trinta por cento) de todos os leitos obstétricos SUS." (NR)
"Art. 50. A homologação das habilitações dos leitos de gestação de alto risco
serão encaminhadas ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de
Urgência.
"Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a
qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP)
Art. 52. A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a
gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco,
identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, tendo as seguintes características:
.................................................................................................................
II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à
Gestação e ao Puerpério de Alto Risco ; e
.................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
III - encaminhamento para homologação do Departamento de Atenção
Hospitalar, Domiciliar e de Urgência.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 72. Serão homologadas pelo Ministério da Saúde as novas unidades
neonatais, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Capítulo." (NR)
"Art. 76.....................................................................................................
..................................................................................................................
III...............................................................................................................
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 80.................................................................................................... .
..................................................................................................................
III...............................................................................................................
k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 86....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
........................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO III
DO AMBULATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECÉM-NASCIDO E DA CRIANÇA
EGRESSOS DE UNIDADE NEONATAL - A-SEG
Art. 89 O ambulatório de seguimento do recém-nascido e da criança egressos
de unidade neonatal - A-SEG deverá:
I - ofertar atenção ambulatorial especializada para recém-nascidos e crianças
que necessitem de cuidados especializados, com foco prioritário nos egressos de unidade
neonatal, considerando a organização regional, a densidade populacional e a distância
para deslocamentos;
II - disponibilizar o acesso regulado de recém-nascidos e crianças egressos de
unidade neonatal, quando necessário, à maternidade ou hospital equipado com leitos
obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto risco, conforme
critérios clínicos e estratificação de risco;
III - prover atenção integral a recém-nascidos e crianças egressos de unidade
neonatal e suas famílias, por meio de ações de promoção, prevenção, avaliação,
diagnóstico e apoio terapêutico, no período posterior à internação em unidade neonatal,
com equipe especializada e multiprofissional, de forma a promover o crescimento e
desenvolvimento adequados e a minimizar danos advindos das condições que
justificaram a internação;
IV - participar ativamente de articulações e comunicações efetivas entre os
pontos de atenção responsáveis pelo cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de
unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma
compartilhada com a atenção primária, segundo as diretrizes clínicas e normativas do
Ministério da Saúde;
V - utilizar e atualizar a caderneta da criança com as informações relativas ao
seguimento de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal;
VI - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, incluindo o manejo
de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável;
VII - utilizar serviços de telessaúde, teleinterconsulta e teleorientação, quando
disponíveis;
VIII - realizar atividades de matriciamento, apoiando outros pontos de atenção
da rede, com foco na atenção primária, ampliando a resolubilidade do cuidado; e
IX - registrar os procedimentos realizados no Sistema de Informações
Ambulatoriais do SUS - SIA.
Parágrafo único. O ambulatório especializado como A-SEG tem por objetivos
garantir o acompanhamento qualificado e dar suporte ao recém-nascido, à criança e às
famílias egressos de UTIN." (NR)
"Art. 89-A. O A-SEG deverá funcionar, preferencialmente, em hospital ou
maternidade de alta complexidade ou de referência regional em atendimento a recém-
nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, estar localizado em

                            

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